Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
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foi distribuída por dependência ao processo nº 4005223-36.2013.8.26.0477, providencie a serventia o entranhamento deste ao
principal. Intime-se o autor reconvindo para apresentar resposta em 15 dias à reconvenção. Int. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB
299751/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000375-86.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - ANTONIO BATISTA DE FRANÇA
- - IVONE FERREIRA DOS REIS FRANÇA - NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - Vistos. Manifeste-se o Sr.
Oficial do Serviço de Registro de Imóveis informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para
a abertura de matrícula. Int. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000384-48.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Paulo Pinheiro dos Santos BENEDICTO CUNHA - Vistos. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis informando se a descrição do imóvel
constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/
SP)
Processo 1000388-85.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARIANA CORREA SOARES
- - VITOR CORREA SOARES - ISABEL VASCOS BLANCO - Vistos. Indefiro a retomada liminar do imóvel, vez que a posse
da ré decorre de compromisso de venda e compra, daí porque necessária sua prévia resolução mediante sentença, conforme
reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar na posse Inadmissibilidade, eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse do promitente
comprador, autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido” (Relator: Hermes Pinotti - Agravo de
Instrumento nº 215.589-2 - Mairiporã - 05.08.93). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse - Inadimplemento do preço - Liminar concedida - Inadmissibilidade - Contrato com cláusula resolutiva Distinção de condição resolutiva - Necessidade de sentença rescisória da avença - Reintegração liminar cassada” (Ement. - RT
612/85). “POSSESSÓRlA - Reintegração de posse - Liminar - Concessão - Inadmissibilidade - Ação de rescisão de compromisso
de compra e venda cumulada com reintegração - Posse temporária que deve ser respeitada enquanto durar a relação obrigacional
que lhe deu origem - Somente após rescindido o contrato, mediante sentença, e que a posse poderia perder sua legitimidade Recurso provido para cessar a liminar” (JTJ 113/364). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resolução - Cumulação com
pedido de liminar de reintegração de posse - Inadmissibilidade - Ausência de previsão legal - Possibilidade da concessão da
tutela possessória somente após o trânsito em julgado da sentença desconstitutiva do contrato - Liminar denegada - Decisão
mantida - Agravo improvido” (Agravo de Instrumento n. 29.080-4 - São José do Rio Preto - 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Vasconcellos Pereira - 25.03.97 - V.U.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rescisão de compromisso de venda e compra
de imóvel - Decisão que deferiu liminarmente a reintegração da autora na posse do bem - Inadmissibilidade - O exercício da
posse decorre de contrato celebrado entre as partes - Não verificada a culpa do agravante relativamente ao inadimplemento do
compromisso de venda e compra - Reintegração liminar que não tem amparo legal, uma vez que não caracteriza a mora e, ainda,
por não ter a agravada se disposto a devolver a parte do preço do imóvel já paga - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n.
84.535-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Menezes - 02.06.98 - V.U.). Cite-se a ré para responder,
no prazo de quinze dias, advertindo-a que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora (CPC, art. 285, segunda parte). Int. - ADV: OSMAR GERALDO PINHATA (OAB 55050/SP)
Processo 1000389-70.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
- - ELIANE MAYARA GOMES DE OLIVEIRA - NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - Vistos. Manifeste-se o Sr.
Oficial do Serviço de Registro de Imóveis informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para
a abertura de matrícula. Int. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000397-47.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial
Bahamas - IDILEIA COELHO - Vistos. Em razão do elevado número de processos em andamento na Vara e do acúmulo de
audiência em pauta, o que impossibilita a designação no trintídio estabelecido no art. 277 do CPC, visando dar a celeridade
possível à demanda, processe-se pelo rito ordinário, que confere maior amplitude de defesa ao réu. Retifique a Serventia no
sistema informatizado. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANA LESSANDRA VEDOVELLI DOS SANTOS (OAB
240590/SP)
Processo 1000406-09.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - SABRINA LOPES NASCIMENTO
- NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - Vistos. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis
informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula. Int. - ADV:
PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000412-16.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - VILMA LOPES DA SILVA NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - Vistos. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis
informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula. Int. - ADV:
PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000426-97.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Milton do Carmo - - Isabel
Francisca Pires do Carmo - Arnaldo Moleiro - Vistos. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis informando se
a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1000431-22.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - LUIZ RODRIGUES DOS
SANTOS - NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - Vistos. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro
de Imóveis informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula. Int. ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000439-96.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL FELIPE III - DENILSON LUIZ CHIARI - Vistos. Em razão do elevado número de processos em andamento na
Vara e do acúmulo de audiência em pauta, o que impossibilita a designação no trintídio estabelecido no art. 277 do CPC, visando
dar a celeridade possível à demanda, processe-se pelo rito ordinário, que confere maior amplitude de defesa ao réu. Retifique a
Serventia no sistema informatizado. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SUELI RHORMENS (OAB 86719/SP)
Processo 1000459-87.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ZILMA FERNANDES OLIVA
RUIZ - NET Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Regularize
a autora sua representação processual, pois na procuração exibida não consta sua assinatura. Outrossim, emende a autora
a inicial esclarecendo qual débito pretende seja reconhecido inexistente, pois consta da consulta ao SCPC de fls. 15 três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º