Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 36a CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N.° 12491170/8 APELANTE: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP APELADA: Vanilde de Fátima Perez Biazi COMARCA: Foro
Distrital Neves Paulista/ Mirassol - 1’ Vara Distrital (Proc. n.° 481/08) VOTO N.° 73 76 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Adotado o relatório do ilustre Desembargador Relator, divirjo da solução dada ao recurso, por entender que a sentença é de ser
mantida. Não havia possibilidade da autora fazer prova de que as ligações não teriam partido de sua linha telefônica. Nesses
casos entendo que é de ser considerado o histórico de consumo, com a análise das contas anteriores e posteriores. Pelo que se
vê das faturas juntadas aos autos nos períodos não impugnados, as contas eram de R$ 70,43 (janeiro/08), R$ 72,09 (fevereiro/08),
R$ 53,05 (abril/08), R$ 44,74 (maio/08) e R$ 46,33 (junho/08). Da análise de tais contas se verifica que, normalmente, eram
efetuadas “chamadas de longa distância nacional” para cidades de Mirassol, Ilha Solteira, Balsamo e São José do Rio Preto.
Anote-se, ainda, que, para essas localidades, eram efetuadas poucas ligações por mês. Ocorre, porém, que a autora recebeu
fatura com vencimento para 09.03.08, no valor de R$ 383,40, valor muito superior ao que efetivamente pagava. Da análise das
chamadas se constata ligações para localidades que não eram usuais, ou seja, Boa Vista, Manoel Urbano, Ouro Verde, Xinguara,
Marabá, Nova Independência, Paulicéia e Teresina, entre outras. Chama a atenção, por exemplo, que no dia 24.01.08, para
Ouro Verde, foram efetivadas 9 ligações e, no dia seguinte, para o mesmo local, mais 7 ligações. Para Paulicéia, no dia 25.01.08,
foram apontadas 17 ligações. Para Marabá, nos dias 23 e 24.01.08, constam 12 ligações. Afora esse fato, outro ponto também
chama a atenção, qual seja, o de que a conta de R$ 383,40 foi revista e caiu para R$ 253,80, o que mostra a irregularidade da
cobrança, tal como destacado pelo magistrado: “Além disso, há verossimilhança nas alegações da parte autora, haja vista os
valores das contas telefônicas no período compreendido entre janeiro e junho de 2008 (fls. 17/22), que variam entre os patamares
de R$ 44,74 e R$ 72,09, contrastando fortemente com a fatura combatida, que cobrava inicialmente R$ 383,40 (fls. 13), valor
posteriormente reduzido pela própria ré para R$ 253,80 (fls. 16), sem nenhuma justificação” ( f l s . 50) Em razão disso, entendo
correta a decisão proferida, quando destacou que: “Por isso, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base na legislação
consumerista, haja vista a verossimilhança do direito invocado, pois é de todos conhecida a viabilidade da clonagem de linhas
telefônicas, consoante fartamente noticiado na imprensa nacional e local, bem como a evidente hipossuficiência do consumidor
do serviço de telefonia. Nesse panorama, cumpria à prestadora demonstrar a efetiva prestação do serviço de telefonia no qual
arrimada a cobrança da tarifa. E de tal ônus a ré não se desincumbiu, ao reverso, sequer produziu prova” . ( f l s . 50) Assim,
pelo meu voto, nego provimento ao recurso. JAYME QUEIROZ LOPES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo APELAÇÃO CÍVEL N° : 1.249.117-0/8 APELANTE(S): Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp
APELADO(S): Vanilde de Fátima Perez Biazi COMARCA: Mirassol - 1a Vara Distrital de Neves Paulista Declaração de Voto n°
14.194 A autora aforou a ação sob a assertiva de que a nova fatura com vencimento em março de 2008 incluía ligações
telefônicas indevidas, isto é, que não teriam se originado de sua linha Na petição inicial, porém, ela nem minimamente indicou
quais seriam essas ligações. Ora, se a assinante não diferenciou as ligações devidas das ligações indevidas, não havia ela de
esperar, então, que por conta própria o julgador apontasse os telefonemas que ela não realizou. Note-se ser evidente que aqui
não bastava à autora alegar que o valor da fatura foi superior ao de outros meses, eis que o montante lançado naquele
documento era a mera expressão dos serviços supostamente consumidos. Logo, seria aquele valor indevido se indevidas
fossem as ligações pelas quais a fatura foi expedida, o que tornava imprescindível a especificação das ligações telefônicas não
originadas daquele terminal. A rigor, portanto, caso nem era de se processar a petição inicial, dada a absoluta falta de indicação
