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TJSP 20/10/2014 -Pág. 441 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1758

441

Processo 0004555-49.2014.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marineide Gomes da
Silva Jorge - Élice Indústria e Comércio Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de crédito habilitado por MARINEIDE GOMES
DA SILVA JORGE, na falência da empresa Élice Indústria e Comércio Ltda., proveniente do crédito trabalhista, cuja certidão
juntou, pedindo a procedência. O Sr. Administrador manifestou-se, requerendo a inclusão do crédito pela importância de R$
450,00, como privilegiado trabalhista. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação. É o relatório. Decido. A
presente habilitação há que ser acolhida. O valor do crédito será aquele apontado pelo Sr. Administrador, qual seja, R$ 450,00,
que contou com a concordância do Ministério Público. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que se inclua
o crédito habilitado por Marineide Gomes da Silva Jorge no quadro de credores da falência de Élice Indústria e Comércio
Ltda., pela importância de R$ 450,00, como privilegiado trabalhista. P.R.I. e C. Salto, 02 de outubro de 2014. MARIA LUIZA DE
ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), ANA CAROLINA
FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 0004569-33.2014.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marineide Gomes da
Silva Jorge - Élice Indústria e Comércio Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de crédito habilitado por MARINEIDE GOMES DA
SILVA JORGE, na falência da empresa Élice Indústria e Comércio Ltda., proveniente do crédito trabalhista, cuja certidão juntou,
pedindo a procedência. O Sr. Administrador manifestou-se, requerendo a inclusão do crédito pela importância de R$ 463,68,
como privilegiado trabalhista. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação. É o relatório. Decido. A presente
habilitação há que ser acolhida. O valor do crédito será aquele apontado pelo Sr. Administrador, qual seja, R$ 463,68 que contou
com a concordância do Ministério Público. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que se inclua o crédito
habilitado por Marineide Gomes da Silva Jorge no quadro de credores da falência de Élice Indústria e Comércio Ltda., pela
importância de R$ 463,68, como privilegiado trabalhista. P.R.I. e C. Salto, 03 de outubro de 2014. MARIA LUIZA DE ALMEIDA
TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI
CONDE (OAB 208848/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 0004574-55.2014.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marineide Gomes da
Silva Jorge - Élice Indústria e Comércio Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de crédito habilitado por MARINEIDE GOMES
DA SILVA JORGE, na falência da empresa Élice Indústria e Comércio Ltda., proveniente do crédito trabalhista, cuja certidão
juntou, pedindo a procedência. O Sr. Administrador manifestou-se, requerendo a inclusão do crédito pela importância de R$
465,15, como privilegiado trabalhista. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação. É o relatório. Decido. A
presente habilitação há que ser acolhida. O valor do crédito será aquele apontado pelo Sr. Administrador, qual seja, R$ 465,15,
que contou com a concordância do Ministério Público. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que se inclua
o crédito habilitado por Marineide Gomes da Silva Jorge no quadro de credores da falência de Élice Indústria e Comércio
Ltda., pela importância de R$ 465,15, como privilegiado trabalhista. P.R.I. e C. Salto, 02 de outubro de 2014. MARIA LUIZA
DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV: ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP),
NELSON GAREY (OAB 44456/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP)
Processo 0004577-10.2014.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - MARIA IZABEL
ENTRINGER DA SILVA - Élice Indústria e Comércio Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de crédito habilitado por Maria Izabel
Entringer da Silva, na falência da empresa Élice Indústria e Comércio Ltda., proveniente de honorários advocatícios, cuja certidão
juntou, posteriormente, pedindo a procedência. O Sr. Administrador manifestou-se, requerendo a improcedência da habilitação,
pois a ação e indenização da qual se originou o crédito, foi promovida em face da empresa Nord Indústria e Comércio Ltda,
sucedida por Infolin do Brasil Indústria e Comércio Ltda, estranha ao presente feito. O Ministério Público ratificou a manifestação
do Sr. Administrador. É o relatório. Decido. A presente habilitação há que ser rejeitada. Com efeito, verifica-se dos documentos
juntados, notadamente, da cópia da certidão de crédito (fls. 38), que a requerida naquele feito foi a empresa Infolin do Brasil
Indústria e Comércio Ltda, atual denominação de Nord Indústria e Comércio Ltda, e não a Élice. Não bastasse, embora haja
alegações de pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, não ocorreu a extensão dos efeitos da falência à Infolin,
razão pela qual, a referida habilitação não pode ser apresentada nestes autos, por ilegitimidade de parte passiva. Diante do
exposto, julgo extinta a presente habilitação, por carência da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento, após feitas as anotações de praxe. P.R.I. e C. Salto,
03 de outubro de 2014. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV: VALDEMAR BATISTA DA SILVA
(OAB 79733/SP), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ANA CAROLINA FONTES
CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP)
Processo 0004580-62.2014.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Nitro Lux Distribuidora de Materiais
Eletricos e de Segurança Ltda Me - Vistos. Trata-se de crédito habilitado por SAMTECH COMPONENTES ELETRÔNICOS
LTDA, na falência da empresa Nitro Lux Distribuidora de Materiais Elétricos e de Segurança LTDA - ME., proveniente do crédito
quirografário, cuja certidão juntou, pedindo a procedência. O Sr. Administrador manifestou-se, requerendo a inclusão do crédito
pela importância de R$ 27.027,81, como quirografário. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação. É o relatório.
Decido. A presente habilitação há que ser acolhida. O valor do crédito será aquele apontado pelo Sr. Administrador, qual seja,
R$ 27.027,81 que contou com a concordância do Ministério Público. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino
que se inclua o crédito habilitado por Samtech Componentes Eletroeletronicos Ltda no quadro de credores da falência de
Nitro Lux Distribuidora de Materiais Elétricos e de Segurança LTDA - ME., pela importância de R$ 27.027,81, como crédito
quirografário. P.R.I. e C. Salto, 03 de outubro de 2014. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV:
RICARDO JOSE FREDERICO (OAB 104872/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), MÁRCIO
PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 0004957-33.2014.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.L.A.B.O. - Requeira o autor o que for inetresse
em face da devoução do AR de citação pelo correio com a informação de que estava ausente , nas três tentativas - ADV: MARIA
INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP)
Processo 0004996-40.2008.8.26.0526 (526.01.2008.004996) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ivone Mansoleli
e outros - Autos desarquivados, devendo o interessado manifestar-se em 30 dias, ciente que decorrido o prazo, os autos
retornarão ao arquivo independentemente de intimação - ADV: CLAUDIA ANDREIA TARIFA (OAB 145387/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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