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TJSP 26/06/2015 -Pág. 2717 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

2717

AFASTARÁ A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESCRITOS NO ART. 20 , da Lei 9.099/95, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE À AUDIÊNCIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o réu não assistido por advogado deverá
apresentar a defesa preferencialmente em arquivo digital. A audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da
audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes
apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER
APRESENTADO ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. Partes assistidas por
advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos
documentos preferencialmente em arquivo digital. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Intime-se. - ADV: EGLY RODRIGUES DA
SILVA (OAB 259662/SP)
Processo 1003196-95.2014.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Maria do Carmo da Silva
- Fica a parte Exequente intimada a se manifestar, em 10 (dez) dias, em relação ao Auto de Penhora lavrado às fls. 55. Nada
Mais. - ADV: VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP)
Processo 1003418-29.2015.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leonardo Governo
Faviere - Vistos. Recebo as fls. 33/35 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Os documentos exibidos emprestam
verossimilhança à alegação de que os produtos adquiridos pelo autor não foram entregues pela ré Etna, presente, anda, o
receio de dano irreparável, pela continuidade da cobrança das prestações contratadas, a despeito do cancelamento da
operação, a justificar o deferimento a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito (parcelas de R$ 413,91 com
vencimento todo dia 27 de cada mês) no curso da lide, obstada a adoção de medidas de cobrança pelas rés, incluindo inserção
do débito em cadastro de inadimplentes, incluída a já vencida em 27/5/2015, sob pena de multa correspondente ao dobro do
valor da prestação cobrada indevidamente a partir da ciência desta decisão. Deverá a parte autora protocolar esta decisãoofício diretamente, após impressão, com a assinatura digital desta magistrada, pela internet. Isto posto, designo audiência de
conciliação para o dia 07/08/2015 às 16h30 CEJUSC SALA 104 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte requerida será
considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência
da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o réu, assistido
por advogado, DEVERÁ OFERTAR CONTESTAÇÃO ESCRITA ATÉ 24 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. A CONTESTAÇÃO NÃO AFASTARÁ A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESCRITOS
NO ART. 20 , da Lei 9.099/95, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA. Nas causas de valor inferior
a vinte salários mínimos, o réu não assistido por advogado deverá apresentar a defesa preferencialmente em arquivo digital.
A audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de
composição. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso
se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através
do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos documentos preferencialmente em arquivo digital. Cite-se e
intime-se o(s) réu(s). Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA CORREIA (OAB 244527/SP)
Processo 1003805-44.2015.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ilara
Negro Elias - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2015 às 13h30 CEJUSC SALA 104 1º ANDAR.
Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Caso não haja
acordo na audiência de conciliação, o réu, assistido por advogado, DEVERÁ OFERTAR CONTESTAÇÃO ESCRITA ATÉ 24
HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. A CONTESTAÇÃO NÃO
AFASTARÁ A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESCRITOS NO ART. 20 , da Lei 9.099/95, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE À AUDIÊNCIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o réu não assistido por advogado deverá
apresentar a defesa preferencialmente em arquivo digital. A audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da
audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes
apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER
APRESENTADO ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. Partes assistidas por
advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos
documentos preferencialmente em arquivo digital. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Intime-se. - ADV: AZIS JOSE ELIAS FILHO
(OAB 114242/SP), CARLA ARAUJO REBECCHI (OAB 216982/SP)
Processo 1003871-24.2015.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Esteban
Mario Coronel Mayta - Vistos. Emende a parte autora a inicial, em 10 (dez) dias, juntando aos autos os extratos de SERASA
e SCPC que demonstram a impugnada negativação de seu nome bem como eventual histórico de inscrições, sob pena de
indeferimento. Apresente o autor no mesmo prazo os comprovantes dos pagamentos efetuados, relativos a compra realizada
em 12 parcelas, conforme mencionado na petição. Para deferimento do benefício da Justiça Gratuita, a parte autora deverá
apresentar, em 10 (dez) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou outro documento comprobatório de sua
incapacidade econômica, sob pena de indeferimento, já ficando consignado que com a juntada dos documentos a reapreciação
do pedido ocorrerá por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se. - ADV: DEBORA REGINA COUTINHO (OAB
283344/SP), TALITA FROTA ROLDÃO OLIVEIRA SANTOS (OAB 349419/SP)
Processo 1004986-17.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remissão das Dívidas - CARLOS
EDUARDO ROSA RUSSO - Qualicorp Administradora de Beneficios Ltda - Fica a parte executada intimada a comparecer
em cartório, em 05 (cinco) dias, para retirar mandado de levantamento expedido em seu favor. Nada Mais. - ADV: TICIANA
SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP), VITOR CASTILLO DE LIMA (OAB 300583/SP), RENATA HELENA PAGANOTO MOURA
(OAB 312152/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
Processo 1006048-92.2014.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Heitor Guedes Silva LUIZ CARLOS MARTINS RIBEIRO e outro - Heitor Guedes Silva - Vistos. HEITOR GUEDES SILVA ajuizou ação de Obrigação
de Fazer c/c Indenização em face de ESTEVAM COSTA DE ANDRADE e LUIZ CARLOS MARTINS RIBEIRO. Relata que em
17/11/2013 efetuou a compra de um veículo de placa ELD-2764 do réu Estevam em uma feira livre conhecida como “Feira do
Anhembi”. Foi pactuado que o autor entregaria, como sinal, um cheque no valor de R$ 1.000,00 de nº AA-000621, e quando o
veículo lhe fosse entregue e houvesse o total pagamento do preço via transferência bancária, o cheque seria restituído. Após a
entrega do veículo e a transferência, o réu informou que se esqueceu de levar a cártula e enviaria o título via correio (Sedex), o
que jamais ocorreu. O cheque foi depositado em 23/5/2014, porém devido a um erro de assinatura o título foi devolvido. Foi
constatado através de microfilmagem que o cheque foi assinado no verso pelo Sr. Luiz Carlos Martins Ribeiro. Diante do quanto
narrado e o descumprimento contratual pelo primeiro réu, requer a condenação dos réus à devolução da cártula e ao pagamento
de indenização pelos danos morais que lhe causaram, estimada em R$ 500,00. Caso o título tenha sido repassado a terceiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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