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TJSP 17/10/2014 -Pág. 2641 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1757

2641

Pugnou pela improcedência. Réplica a fls. 140/155. Instados a especificarem provas, as partes se manifestaram e foi designada
audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (cfr. fls. 181/182). É o relatório do necessário. DECIDO. A pretensão
deduzida na presente ação comporta julgamento antecipado, pois, apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato,
a prova documental produzida é suficiente à solução da lide. O inadimplemento da ré restou configurado. Foi regularmente
constituída em mora e reconheceu a condição de inadimplente, imputando, inadvertidamente à autora, a responsabilidade pelo
inadimplemento, já que afirma ter tentado o pagamento pelos meios ordinários sem sucesso. No caso do inadimplemento, não
há como transferir à autora o ônus da prova, posto que prova negativa. Cabia à ré a prova do pagamento, seja pela juntada de
recibos, seja pela juntada de comprovantes de depósitos ou compensação dos cheques alegadamente dados em pagamentos.
E, com efeito, não se desincumbiu a ré do ônus do fato extintivo e/ou modificativo do seu direito, deixando de juntar aos autos
comprovantes dos pagamentos que aduziu ter realizado. Tem-se que o não pagamento das parcelas contratuais no tempo, lugar
e forma convencionados é suficiente para a caracterização da mora - na dicção do CC, art. 320 -, vislumbrando-se, pois, sua
conversão em inadimplemento absoluto. No mais, reconhecida a inadimplência na contestação “devido a atraso involuntário da
requerida que utilizou de cheque emprestado de uma amiga que teve os talonários furtados” -, inevitável a rescisão do contrato.
Igualmente, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que não houve comprovação de nenhum pagamento.
Nesse sentido: “Rescisão contratual c/c cobrança. Instrumento particular de compromisso de venda e compra. Constituição em
mora do Réu por meio de notificação extrajudicial. Inadimplência reconhecida. Ausência de remessa de boleto para pagamento
que não é causa a obstar o pedido de rescisão. Ademais, Réu ao ser notificado que poderia purgar a mora, única forma de
inviabilizar o pedido de rescisão, mas quedou-se inerte. Sentença de procedência em parte mantida. Recurso não provido”. Por
fim, a pretendida restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem não se sustenta, pois conforme restou
provado todos os cheques emitidos para tal fim foram sustados pela emitente (cfr. fls. 133/134 e fls. 157, 158, 161 e 163). Ante
o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para RESCINDIR o contrato de compromisso
de compra e venda travado entre as partes, ficando o imóvel objeto da ação liberado para comercialização, imediatamente
(antecipação da tutela na sentença). Sucumbente, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que fixo equitativamente em R$ 2.000,00, ressalvada o disposto na lei 1.060/50. PRI. São Paulo, 13 de outubro de 2014. ANA
LUIZA QUEIROZ DO PRADO Juíza de Direito - ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUCIANO
SILVA SANT’ANA (OAB 199032/SP), BIANCA ESTEVES RUBELLO (OAB 281751/SP)
Processo 1001835-94.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - PARTIFIB PROJETOS
IMOBILIÁRIOS THE GARDENS SPRING LTDA - Cleide Maria Oliveira Melo de Sobral - Certifico e dou fé que o valor das custas
de preparo de recurso no presente feito é de R$ 6.895,30. - ADV: BIANCA ESTEVES RUBELLO (OAB 281751/SP), WALKER
ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUCIANO SILVA SANT’ANA (OAB 199032/SP)
Processo 1001864-47.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ADMIR MARTINS - Rosinei
Alves dos Reis - Vistos. 1. Fls. 58: Não tendo havido a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
desnecessária a expedição de ofício. 2. Observo que a penhora foi levantada às fls. 51. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado
da sentença e arquivem-se. Int. - ADV: EDUARDO ERNESTO FRITZ (OAB 201569/SP), NATALIA SANTIANNI SOBRAL (OAB
276655/SP), JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP)
Processo 1001993-52.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Praça
das Águas - WALTER ALVES CAVALCANTE - Vistos. Designo audiência para os fins do artigo 331, do Código de Processo
Civil, para o próximo dia 12 de novembro de 2014, às 14:30 horas. Diligenciem os patronos o comparecimento das partes. Int. ADV: ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), CARLA CARRIERI (OAB 220500/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA
BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 1002105-21.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - gilberto tadeu reis silva - Editora Martinari
Ltda - EPP - - Raquel Xavier de Souza Saito - - Elisabete Calabuig Chapina Ohara - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória por
danos materiais e morais proposta por GILBERTO TADEU REIS SILVA em face de EDITORA MARTINARI LTDA. EPP., RAQUEL
XAVIER DE SOUZA SAITO e ELISABETE CALABUIG CHAPINA OHARA, alegando, em síntese, no ano de 2007 foi convidado
pelas rés, que são organizadoras do livro “Saúde da família: considerações teóricas e aplicabilidade”, publicado pela primeira
ré, para escrever um capítulo da obra. Narra que escreveu em coatoria com outros 6 autores, em 14 páginas, o capítulo intitulado
“um estudo de caso: a vivência multiprofissional e a integralidade como ações educativas na formação do profissional de saúde”.
