Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
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na exordial de mandado de segurança. Precedentes do STJ’ (STJ, REsp 911.045/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
v.u., j. 6.8.09, DJe 19.8.09; no mesmo sentido: ‘Esta Corte entende que é insuscetível de retificação o polo passivo no mandado
de segurança, sobretudo quando a correção acarretaria deslocamento de instância, nos termos do acórdão recorrido’, ‘in’ EDcl
no AREsp 33.387/PR, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 7.2.12, DJe 13.2.12)”. II Quanto ao mérito e no que tange à
autoridade coatora remanescente, de rigor é conceder a ordem porquanto (i) não é o impetrante optante de vencimentos do
cargo de origem (daí que se lhe não aplica o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.158/11, que
expressamente exige aludida opção para fins de exclusão do pagamento do PDI), (ii) não haver percepção de pro labore,
houvesse aludida opção - e há (ou chegou a haver) a considerar o teor dos holerites do impetrante -, por motivo (no caso de não
haver) de ser seu valor suprido por meios outros de ganhos (incorporação de vencimentos nos termos do art. 133 da Magna
Carta Bandeirante à base de dez décimos e/ou vencimentos do cargo de origem superiores ao cargo de provimento em comissão)
em nada está imbricado, legalmente, com o direito ao PDI, pois não há texto de lei a prever tal vinculação e (iii) ser o cargo de
origem da parte impetrante não regido pela Lei Complementar Estadual n. 1.080/08 [sendo-o apenas o cargo em comissão para
o qual foi nomeado(a)] não é óbice à percepção do PDI, visto ser-lhe aplicável então o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar Estadual n. 1.158/11 tout court. Há, pois, direito líquido e certo a ser aqui tutelado na esteira do posicionamento
tomado nos precedentes adiante referidos (o segundo dos quais a cuidar, inclusive, do pro labore), in verbis: “APELAÇÃO e
REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Agente de Segurança Penitenciária que ocupa cargo em comissão.
Restabelecimento do pagamento do Prêmio de Desempenho Individual PDI, instituído pela Lei Complementar Estadual n.
1.158/11. Concessão da ordem. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Situação dos impetrantes que não se enquadram na
restrição prevista no art. 6º, parágrafo único, da referida Lei Complementar. Inexistência de opção pela remuneração do cargo
de origem. Ausência de motivo legal para a interrupção dos pagamentos. Direito líquido e certo lesado. Sentença mantida.
Recurso voluntário da FESP e Reexame Necessário improvidos. ... Trata-se de mandado de segurança a questionar o
restabelecimento do pagamento do Prêmio de Desempenho Individual PDI sobre vencimentos. Tem-se que o Prêmio de
Desempenho Individual foi instituído pela Lei Complementar nº 1.158/2011 para os servidores integrantes das classes regidas
pela Lei Complementar nº 1.080/2008, nos seguintes termos: ‘Artigo 3º - Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual
PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de
2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o
objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar.’ O artigo 5º da
referida lei complementar previu que o resgate do Prêmio de Desempenho Individual apenas seria feito ao servidor que obtivesse
resultado positivo na Avaliação de Desempenho Individual (situação esta enfrentada pelos apelados, conforme avaliações de
fls. [40/44, 45/49, 50/51, 52/53], [58/60, 61/62], [114/116, 117/118], [146]), no qual foram devidamente aprovados. Dessa forma,
a Administração reconheceu o direito dos apelados ao resgate do Prêmio de Desempenho Individual no percentual inicial de
50%, nos termos da Lei Complementar nº 1.158/2011, em seu art. 1º das Disposições Transitórias e a partir de 01/08/2012
passou a ser pago com base na avaliação de desempenho individual, mas posteriormente, a Administração suprimiu o pagamento
do PDI. Nesse contexto, cumpre destacar que o fundamento para a concessão da ordem foi à conclusão no sentido da ilegalidade
da supressão do pagamento do PDI aos impetrantes, que não fizeram qualquer opção pelos vencimentos do cargo de origem, a
afastar a aplicação da restrição contida no art. 6º, parágrafo único, da LCE n. 1.158/11. ‘Art. 6º - Os servidores integrantes das
classes regidas pela Lei Complementar nº. 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para
cargos ou funções-atividade em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou que venham a optar
pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções atividades de que são titulares, farão jus ao PDI em conformidade com os
cargos ou funções-atividade efetivamente exercidos. Parágrafo único - Nos casos em que os servidores não pertençam às
classes regidas pela Lei Complementar n. 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que nomeados ou admitidos para cargos ou
funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao PDI se optantes pelos vencimentos ou
salários dos cargos, funções-atividades ou empregos de origem’. destaquei. Nota-se que cada um dos impetrantes é Agente de
Segurança Penitenciária, designados para exercer a função de Diretor Técnico de Divisão (fls. 17), Supervisor de Equipe de
Assistência Técnica II (fls. 56), Diretor Técnico de Divisão (fls. 112) e Diretor II (fls. 147) de Unidade Prisional, na Secretaria da
Administração Penitenciária. De fato, embora a exordial afirme que o seu cargo de origem pertença às classes regidas pela LC
1.080/08 (vide 2º § de fls. 03), não é esta a sua situação funcional de cada um dos impetrantes, pois apenas os cargos em
comissão tem enquadramento nessa Lei (cf. Anexo I, Subanexo IV). Por tal motivo, a concessão do PDI deve observar o disposto
no parágrafo único do artigo 6º da LCE 1.158/11, acima citado. Ocorre que essa norma estabelece expressamente que, nos
casos dos servidores que não pertençam às classes regidas pela LC 1.080/08, estes somente deixarão de perceber o PDI caso
venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividade ou empregos de origem. E nada há nos autos que
permita concluir que o impetrante tenha feito essa opção, como bem destacou o MM. Juiz ‘a quo’: ‘Ocorre, porém, que os
impetrantes, segundo documentação dos autos, deixaram de receber o PDI porque a Administração passou a entender de forma
diversa, assemelhando aqueles servidores que já incorporaram os vencimentos do cargo ou função de confiança exercido,
estariam em situação equivalente à daqueles que optaram pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções atividade. Nessa
linha, como a função exercida pelos impetrantes estão enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 1.080/2008, e como
não há informações nos autos de que o servidor tenha feito a opção pelo recebimento dos vencimentos do cargo de origem, não
poderia a Administração ter suprimido o resgate do Prêmio de Desempenho Individual, uma vez que não caracterizada qualquer
das situações elencadas no parágrafo único do art. 6º da LC 1.158/2011. Como preconiza a Corte Paulista em julgado recente:
‘MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor Público Estadual Agente de segurança Penitenciário. Exercício da função comissionada
de Supervisor. Técnico II Prêmio de Desempenho Individual PDI. Supressão Vencimentos do cargo de origem superiores aos da
função comissionada Impossibilidade de supressão do benefício. Ausência de caracterização de qualquer das hipóteses
previstas no parágrafo único da LC 1.158/2011 que justifiquem a cessação do benefício. Ausência de demonstração de que o
servidor tenha optado pelo recebimento dos vencimentos do cargo de origem. Sentença reformada Recurso provido’ (TJSP, Ap.
4023554-88.2013.8.26.0114, Relator: Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, Dj: 08.04.2014). ‘MANDADO DE
SEGURANÇA Agente de Segurança Penitenciária no exercício da função de diretor II Supressão de pagamento do PDI (prêmio
de desempenho individual), sob o argumento de que os vencimentos do cargo de origem são superiores aos da função
comissionada Impossibilidade Ausência de caracterização de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único da LC n.
1.158/11 que justifiquem a cessação do benefício Ausência de demonstração de que o servidor tenha optado pelo recebimento
dos vencimentos do cargo de origem Sentença reformada Concessão da segurança Prequestionamento anotado Recurso
provido’ (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ap n. 1001655-51.2014.8.26.0114, rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j.
28.05.2014). ‘SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Agente de Segurança Penitenciária ocupando cargo em comissão Pretensão à
manutenção do pagamento do Prêmio de Desempenho Individual (PDI) Supressão da vantagem apenas em caso de opção dos
servidores pelos vencimentos do cargo de origem. Art. 6º, parágrafo único, da LC 1.158/11 Inexistência de opção no caso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º