Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
525
do CPC, para majorar a indenização por danos morais a ser paga pela ré ao autor em virtude da restrição creditícia indevida
para o valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de
juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil). Em suma, nego seguimento de plano à apelação da ré e dou
provimento ao apelo do autor, com fundamento no caput e no § 1º-A do art. 557 do CPC, nos termos acima deduzidos. Intimemse. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ellen Cristina
Goncalves Pires (OAB: 131600/SP) - Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2016995-35.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NATHAN ANDRE
STAMBOULI - Agravado: BRADESCO SEGUROS S/A - COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO COUBE
DE CARVALHO AGRAVANTE: NATHAN ANDRE STAMBOULI AGRAVADA: BRADESCO SEGUROS S/A VOTO N.º 32.578
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE STENT. NECESSIDADE DE QUITAR
AS DESPESAS NO HOSPITAL ONDE FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO, A FIM DE EVITAR A INCLUSÃO DO NOME DO
AGRAVANTE NOS CADASTROS MANTIDOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. POSICIONAMENTO AFEIÇOADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E
SUMULADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 09,
integrada pela de fls. 10, que, em ação cominatória, indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a agravada, operadora
de plano de saúde, ao pagamento de stent coronário. Inconformado, o agravante recorre a sustentar, em suma, que após
internação no hospital Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, com quadro de infarto agudo no miocárdio, foi submetido à
angioplastia coronária com implante de stent, tendo sido, entretanto, embora o ato cirúrgico estivesse coberto, surpreendido
com cobrança no valor de R$ 8.400,00, diante da negativa da agravada em custear o material. É o relatório. O agravante está
sendo cobrado pelo stent utilizado em procedimento cirúrgico a que foi submetido, embora seja beneficiário de plano de saúde, a
quem cabe, em decorrência, realizar a quitação, pois se autorizou o procedimento, não pode se furtar da quitação dos materiais
inerentes ao ato cirúrgico. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência dominante: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Indeferimento da tutela antecipada - Inconformismo - Acolhimento - Negativa de
cobertura de implante de stent cardiológico que é abusiva - Aplicação da Súmula 93 deste Egrégio Tribunal - Necessidade de
pagamento das despesas ao hospital onde foi realizado o procedimento, a fim de evitar a negativação do nome do autor e a
recusa de continuidade do tratamento - Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Decisão reformada
- Recurso provido. TUTELA ANTECIPADA - Ação cominatória - Pagamento de despesas com material implantando no corpo da
paciente em cirurgia autorizada pelo plano de saúde - Obrigação da seguradora já pacificada pela jurisprudência - Fundado
receio de danos irreparáveis decorrentes dos efeitos do protesto do título cobrado - Requisitos presentes - Recurso provido.
(...) O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem adotado entendimento
de que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura para colocação de “stent” quando há cobertura do procedimento
cirúrgico, sendo a medida necessária à plena recuperação do paciente. A pretensão, ademais, está em consonância com o teor
do verbete n. 93 das Súmulas desta C. Corte: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva
a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98. Estando, a pretensão, afeiçoada à matéria
sumulada e jurisprudência dominante, com esteio no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso
para determinar à fornecedora a quitação da fatura que consta às fls. 82 destes autos, em cinco dias, pena de incidência de
multa diária de R$ 2.000,00. P. e Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles Advs: Marcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2021905-08.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: RODNEI
APARECIDO CARBONI (Inventariante) - Agravante: Elisabete Lopes Carboni (Espólio) - Agravado: O Juizo - Ante o exposto, dou
provimento ao agravo, para deferir o levantamento dos valores depositados em conta-poupança dediante alvará a ser expedido
pelo ilustre Juízo a quo. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Canavezi
(OAB: 286146/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2022565-02.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: ARAMACA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravada: ANA PAULA MALAGUTTI DE SOUZA - Posto isso, nego seguimento
de plano ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC). Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Cesar
Ciampolini - Advs: Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2022767-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Marina de
Oliveira - Agravado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Ficam deferidos, portanto, os benefícios
da justiça gratuita, reformada, data maxima venia, a r.decisão de primeiro grau. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015. Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eusebio Lucas Muller (OAB: 277999/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2023313-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Agravada: Clorinda Antunes Cardoso - Posto isso, nego seguimento
de plano ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC). Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Cesar
Ciampolini - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Neury
Noudres Pazzian (OAB: 137365/SP) - Flavia Priscila Pazzian (OAB: 296434/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 2023897-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spal Indústria
Brasileira de Bebidas S/A - Agravado: Gesner de Souza da Silva - Posto isso, dou provimento de plano ao recurso (art. 557, §
1º-A, CPC), determinando a citação da seguradora da agravante para integrar a ação. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.
- Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Luis Henrique Soares da Silva
(OAB: 156997/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º