Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
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- Recurso improvido.” (Apel 0019825- 18.2009.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Ablas, j. 15-09-2010). Ação de indenização - Contrato
de transporte de mercadorias - Pagamento de pedágio pela embarcadora - Exegese Lei 10209/2001 Ilegitimidade passiva da
proprietária original afastada - Embarcadora definida por lei como a proprietária original da mercadoria Empresa contratadora de
transporte também equiparada à embarcadora - Responsabilidade solidária caracterizada - Impossibilidade de inclusão do preço
do pedágio no frete - Pagamento dos pedágios pela transportadora demonstrado por documentos não impugnados Ressarcimento
não comprovado - Indenização pelo valor em dobro Exegese art. 8o da Lei 10209/2001 - Recurso provido. (Apel. 912911225.2007.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 27-06-2011). Cobrança. Contrato de transporte. Pedágio. Reconhecimento
da ilegitimidade passiva. O responsável pelo pagamento do pedágio é o embarcador. Os equiparados ao embarcador pela Lei
10.209/01 respondem subsidiariamente. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Apel.9086059- 91.2007.8.26.0000,
Rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 04-04-2011). Transporte - Cobrança de despesas de pedágio decorrente de contrato de
transporte - Previsão no contrato da obrigação da embarcadora reembolsar as despesas com pedágio - Comprovação das
despesas efetuadas - Falta de prestação de contas que não justifica a falta de pagamento, porquanto comprovadas na ação de
cobrança - Recurso negado. (Apel. 991.07.030248-3, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29-11-2010). Por fim, não há possibilidade
de reconhecimento de que o autor tenha violado a boa-fé que deve nortear a execução dos contratos ao aceitar tal situação
durante toda o tempo em que manteve relação jurídica com a requerida. Se omissão do autor quanto ao recebimento do valepedágio é porque, conforme dito acima, era ele a parte hipossuficiente da relação jurídica, evidente que qualquer iniciativa de
sua parte iria acarretar a interrupção da contratação dos fretes. Desta forma, no caso dos autos, a adoção do princípio venire
contra factum proprio e da supressio, importaria transformar em tábula rasa a lei que instituiu a obrigatoriedade de fornecimento
de vale-pedágio ao transportador autônomo, bem como em ilegal redução do prazo prescricional. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento dos valores relativos às despesas de pedágio suportadas
pelo autor durante o período mencionado na inicial em que prestou serviços de transportador autônomo, além do valor da multa
prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001. O valor das despesas de pedágio deverá ser corrigido a partir das datas constantes
nos respectivos manifestos ou romaneios de carga, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. O
valor da multa indenizatória será calculado sobre duas vezes o valor de cada frete realizado, com correção monetária a partir da
data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Sucumbente arcará a requerida com
eventuais custas e despesas processuais, corrigidas a partir das datas dos desembolsos, e com os honorários advocatícios do
patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o decurso do
prazo para cumprimento voluntário da obrigação, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento apresentando
o cálculo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito. No silêncio, decorridos seis meses, arquivem-se. P.R.I.C.
- ( CUSTAS DE PREPARO - VALOR R$ 51.215,99 - MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$
32,70 POR VOLUME - 09 VOLUMES) - ( Republicado por ter saído com incorreção) - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE
(OAB 131208/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA (OAB 270822/SP),
RAFAEL PASSARELLI (OAB 300995/SP)
Processo 0007594-37.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.A.P. - VISTOS. LUCAS
ALVES PEREIRA ajuizou ação de investigação de paternidade contra ADAUTO CAVALCANTE DA SILVA. Alegou que sua genitora
teve um relacionamento com o requerido, culminando com o seu nascimento em 22/12/1997, porém não houve reconhecimento
voluntário da paternidade. Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de prova
pericial junto ao IMESC. O requerido foi citado e não apresentou contestação. Foi realizado exame pericial de D.N.A., cujo laudo
encontra-se a fls. 33/41. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de prova em audiência. O laudo do
exame de D.N.A. realizado concluiu que “a paternidade de ADAUTO CAVALCANTE DA SILVA, em relação à LUCAS ALVES
PEREIRA, filho de FERNANDA SILVA ALVES PEREIRA, não pôde ser excluída pelos sistemas de Polimorfismos de DNA”, com
uma probabilidade de paternidade de 99,9999%. Como sabido, a prova pericial de D.N.A. se afigura como prova essencial em
matéria de ações de investigação de paternidade, posto que seu grau de certeza é de 99,9999%. Deste modo, com o resultado
positivo, não é necessária produção de qualquer outro tipo de prova. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para o fim de reconhecer a paternidade de ADAUTO CAVALCANTE DA SILVA em relação ao autor, que passará a se chamar
LUCAS ALVES PEREIRA CAVALCANTE DA SILVA, devendo ser efetuada a averbação em seu assento de nascimento, onde
deverá constar também os nomes dos avós paternos ALMIR CAVALCANTE DA SILVA e EDINALVA CAVALCANTE DA SILVA.
Servirá a presente (por cópia) como mandado. Sem custas ou condenação em honorários. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos
advogados nomeados no valor máximo da tabela do convênio da DPE/OAB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo,
oportunamente. P.R.I. - ADV: ANDREA MAGGIORA DOS SANTOS (OAB 332108/SP)
Processo 0007704-36.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Fernanda Silva Facchini Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Republique-se o despacho de fls. 84, vez que não constou o nome do patrono
do requerido. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO
(OAB 329151/SP)
Processo 0007704-36.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Fernanda Silva Facchini
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as
em 05 dias, bem como digam se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Int.( Republicado por ter saído com
incorreção) - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO
(OAB 329151/SP)
Processo 0007762-73.2013.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARGARIDA CONCHETA FOGE - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 176.2015/014980-3 durante a semana dirigi-me diariamente ao endereço nele mencionado, de
segunda à sexta-feira, em horários alternados, mas não encontrei ninguém no local, pelo que diligenciei também nos sábados
dia 27/06 e 04/07/2015 em horário comercial e novamente não havia ninguém no endereço, estando o imóvel fechado, pelo que,
vencido o prazo, deixei de proceder a notificação e devolvo o mandado para ulteriores deliberações. - ADV: LUIS ANTONIO
MEIRELLES (OAB 119898/SP), JOSÉ EVANDRO PEREIRA FARIAS (OAB 244058/SP)
Processo 0007977-49.2013.8.26.0176/01">0007977-49.2013.8.26.0176/01 (apensado ao processo 0007977-49.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Silvio Teruo Watanabe - Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado - Sistema RENAJUD. - ADV: AURÉLIO
PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP)
Processo 0008207-57.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.S.S. - J.F.S.S. - Vistos. A fim de não se perder
o vínculo entre a genitora e os menores e levando-se em consideração que na petição inicial há a menção do próprio autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º