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TJSP 23/10/2014 -Pág. 1821 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1761

1821

do delito de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Aduz a defensoria pública impetrante ocorrer carência de
fundamentação e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, já que a reincidência, por si só, não justifica a prisão. Defende a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar é indeferida. A revogação da medida cautelar,
em sede de liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que
parece ocorrer no presente processo, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está razoavelmente
fundamentada (fls. 43/4), sem falar que presentes, em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria, sobretudo se
consideradas, além da reincidência específica, a confissão do increpado e as declarações do empregado da vítima, que o teria
reconhecido (fls. 23, 41/3). Assim, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico.
2) Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, dispensados os informes. 3) Após, retornem conclusos. 4) Int. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Maria Auxiliadora Santos Essado (OAB: 320038/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2186866-97.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Dipo 3 - Seção 3.1.1 - Vistos, O 124º PROMOTOR
DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Juízo de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais desta mesma Comarca, sustentando, em apertada síntese, que o Impetrado,
nos autos de Inquérito Policial nº 0101480-51.2012.8.26.0050, instaurado em desfavor de VALTAIR MALVINO DE LIMA NETO,
para apuração de crime de roubo majorado, indeferiu seu pedido de realização de novas diligências, determinando, de plano, a
remessa dos autos ao d. Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, sob o fundamento
de que “... há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para deflagração da ação penal, não podendo impedir o
oferecimento da ação penal a existência ou não de testemunhas presenciais do delito, principalmente porque este se deu em
um coletivo onde a vítima, possivelmente, não tinha conhecidos, já que neste sentido não sinalizou ...” (fls. 59/60). Sustenta o
Impetrante que, “... ao contrário do que é afirmado por duas vezes na decisão proferida pela douta Impetrada, NÃO HÁ PROVA
NENHUMA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS ...”. Alega ainda que “... a vítima foi perquirida de maneira superficial acerca dos
fatos, e em suas declarações de seis linhas, não chegou a ser indagada se era usuária constante da linha de ônibus, se estava
ou não com amigos ou conhecidos ou se conhecia o motorista ou o cobrador. Não se indagou sequer se era o investigado Valtair
quem portava a faca com a qual foi perpetrada a grave ameaça ...”. Destaca que “... Exatamente por essa precariedade do
conjunto probatório é que ... entendeu que seria temerário o oferecimento de denúncia e requereu o retorno dos autos à Polícia
Judiciária, para que se fizesse ao menos uma diligência de investigação acerca do fato ...”. Pleiteia a concessão de liminar e,
ao final a ordem em definitivo, para que seja declarada nula r. decisão guerreada (fls. 1/12). A medida de liminar em mandado
de segurança está reservada para os casos em que avulta flagrante ofensa a direito líquido e certo, e essa não é a hipótese dos
autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o próprio
mérito da causa, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico
não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar,
até porque os autos de inquérito policial, por força da r. decisão combatida, foi encaminhado justamente à d. Procuradoria Geral
de Justiça. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente mandado de segurança, requisitando-se
Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de outubro de 2.014. = Luiz Antonio
Cardoso = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - 10º Andar
Nº 2187099-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Paciente: David Moura Matunaga Impetrante: Victor Luiz Oliveira da Paz - Vistos, O doutor VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ Defensor Público do Estado de São
Paulo, impetra habeas corpus em favor de DAVID MOURA MATUNAGA, com pedido de liminar, afirmando que o Paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe que, nos
autos de Processo Crime nº 0006073-38.2014.8.26.0441, instaurado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, deixou
de analisar a necessidade da prisão cautelar do Paciente, sob o fundamento de que “... há grande probabilidade do indiciado
ser reincidente pois na sua folha de antecedentes, juntada em apenso próprio, constata-se a anotação de prolação de sentença
condenatória por crime cometido em data anterior ao narrado no presente inquérito policial. Por tais fundamentos, considerando
que já foi expedido ofício ao juízo da condenação, conforme certidão do escrevente do feito, solicitando a remessa de certidão
criminal do referido processo, aguarde-se o retorno do documento. Após, voltem conclusos para prolação de decisão sobre a
conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória ...”. Sustenta o Impetrante que “... o
fato de sequer ter apreciado a conversão da prisão em flagrante em preventiva implica constrangimento ilegal ...”. Alega ainda
que “... A argumentação acerca da presunção de antecedentes do paciente não é justificativa digna para a manutenção do
cárcere. A liberdade até o final do processo e a presunção de inocência, para serem derrogados devem vir acompanhados de
argumentação inexorável, indiscutível e que afasta de pronto o direito da liberdade ...”. Em suma, pleiteia a concessão da ordem
para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão
(fls. 1/15). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de
Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal.
E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista
confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim,
verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da
liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em
seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de outubro de 2.014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) - 10º Andar
Nº 2187109-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Danilo Silva de Andrade
- Impetrante: Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2187109-41.2014.8.26.0000
Relator(a): FRANÇA CARVALHO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTES:
DENNIS GERSON CAMARGO RAMOS SALGRETTI e BEATRIZ VENDRAMINI MENDES PACIENTE: DANILO SILVA DE
ANDRADE Vistos. O Defensor Público Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti e a Estagiária Beatriz Vendramini Mendes
impetram este habeas corpus em favor de Danilo Silva de Andrade, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Postulam, liminarmente, a remoção do paciente ao regime aberto,
na modalidade albergue domiciliar, onde aguardará vaga ao regime intermediário. A análise sumária da inicial não autoriza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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