Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
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o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Reforça-se
a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora
recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual
prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de
cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANDREIA DE PAULO LIMA (OAB 320090/SP)
Processo 1111950-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - GILSON DA CONCEIÇÃO - * remeto estes autos digitais à Defensoria Pública para ciência da decisão. - ADV:
LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO (OAB 256498/SP)
Processo 1111950-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - GILSON DA CONCEIÇÃO - *remeto estes autos à Defensoria Pública para ciência da decisão de fls. 43/44. ADV: LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO (OAB 256498/SP)
Processo 1111950-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - GILSON DA CONCEIÇÃO - Fl. 53: Homologo a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado,
cumpra-se a r. sentença. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao MP. Int. - ADV: LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE
CARVALHO (OAB 256498/SP)
Processo 1116784-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - ANDRÉ JOSÍAS POMA - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1116784-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - ANDRÉ JOSÍAS POMA - *remeto estes autos digitais ao senhor Defensor para ciência da r. Sentença de fls.
22/23. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1116784-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - ANDRÉ JOSÍAS POMA - Vistos. Indefiro. A providência compete à parte autora. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1127703-97.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - SERGIO DA SILVA e outro - Vistos. A petição
inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, nos seguintes termos: 1. Exibir
declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso
de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes
outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, como comprovante de
rendimentos; 2. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/
invasão, locação, comodato, etc.); 3. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram,
descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas
datas, ainda que aproximadas; 4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período
aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação,
reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 5. Exibir
memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração
e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal
requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula
aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data
do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e
dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
7. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos
II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares
de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou
possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde
já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar
o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do
CPF e RG para busca de seus endereços. 8. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que
terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura
de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos
dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única para fins de
economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV:
ELZA RAIMUNDO PINOTTI (OAB 140962/SP)
Processo 4000391-06.2013.8.26.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Maria Protte - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que a decisão de fls. 159/161, que determinou a realização de perícia, foi equivocadamente prolatada e
publicada, considerando-se a fase em que se encontra o processado. Assim sendo, cumpra-se fls. 157/158. - ADV: FATIMA
PERA PIRES DE SOUZA DUDALSKI (OAB 188466/SP)
Setor de Conciliação
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DA CONCILIAÇÃO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO PEREIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO AURELIO CANINEO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º