Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
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judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita
a ação). ( ) O número do CPF/CNPJ do contribuinte indicado na /DARE não corresponde ao mesmo do autor da ação ou
seu procurador.. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) Dr(a). Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman. Eu,
Rodrigo Kemp e Silva, Oficial Maior. São Paulo, 04 de maio de 2015. DECISÃO CONCLUSÃO Em 04 de maio de 2015, faço
estes autos conclusos à(o) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a) Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman. Processo nº:104197554.2015.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Marca Requerente:Extra Bev Ltda. e outro Requerido:Amilcar
Augusto Lopes Júnior e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman Vistos. Certidão supra:
Promova o autor a necessária regularização em dez dias, sob pena de se reputarem não recolhidas as custas iniciais, com os
consequentes cancelamento da distribuição e extinção terminativa (Código de Processo Civil, artigos 257 e 267, IV). Intime-se.
- ADV: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP)
Processo 1041982-46.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Abiud Lourenço do Prado
Júnior - - Simon Gonçalo de Sousa - - Dlausio Henrique Moreira - Marcelo Ribeiro Lima - - José Eduardo Manhães Barreto Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
Processo 1041987-05.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MPH
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - HELFER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EDUARDO FISCHER
TEIXEIRA DE SOUZA - - AIDA MIREILLE TEIXEIRA DE SOUZA - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de processo Civil,
segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, passando-se caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se
o caso. Int. - ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP)
Processo 1041987-05.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MPH
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - HELFER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EDUARDO FISCHER
TEIXEIRA DE SOUZA - - AIDA MIREILLE TEIXEIRA DE SOUZA - Vistos. 1) Torno sem efeito o impertinente despacho de fls.
45. 2) Fls. 44 e 46: digam as exequentes em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 04 de maio de 2015. - ADV: RAPHAEL
LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP)
Processo 1041987-68.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Jurandir Alexandre
de Oliveira - Sul América Saúde S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.093 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ, que não foi comprovado adequadamente o recolhimento das custas iniciais, haja vista
que: Campo “observações” da guia DARE preenchido incorretamente ou não preenchido (é obrigatório o preenchimento do campo
“Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da
ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação). Não recolhida a taxa de postagem
para citação da ré. Valor R$ 15,00. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) Dr(a). Carlos Aleksander Romano Batistic
Goldman. Eu, Rodrigo Kemp e Silva, Oficial Maior. São Paulo, 04 de maio de 2015. DECISÃO CONCLUSÃO Em 04 de maio de
2015, faço estes autos conclusos à(o) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a) Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman. Processo
nº:1041987-68.2015.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Indenização por Dano Material Requerente:Jurandir
Alexandre de Oliveira Requerido:Sul América Saúde S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman
Vistos. Certidão supra: Promova o autor a necessária regularização em dez dias, sob pena de se reputarem não recolhidas as
custas iniciais, com os consequentes cancelamento da distribuição e extinção terminativa (Código de Processo Civil, artigos 257
e 267, IV). Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP)
Processo 1042074-24.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - F.E.S. - ( x )
recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). 3UFESP’S
POR ATO. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1042202-44.2015.8.26.0100 - Exibição - Provas - Livian Cristina Silva - Claro - Vistos. Defiro os benefícios de
Justiça Gratuita à autora. Tarje-se. CITE-SE o requerido para a exibição de início postulada, para resposta no prazo de 5 (cinco)
dias, ficando advertido dos dispositivos abaixo descritos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação ou como
mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1042754-09.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos Alberto Costa Soares - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tendo em vista a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva,
nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro
de 2006, assim como o disposto no artigo 9º da Resolução 551/11, que dispõe que a correta formação dos autos é dever do
advogado, digitalize novamente o autor as peças processuais, classificando-as corretamente em campo próprio de acordo
com as pastas disponibilizadas no sistema digital (peça inicial, procuração, documentos diversos, custas judiciais etc.), a fim
de evitar tumulto processual, haja vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º