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TJSP 22/07/2015 -Pág. 1453 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1929

1453

Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Teonilia Barbosa da Rocha - A questão em debate nestes autos insere-se
no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido
aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso
especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 28 de abril de
2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs:
Silvana Marinho da Costa (OAB: 74285/RJ) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) - Claudio Tadeu Muniz (OAB: 78619/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0008284-03.2008.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mogi-Guaçu - Embgte/Embgdo:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Embgdo/Embgte: Boaz Davi dos Santos - Submetida a questão tratada nos autos
Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - correspondente ao paradigma REsp. Nº 1.401.560/MT, do STJ aos termos da
Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos,
previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”.
Int. São Paulo, 22 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Valter Alexandre Mena - Advs: Eliana Coelho (OAB: E/LC) - Alexandra Delfino Ortiz (OAB: 165156/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0008387-45.2008.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Leme - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Maria de Lourdes da Conceição Paulo - Submetida a questão tratada nos autos Auxílio
- Termo - Inicial - Cessação - correspondente ao Tema nº 0862 do STJ aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que
regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais
repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela
Corte “ad quem”.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) - Lourdes Rosely Galletti
Martinez Faccioli (OAB: 58206/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0008489-90.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Bauru - Embargte: Fundaçao de
Previdencia dos Servidores Publicos Municipais Efetivos de Bauru Funprev - Embargdo: Nelson Leite da Silva - Observada a
inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária
- Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e
1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa
controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema
Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar
sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 23 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Eduardo Telles de Lima Rala (OAB: 232311/
SP) (Procurador) - Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/SP) - Hudson Ricardo da Silva (OAB: 152403/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0008619-66.2010.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Barretos - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: José Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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