Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
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911/69), oficiando-se. Entretanto, considerando que: a. as partes autoras, sistematicamente, nas causas desta natureza, vêm
atribuindo valor da causa sem se atentar para o disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, recolhendo as
custas a menor, o que traz prejuízos incalculáveis a este Ofício Cível, com sucessivas determinações para a emenda da inicial;
b. nos termos do artigo 125, inciso II e III, do Código de Processo Civil, o juiz tem a obrigação de velar pela rápida solução
do litígio e previnir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; DE OFÍCIO, fixo o valor da causa, nos termos do
disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, no montante do valor do contrato, condicionando o cumprimento
da medida ora deferida ao recolhimento integral das custas, observado o parâmetro supracitado (valor do contrato), cabendo
à parte independentemente de nova intimação, recolher a diferença das custas, eventualmente recolhidas a menor, no prazo
de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC ao Oficial de Justiça,
bem como, caso necessário, o arrombamento e o reforço policial, servindo este como ofício. Tendo sido as custas recolhidas
corretamente, cumpra-se a presente decisão desde logo. Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juíza de Direito - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0012643-94.2014.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Aparecido Elias de Souza - Vistos. Em primeiro lugar, emende o subscritor a petição inicial, apondo assinatura original
sobre ela, sob pena de extinção. Após, FICA DEFIRIDA A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC ao Oficial de Justiça, bem como, caso
necessário, o arrombamento e o reforço policial, servindo este como ofício. Ademais, traga a parte autora duas cópias adicionais
do comprovante de pagamento da guia de diligência do Oficial de Justiça, para fins de instrução, ficando o cumprimento das
determinações supra condicionado a esta. Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juíza de Direito - ADV: EDUARDO JOSE
FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0012999-89.2014.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Almeida & Melo Portaria Ltda - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Entretanto, considerando que: a. as partes autoras, sistematicamente, nas causas desta natureza, vêm
atribuindo valor da causa sem se atentar para o disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, recolhendo as
custas a menor, o que traz prejuízos incalculáveis a este Ofício Cível, com sucessivas determinações para a emenda da inicial;
b. nos termos do artigo 125, inciso II e III, do Código de Processo Civil, o juiz tem a obrigação de velar pela rápida solução
do litígio e previnir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; DE OFÍCIO, fixo o valor da causa, nos termos do
disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, no montante do valor do contrato, condicionando o cumprimento
da medida ora deferida ao recolhimento integral das custas, observado o parâmetro supracitado (valor do contrato), cabendo à
parte independentemente de nova intimação, recolher a diferença das custas, eventualmente recolhidas a menor, no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC ao Oficial de Justiça, bem como, caso
necessário, o arrombamento e o reforço policial, servindo este como ofício. Tendo sido as custas recolhidas corretamente,
cumpra-se a presente decisão desde logo. Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juíza de Direito - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0013161-89.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valdemir Garcia Coqueiro - *
Manifeste-se o autor, uma vez que a carta de citação de João Gonçalves da Silva retornou aos autos, informando seu “AR” :
não existe o numero. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/
SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA (OAB 197977/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0013261-39.2014.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.C.A. - C.P.A. - Vistos. Defiro, por ora, os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de apreciar o pedido de alimentos provisórios, uma vez que já há ação própria
versando sobre o assunto nesta Vara Cível, sob o nº 0013176-53.2014.8.26.0229. Cite-se a parte ré, para que compareça
ao Setor de Conciliação do Fórum, em 28/01/2015 às 13:00h, para participar de audiência de conciliação. A parte ré deverá,
preferencialmente, comparecer a esta audiência acompanhada de advogado. Se a parte ré for pobre e não tiver condições
financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede da OAB, situada na Rua
João Blumer, nº 300, Bairro Remanso Campineiro, nesta Cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente,
um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos uma semana de
antecedência em relação à data da audiência. Caso a conciliação seja infrutífera, passará a fluir a partir da data da audiência
supracitada o prazo para a contestação, que é 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Não sendo apresentada
a contestação no prazo legal, serão presumidos aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Código
de Processo Civil, artigo 285). Intime-se a parte autora, para que compareça à audiência acompanhada de seu advogado.
Por fim, as partes ficam, desde logo, intimadas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em despacho
saneador, este subscritor entender que é necessária a produção de prova oral. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, para cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça. Defiro os benefícios do artigo 172 §§ 1º e 2º do CPC ao Oficial de
Justiça. Intime-se, dando-se ciência ao MP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida
Juíza de Direito - ADV: RUBENS VANDERLEI BACCAN (OAB 243605/SP)
Processo 0013369-39.2012.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.H.R.C. Vistos. Proceda-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do restante do valor descrito às fls. 60, sob pena de
lhe ser decretada prisão. Int. Hortolândia, . Fabrizio Sena Fusari Juiz de Direito - ADV: LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI
(OAB 215637/SP)
Processo 0013416-42.2014.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Vera Lúcia
Barbosa - Municipio de Hortolandia/SP - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade deverá a parte requerente providenciar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º