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TJSP 01/07/2015 -Pág. 1906 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int.
Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

1906

- Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Laercio

Nº 2125469-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do
Município de Natividade da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Natividade da Serra - 1 Em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.187, Rel. Min. Octavio Galotti, j. 24.05.2000), a jurisprudência deste Tribunal
exige procuração com poderes especiais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, com indicação do ato
normativo ou norma que será objeto da impugnação (cf. ADI 0261992-61.2012.8.26.0000, rel. des. Itamar Gaino, j. 05.02.2014).
A inicial veio desacompanhada de tal instrumento. 2 O autor alega que a Lei nº 632, de 24 de abril de 2015, do Município de
Natividade da Serra, ostenta vício de iniciativa. Não há, entretanto, nos autos documento que esclareça a autoria do projeto de
lei de que originou a lei impugnada. Trata-se de documento necessário à comprovação do fato alegado (art. 3º, parágrafo único,
da Lei nº 9.868/1999). 3 Intime-se, pois, o Prefeito Municipal de Natividade da Serra a regularizar a representação processual
e completar a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.868/1999. Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos (OAB: 134568/SP) (Procurador) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 2127315-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
Prefeito do Município de Serrana - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Serrana - Vistos. Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, com pedido liminar, impugnando a Lei Municipal
nº 1.681, de 05 de março de 2015, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GRATIFICAÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS”. Em síntese, alega existência de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da
separação dos poderes, pois compete ao Prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, a iniciativa das leis que disponham
sobre quadros de servidores e sua remuneração ou despesas. Invoca os artigos 5º, 24, § 2º, 4; 47, incisos II e XIV e 144,
todos da Constituição do Estado de São Paulo. Diz que a lei impugnada não verificou a previsão orçamentária, bem como a
falta de recursos dos cofres da Municipalidade, para suportar o dispêndio por ela criado. Afirma que a lei contraria diversas
leis infraconstitucionais. Por estas razões, pede a concessão de liminar, suspendendo-se a execução da norma impugnada,
evitando, assim, prejuízo de difícil reparação ao ordenamento jurídico municipal e ao erário local. Pois bem. Defiro a liminar
pleiteada. E o faço porque os fundamentos externados pelo Prefeito Municipal de Serrana apontam vício de iniciativa, bem
como despesas que a lei ora impugnada gerou aos cofres da Municipalidade, isto sem prévia previsão orçamentária, o que, a
princípio, afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, frente ao posicionamento deste colendo Órgão Especial, entendo
presentes os requisitos para a concessão da liminar, que defiro para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1.681/2015, até
final julgamento desta ação. Comunique-se, com urgência, e requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de
Serrana, a respeito da matéria suscitada na presenta ação. Cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestação da norma
impugnada e, posteriormente, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação final. Na sequência, tornem
os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) Palácio da Justiça - Sala 309

DESPACHO
Nº 0000999-85.2002.8.26.0000 (994.02.000999-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante:
Wellington Roosevelt Wanderley
de Miranda (assist. Grat.) - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Processo n. 0000999-85.2002.8.26.0000
Vistos.Conforme o § 1.º do artigo 475-B do CPC, “quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da
diligência.”Dentro desse contexto, acolho o pedido de fls. 845, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo fornecer as
informações e cópias solicitadas, no
prazo de quinze dias.
Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Antonio Milani - Lusinalva Araujo Vasconcelos Santos (OAB: 158311/SP) Wellington Roosevelt Wanderley de Miranda (OAB: 204872/SP) - Leslie Gorga Nunes (OAB: 66235/SP) - Marco Antonio Duarte
de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0001003-83.2006.8.26.0000 (994.06.001003-8) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Toshiomi
Ogihara - Requerente: Hide
Ogihara - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n.º0001003-83.2006.8.26.0000

Vistos, etc.Diante da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 290/297), que determinou a este Tribunal de Justiça
que profira outras decisões nos
mandados de segurança nº 0207617-47.2011.8.26.0000 e n° 0021894-18.2012.8.26.0000, aguarde-se o trânsito em julgado
dos aludidos mandamus.
Int. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho
(OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008914-49.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Toshiomi
Ogihara - Embargte: Hide Ogihara
- Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n.º0008914-49.2006.8.26.0000/50000

Vistos, etc.Diante da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 342/349), que determinou a este Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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