Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
1209
Processo 0063695-65.2012.8.26.0564 (056.42.0120.063695) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bfb Leasinf Sa Arrendamento Mercantil - Cumpra-se o V. Acórdão. Promova a serventia as anotações de praxe para
extinção e arquivamento deste processo. No mais, e quanto ao pedido formulado à fl. 78, tal providência cabe à parte eis que
não partiu do Juízo a ordem bloqueio. P. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 3002522-52.2013.8.26.0564 (processo principal 0002780-36.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Indústria e Comércio de Móveis Poiani Ltda - Autos n
2001/000223 Manifeste-se o síndico dativo, em cinco dias, sobre a juntada de novos documentos. Int. - ADV: ALVARO DE
AZEVEDO MARQUES NETO (OAB 92103/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA CARMEN DE OLIVEIRA
(OAB 63416/SP)
Processo 3011979-11.2013.8.26.0564 (processo principal 0000476-30.2002.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - VILMAR STUPP - Impressora Editorial Grafil Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Autos nº 2002/000249 Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO deduzido por VILMAR STUPP em face de IMPRESSORA EDITORIAL GRAFIL LTDA,
alegando que tem crédito trabalhista para receber da falida (de R$ 30.682,66, atualizados até agosto/13), já apurado perante
a Justiça do Trabalho. Edital publicado (fl.62). Foi analisado o valor do crédito pelo contador através de laudo (45/46). O autor
impugnou tal conclusão (fls. 52/53). O Síndico manifestou-se (fls. 56 e 67). Parecer do Parquet (fls. 58/60). É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de crédito de natureza trabalhista, oriundo de decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Joinville-SC. De rigor o acolhimento dos cálculos apresentados pelo contador que auxilia o síndico da
massa falida (fl. 45). Com efeito, não se pode falar na incidência de juros posteriores à data da quebra (art. 26 do DL 7661/45),
ainda que originários de débito trabalhista. Também não há que se falar na incidência de multas (arts. 467 e 477 da CLT), eis que
estas verbas tem caráter penitencial, incompatível com o processo falimentar, mormente porque há a impossibilidade de serem
satisfeitos créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista, nos termos do art. 23 do DL 7.661/45.
Neste sentir, aliás, é a jurisprudência assentada do próprio Tribunal Superior do Trabalho, colhida no software JURID 8.0, 38ª
edição: “MASSA FALIDA - Dobra salarial (art. 467, da CLT) e multa do art. 477, parágrafo 8º, consolidado. A jurisprudência do
Eg. TST reiteradamente tem-se posicionado no sentido de que a Massa Falida não se sujeita à incidência da multa prevista no
parágrafo 8º do artigo 477 e da dobra salarial de que trata o artigo 467, ambos da CLT - A Massa Falida encontra-se impedida de
satisfazer quaisquer créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista, nos termos do artigo 23 do
Decreto-Lei nº 7.661/45 - Lei de Falências - Recurso de revista conhecido e provido. Descabe falar em ofensa à coisa julgada,
pois a rescisão do contrato de trabalho não ocorreu antes da decretação da falência, mas sim, em razão desta. Soma-se a
isso a opinião favorável tanto do Síndico (fls. 44, 56 e 67), quanto o Parquet (fls. 58/60 e 69). Posto isto, JULGO HABILITADO
nos autos da falência da IMPRESSORA EDITORIAL GRAFIL LTDA, o crédito trabalhista, para a inclusão, oportunamente,
no quadro geral de credores, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA (PRIVILEGIADO). O crédito ora admitido deve ser
corrigido monetariamente desde a respectiva data em que foi elaborada a conta homologada judicialmente desprezando as
multas (rescisão ocorrida em razão da quebra) e juros de mora. (fl. 45). Não há sucumbência a ser definida neste incidente.
Ciência ao Parquet. PRIC. - ADV: MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), CLAUDIO RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP), OSNIR MAYER (OAB 22584/PR), KATIA
REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO LOURENÇO MORGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE RUIZ ARNOLD
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2015 (mqt)
Processo 0030892-58.2014.8.26.0564 (processo principal 4004038-90.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - EUDES LOPES CORDEIRO - Carlos Eduardo Masseran - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Para pesquisa on line, intimese o requerente, nos termos do comunicado 170/2011, a efetuar o recolhimento do valor de R$ 12,20, por cada CPF ou CNPJ a
ser procurado, na guia do FEDTJ, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, em
conformidade com o Provimento nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura. P.Intimem-se”. Nada Mais. - ADV: ANA
CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), ALYSSON SILVA DE ANDRADE (OAB 216260/SP)
Processo 1000808-23.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RANIEL
DE OLIVEIRA SALGADO - SODIVE ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS - - BANCO SANTANDER S/A
- - HIPERMERCADO EXTRA ANCHIETA CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Autos nº 2015/000082 Defiro a gratuidade
processual requerida pelo autor. Anote-se. O documento acostado pelo requerente à fl.12 comprova o pagamento do título nº
9395, efetuado em 13/12/2011. Há verossimilhança nas razões do requerimento antecipatório de tutela, que ora defiro para
determinar ao Cartório de Protesto de Títulos de Diadema (fl.9) que se abstenha de dar publicidade ao protesto do título em
questão, protocolado sob nº 0428-23/11/2011. Expeça-se ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor, comprovando no feito
em 5 dias. No mais, citem-se e intimem-se os réus, consignando prazo de 15 dias para contestação. Expeçam-se cartas com
A.R. Intime-se. - ADV: SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP)
Processo 1001181-88.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A KEFRY PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA EPP - - DIOGENES JOSÉ DOS PASSOS SOBRINHO - - MARIA DAS GRAÇAS
RAMOS DOS PASSOS - - MARCIO MONTEIRO PINTO - “Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, tendo em vista o
teor da certidão, no prazo de cinco dias”: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1001617-47.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vera Lucia da Silva Nascimento
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n 2014/000159 A vistoria no local de trabalho da autora foi efetivada em
18/06/2014. Não trouxe a autora elementos ensejadores para que seja efetivada nova vistoria. Tornem-me conclusos para
sentença. Int. - ADV: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP)
Processo 1001848-40.2015.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ANTÔNIO DOMINGOS DA
SILVA NETO, - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Autos nº 2015/000174 1) Defiro a gratuidade,
anotando-se. 2) Trata-se de acidente típico, necessária a remessa dos autos ao Ministério Público. 3) Defiro a antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º