Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
1364
Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 09/12/2014 às 09:45h, no Setor de Mediação e Conciliação desta
Cidade Judiciária (CEJUSC, Bloco B, 2º andar), intimando-se o requerido para comparecimento e providenciando o patrono a
presença dele autor. Cite-se o acionado, com as expressas advertências da lei e os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos
do pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo uma via do
presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e intimação. Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo
285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1032100-52.2014.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA SILVA
DOS SANTOS e outros - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações, em trinta dias, acerca do saldo existente
e depositado na conta nº 36.819-9, agência 1890-2, em nome de Ozorio Braga da Silva, bem como informação acerca de outras
eventuais contas e/ou aplicações mantidas pelo falecido, com notícia acerca do saldo. Em prestígio ao princípio da celeridade
processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente decisão diretamente no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como ofício ao Banco do Brasil, dispensada a impressão
pela serventia, podendo ser apresentado diretamente pela parte interessada ou pelo procurador àquela instituição bancária.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA ANDRÉIA SANTOS TRINDADE (OAB 209020/SP)
Processo 1032115-21.2014.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL - ROSELY
APARECIDA SOARES DE CARVALHO E SILVA - Vistos. Tragam os requerentes, em 10 (dez) dias, certidão expedida pelo
Colégio Notarial do Brasil, acerca da existência ou não de outro revogando o juntado aos autos. Após, vista ao representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP)
Processo 1032133-42.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.T.F. e outro
- Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Com o advento da Lei nº 11.232/05 foi modificado o processo de
execução fundada em título executivo judicial, para tornar inexigível a prévia citação do devedor, que, a partir de então, passou a
ter a responsabilidade de voluntariamente cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa no percentual
de 10% do valor do débito excutido. Induvidoso, finalmente, que a disposição dos artigos 475-A, parágrafo 1º e 475-J, parágrafo
1º do Código de Processo Civil, objetiva significativa aceleração da efetividade do processo, suprimindo fase inócua para que
a condenação seja satisfeita pelo devedor o mais rápido possível, mediante aceleração do ato processual, agora de intimação
e não mais citação, bem como com a introdução da multa de 10% em caso de inadimplemento voluntário. Trata-se, o caso dos
autos, de execução fundada em título executivo judicial que objetiva o adimplemento da obrigação decorrente da sentença que
homologou acordo relativo ao pagamento dos alimentos. Intime-se o devedor, por mandado, a efetuar o pagamento do montante
apurado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de subsequente penhora e avaliação de tantos bens de sua propriedade quantos necessários forem para
a satisfação total do montante da condenação, nos termos do art. 475-J, caput do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005.
Fica o executado cientificado de que, no mesmo prazo (15 dias), reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
745-A caput c.c. art. 475-R ambos do CPC). Não efetuado o pagamento, finda a quinzena, expeça a serventia mandado para
penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do débito excutido, de propriedade do devedor, intimando-o na forma e para
os fins do parágrafo 1º do art. 475-J do CPC, advertido de que a impugnação a ser oferecida, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da intimação, somente poderá versar sobre as hipóteses previstas no art. 475-L, incisos I a VI do CPC, ambos
também introduzidos pela Lei nº 11.232/2005. Alerte-se, ainda, o executado que poderá indicar ao oficial de justiça quais e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 600, inc. IV, CPC), do qual incidirá multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução que se
reverterá em proveito da parte credora, exigível na própria execução (art. 601, CPC). Fixo os honorários do advogado da parte
exequente a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo determinado,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A e seu parágrafo único c.c. art. 475-R ambos do CPC). Defiro as
benesses do art. 172 do Código de Processo Civil, e desde logo, reforço policial e arrombamento, se necessários, valendo vias
do presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação e ofício requisitório à autoridade policial competente.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABRICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 266643/SP)
Processo 1032222-65.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.S. - Vistos. Concedo a gratuidade processual à
parte autora. Como asseverado pelo Ministério Público presentes os pressupostos autorizadores para a antecipação dos efeitos
da tutela. Deveras. Para salvaguarda dos interesses da menor que se sobrepõem aos dos pais, melhor que, provisoriamente,
e diante da prova até aqui produzida, ainda que unilateralmente, ela seja colocada sob a guarda da tia materna. Ainda, pela
realidade narrada na peça incoativa, a estrutura da qual desfruta a tia revela maior compatibilidade com a natureza da medida,
levando em conta a relação de afinidade e afetividade, nos termos do artigo 1.584 do Código Civil. Defiro, pois, a antecipação dos
efeitos da tutela, para conceder a guarda provisória do adolescente Lucas a requerente independentemente de termo respectivo.
Considerando o noticiado na inicial, cite-se e intime-se o acionado, por edital com prazo de 20 dias, para, querendo, contestar
em 15 dias, contados na forma do art. 241, inciso V do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CAEX solicitando informes sobre
o atual endereço do acionado. Apurado eventual endereço, cite-o e intime-o pessoalmente, expedindo-se mandado ou carta
precatória, com os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil. Convalidada a citação ficta, ficará nomeado o Defensor
Público que atua nesta Vara como Curador Especial ao réu citado por edital e a quem deverá ser aberta vista dos autos,
oportunamente, para contestação. Com a oferta de resposta, manifeste-se o autor e, por fim, o Ministério Público. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP)
Processo 1032228-72.2014.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F. - Vistos. No mais, indefiro,
ex officio, os benefícios da assistência judiciária gratuita requerido, na medida em que a situação econômica declarada pelo
requerente se apresenta incompatível, considerando-se que vêem qualificado funcionário público. Nesse sentido, já se decidiu:
Assistência Judiciária Indeferimento pelo Juiz Valor da causa Modificação ex officio O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, artigo 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão, se
tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ, REsp. 151.943-GO). Ademais, limita-se o requerente a juntar declaração de
hipossuficiência, sem trazer qualquer documento comprobatório de tal alegação. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o
preparo integral (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, inclusive diligências do oficial de justiça).
Não comprovado o recolhimento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de
Processo Civil. Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º