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TJSP 09/02/2015 -Pág. 2351 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

2351

FRANCO DA ROCHA- Ato Ordinário de fl. 71:Vista ao Requerente sobre petição de fls. 59/60- ADV. -DR(A). Magaly Aparecida
Francisco OAB/SP 172.209 E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A). ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 0009559-81.2014- C.1873/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: L.L.D.A Imptdo: Senhor Prefeito do Municipio de Franco da Rocha- Despacho de fl. 79: Certifiquese o trânsito em julgado, após expeça-se certidão de honorários advocatícios em 100% da tabela em vigor, nos termos do
Convênio Defensoria Pública-SP e OAB-SP. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de
praxe.- ADV. -DR(A). Letícia Paula Torrente Martineli Carlo OAB/SP 315.512 E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A)- GLAUBER
FERRARI OLIVEIRA- OAB/SP 197.383.
PROC. 0008469-38.2014- C.1699/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: L.G.A.D.O Imptdo: Senhor Prefeito do Municipio de Franco da Rocha- Despacho de fl. 50: Fixo os
honorários advocatícios em 100% da tabela em vigor, nos termos do Convênio Defensoria Pública-SP e OAB-SP. Publiquese, registre-se e intime-se. Ao arquivo com as cautelas de praxe.- ADV. -DR(A). Leandro Roberto Barros OAB/SP 167.368 E
PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A)- ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 0010218-90.2014- C.2013/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: G.L.F.M Imptdo: Senhor Prefeito do Municipio de Franco da Rocha- Despacho de fl. 46: Certifique-se o
trânsito em julgado, após expeça-se certidão de honorários advocatícios em 100% da tabela em vigor, nos termos do Convênio
Defensoria Pública-SP e OAB-SP. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.ADV. -DR(A). Katia Regina Cruz Manha OAB/SP 172.155 E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A)- ALEXANDRE BELUCHI- OAB/
SP 237.757.
PROC. 0007066-34.2014- C.1415/14 Execução de Medidas Socioeducativas- Assunto Principal: Internação sem atividades
externas-Competência: Infância e Juventude Infracional- Exeqte: Justiça Pública Exectdo: M.D.S.A- Sentença de fl. 66: [parte
final] Despicienda a reavaliação do processo socioeducativo pela equipe técnica do juízo, a quem faltam os insumos com os
quais o contato diuturno com o jovem alimentou o relatório da Fundação, que não ignora qualquer elemento empírico de relevo
presente nos autos.Outrossim, o jovem alcançou a maioridade e só excepcionalmente é justificada a incidência do Estatuto da
Criança e do Adolescente aos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um (art. 2°, parágrafo único), ausentes elementos
empíricos que o façam.JULGO EXTINTA A medida socioeducativa pois, nos termos do art. 46, II, da Lei 12.594/2012. Comuniquese. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo..- ADV. -DR(A). Cleber Bueno da Silva - OAB/
SP 292.716.
PROC. 0012472-70.2013- C.1866/13 Ação de Alimentos- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e Juventude
Cível- Reqte: G.S.D.S. Reqdo: L.P.D.S e outro- Despacho de fl. 47: 1. Processo extinto (folha 16). Andamentos de folhas 43
e 51 desnecessários. 2. Folhas 44/45: defiro, na razão fixada em tabela, diante da transação. Expeça-se certidão.3. Após, ao
arquivo.- ADV. -DR(A). Alvaro José Anzelotti OAB/SP 172.439
PROC. 0009770-20.2014- C.1916/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: A.M.D.R Imptdo: Senhor Prefeito do Municipio de Franco da Rocha- Despacho de fl. 42: Certifiquese o trânsito em julgado, após expeça-se certidão de honorários advocatícios em 100% da tabela em vigor, nos termos do
Convênio Defensoria Pública-SP e OAB-SP. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas
de praxe.- ADV. -DR(A). Aline Silva Araujo OAB/SP 264.837 E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A)- ALEXANDRE BELUCHIOAB/SP 237.757.
PROC. 0012695.86.2014- C.2376/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: A.R.L Imptdo: Senhor Prefeito do Municipio de Franco da Rocha e outro- Sentença de fls. 49/52: [parte
final] Entretanto, sequer o rito do mandado de segurança permite abrir dilação probatória para perquirir sobre tais indagações.
Ausente, dessarte, prova suficiente de ato ilegal por parte da autoridade impetrada, impõe-se julgar improcedente o pedido,
com a ressalva do art. 19 da Lei do Mandado de Segurança.Isso porque o direito certo e líquido no mandado de segurança
é o seu próprio mérito, de modo que o objetivo do art. 19 referido é limitar os efeitos da coisa julgada, que opera segundo a
sorte da prova (secundum eventum probationis), conforme súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o
conteúdo da decisão não será imutável se improcedente o pedido apenas porque o autor não se desincumbiu do ônus da prova
do fato constitutivo do seu direito.NEGO A ORDEM pois, ressalvada a rediscussão da matéria pelas vias ordinárias (art. 19, Lei
12016/2009). Sem honorários (art. 25, Lei 12016/2009) e sem despesas (art. 141, § 2°, ECA). Publique-se e registre-se esta
sentença Intime-se as partes. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, se for o caso.- ADV. -DR(A). Vivian Gabriele
de Lima OAB/SP 279.430 E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A)- ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 0012655-07.2014- C.2371/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: A.B.S Imptdo: Senhor Prefeito do Municipio de Franco da Rocha e outro- Sentença de fls. 48/50: [parte
final] Entretanto, sequer o rito do mandado de segurança permite abrir dilação probatória para perquirir sobre tais indagações.
Ausente, dessarte, prova suficiente de ato ilegal por parte da autoridade impetrada, impõe-se julgar improcedente o pedido, com
a ressalva do art. 19 da Lei do Mandado de Segurança.Isso porque o direito certo e líquido no mandado de segurança é o seu
próprio mérito, de modo que o objetivo do art. 19 referido é limitar os efeitos da coisa julgada, que opera segundo a sorte da
prova (secundum eventum probationis), conforme súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o conteúdo
da decisão não será imutável se improcedente o pedido apenas porque o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato
constitutivo do seu direito. INDEFIRO A SEGURANÇA pois, ressalvada a rediscussão da matéria pelas vias ordinárias (art. 19,
Lei 12016/2009). Sem honorários (art. 25, Lei 12016/2009) e sem despesas (art. 141, § 2°, ECA). Publique-se e registre-se esta
sentença Intime-se as partes. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, se for o caso.- ADV. -DR(A). Aline Silva Araujo
OAB/SP 264.837 E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A)- ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 0009003-79.2014- C.1797/14 Procedimento Ordinário- Assunto Principal:Seção Cível -Competência: Infância e
Juventude Cível- Reqte: A.D.S.A Reqdo: Municipio de Franco da Rocha- Sentença de fls. 83/85: [parte final] Por outro lado, o
perfil socioeconômico da família não indica vulnerabilidade excepcional além daquela comum ao dos demais postulantes à vaga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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