do fato no qual se assentava o pedido. Mas, tendo ela sido ainda assim processada, inevitável se mostrava a decretação da
improcedência da ação, Meu voto, por isso, dá provimento à apelação para tal fim. ARANTES THEODORO Terceiro
Desembargador” Assim, reconheço de todo existente, válida e eficaz relação jurídica pretérita a unir a figura da autora e a figura
da ré que justificasse o lançamento do seu nome no rol dos maus pagadores oficiais em face do advento de seu inadimplemento
contratual no mundo fenomênico. E tal, representado pelo não pagamento em tempo oportuno das tarifas reclamadas pela
prestação do serviço público de telefonia fixa pela ré. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo improcedente
a presente ação judicial movida por Aline da Cruz Silva Pádua contra a Telefônica Brasil SA. Pelo princípio da sucumbência,
condeno a autora - hoje beneficiária da assistência judiciária gratuita - a pagar as despesas processuais e custas judiciais
ocorridas na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em R$ 1.500,00, monetariamente
corrigidos desde a data do seu ajuizamento. Por fim, este Juízo, em casos análogos ao agora em mãos, todos patrocinados pelo
mesmo causídico, Dr. Cyrilo Luciano Gomes, OAB-SP. 36125, deixava consignado em suas sentença que “(...) o motivo pelo
qual este Juízo não vem de condenar o autor nas penas da litigância de má fé com base no trazido pelo artigo 14, incisos I, II e
III c/c artigo 17, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil reside no fato de que cientifcamente não restou demonstrada
a semelhança das grafias trazidas nos documentos antes apontados nesta sentença”. Ocorre que pela reiteração assustadora
de feitos aportados nesta Vara veiculando situação fática análoga à descortinada nos fundamentos jurídicos do pedido deduzido
em Juízo pelo autor sempre no bojo de feitos patrocinados pelo mesmo causídico, Dr. Cyrilo Luciano Gomes, OAB-SP. 36125 -,
este Magistrado se convenceu de que o advogado do autor é litigante de má fé, de acordo com o disposto no artigo 14, incisos
I, II e III c/c artigo 17, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Civil. Assim, na forma do disposto no artigo 18, “caput”, do
mesmo diploma legal, condeno o advogado do autor no pagamento da quantia equivalente a 1% do valor da causa,
monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, valor reversível ao réu. Expeça-se ainda ofício ao Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB-SP. com cópias das principais peças deste feito - para apuração de pratica em tese de falta
profissional pelo causídico. P. R. I. C. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO
VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0201857-74.2012.8.26.0100 (583.00.2012.201857) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Aline da Cruz Silva Padua - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$918,25,
e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$32,70 por volume de autos. Certifico que estes autos têm 1 volume(s).
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP),
CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 0206356-43.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206356) - Monitória - Espécies de Contratos - Intra S/A Corretora de
Câmbio e Valores - Clayton Botelho Teixeira - Do exposto, rejeito os embargos (art. 269, I do CPC). Custas e honorários pelo
embargante, que fixo em 10% do valor da execução. Prossiga-se na forma do art. 1.102-C, parágrafo terceiro do CPC. À luz do
indicado a fl. 1807, item III, expeça-se ofício à CVM dando conta da irregularidade administrativa referente à atuação indevida
de agente autônomo na corretora autora, para ciência e providências cabíveis, no âmbito de sua atuação profissional. Na
forma do art. 40 do CPP, comunique-se também ao Ministério Público Federal, ante a possibilidade de caracterização do delito
insculpido no art. 27-E da Lei 6.385/76, como indicado em contestação a fl. 205. P.R.I. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/
SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 0206356-43.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206356) - Monitória - Espécies de Contratos - Intra S/A Corretora de
Câmbio e Valores - Clayton Botelho Teixeira - Se o recorrente não for beneficiário da justiça gratuita, conforme Lei Estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º