Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
1476
detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão,
vez que, numa primeira leitura, não se
constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada, principalmente porque baseada nos
antecedentes criminais do suplicante.De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão
cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e,
bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.Finalmente, não é demais
destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
sobretudo
se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.
Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário.
Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se com premência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Silvana Helena de Paula (OAB: 127368/SP) - 10º Andar
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 0004346-58.2004.8.26.0000 (994.04.004346-0) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Cipasa
Assessoria Ltda - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos ao arquivo,
nos termos do artigo 162, § 4º do CPC - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Alberto Herculano Pinto (OAB:
125595/SP) - Vitor Cezar Fernando Silva (OAB: 239996/SP) - Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - Adriana Branco
Agnese (OAB: 169565/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0029827-37.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante:
Nelson Marquezelli - Representado: Luciano José Forster Junior (Juiz de Direito) - À d. P.G.J. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues
- Advs: Renato Azambuja Castelo Branco (OAB: 161724/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9025488-86.2009.8.26.0000 (994.09.001896-6) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Flavio Joao de
Crescenzo e Outro - Requerente: Maria Gilda Macedo de Crescenzo - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos,
etc. Diante da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 123/130), que determinou a este Tribunal de Justiça que
profira outra decisão no mandado de segurança nº
0026501-74.2012.8.26.0000, aguarde-se o trânsito em julgado de aludido mandamus.Int. - Magistrado(a) Presidente Tribunal
de Justiça - Advs: Flavio Joao de Crescenzo (em Causa Propria) (OAB: 17308/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli- Fls 71
(OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9052238-62.2008.8.26.0000/50000 (994.08.007533-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Elge Agropecuaria Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos, etc. Diante da decisão do colendo
Supremo Tribunal Federal (fls. 228/235), que determinou a este Tribunal de Justiça que profira outra decisão no mandado
de segurança nº 0019634-65.2012.8.26.0000, aguarde-se o trânsito em julgado de aludido mandamus. Int. - Magistrado(a)
Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Bianca Zanatta (fls. 138) (OAB: 282779/SP) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB:
87658/SP) - Joao Marcos Silveira (OAB: 96446/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Marta Fino (fisc
43) (OAB: 68570/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0019634-65.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Elge Agropecuária
Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo Vistos, etc. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 420/427, que “julgou prejudicado o julgamento de mérito da suspensão de segurança
SS 4560/SP, declarando sem efeito e revogadas todas as decisões anteriormente proferidas naqueles autos no sentido de
suspensão da continuidade da execução de segurança no pagamento dos precatórios em favor dos interessados, e cassando as
decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos mandados de segurança
suscitados no aludido pedido de suspensão de segurança, as quais declararam a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, e
determinou, por fim, que o Tribunal a quo profira outra decisão, respeitando os parâmetros e limites definidos pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal em 25/03/2015, por ocasião da modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida nas ADIs
4.425 e 4.357”. Destarte, reconsidero a decisão de fls. 416/417, item 2, julgando prejudicado o recurso extraordinário interposto
às fls. 374/382. 2 - Encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator do mandado de segurança, para as providências que
entender cabíveis. Int. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) Joao Marcos Silveira (OAB: 96446/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB:
299252/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0021894-18.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Toshiomi Ogihara
- Impetrante: Hide Ogihara - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Vistos, etc. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 429/436, que “julgou prejudicado o julgamento de mérito
da suspensão de segurança SS 4560/SP, declarando sem efeito e revogadas todas as decisões anteriormente proferidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º