Afirma que no ano de 2010 foi lhe comunicado que seria lançada a 2ª edição do livro, com um número maior de páginas, pelo
que foi convidado a manter o capítulo da primeira edição como uma continuidade, sendo também convidado para escrever um
novo capítulo que abordasse as questões da formação profissional, o que foi feito. Aduz que no final do ano de 2013 foi
surpreendido pela notícia de que a obra havia sido publicada novamente em uma 3ª edição, porém, as rés na apresentação do
livro expressaram que a obra foi reestruturada e ampliada com o foco no olhar multiprofissional e da vivência de algumas
práticas e diretrizes do programa de saúde da família. Explica que não foi comunicado sobre a publicação de uma nova edição
da obra ou ainda que os capítulos do livro que escreveu seriam excluídos ou seriam publicados sem qualquer modificação. Argui
que sofreu prejuízos. Pugna liminarmente para que a 3ª edição da obra seja retirada de comercialização. Requer, ao final, a
procedência do pedido a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e
indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls.
37). Diferida a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à instauração do contraditório legal (fls. 43).
Citadas, as rés Elisabete e Raquel apresentaram contestações idênticas (fls. 57/64 e 70/78) alegando, em resumo, que se
houve dano este foi causado por culpa do autor. Afirmam que houve uma parceria informal para a estruturação de uma obra
científica literária. Explicam que o autor foi previamente convidado para participação antes que qualquer edição fosse publicada.
Informam que não houve rompimento de compromisso, vez que nada foi pactuada referente à nova edição. Esclarecem que a 3ª
edição da obra sofreu uma nova reformulação o que culminou no expurgo dos capítulos escritos com a colaboração do autor,
sem qualquer motivação pessoal, mas sim movidas por questões meramente técnico profissionais. Dizem que o autor não agiu
com cautela ao indicar a obra como referência em aulas que ministra. Alegam que exigir autorização do autor seria cercear os
demais autores da obra do direito de publicar. Asseveram que desde a primeira edição do livro todos os autores dos capítulos
foram convidados a participar na composição da obra sem qualquer remuneração, o que afasta o pleito de indenização por
danos materiais, já que todo o resultado financeiro da comercialização é revertido exclusivamente à editora. Impugnam a
existência de danos morais e os valores pretendidos a título de reparação. Pugnam, ao final, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos. Citada, a ré Martinari ofertou contestação (fls. 82/93) alegando, em resumo, que inexiste direito autoral,
pois o livro saúde da família se trata de obra coletiva. Afirma que as organizadoras da obra que detém legitimidade dos direitos
autorais. Aduz que o autor não participou da organização do livro e tampouco se resguardou, pois não há documento que
pudesse lhe dar guarida a eventual direito sobre a obra. Diz que a simples participação na condição de convidado, a exprimir
sua opinião sobre um artigo, não caracteriza autoria ou coautoria da obra. Explica que cabe às organizadoras da obra o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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