Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
1058
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA TREVISAN TERRELL DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2015
Processo 1000087-61.2014.8.26.0514 - Guarda - Seção Cível - D.R.A.S. - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério
Público, que acolho, defiro a reunião dos processos nº 1001162-38.2014.8.26.0514 e 1013781-33.2014.8.26.0309 a estes
autos, por tratar-se de mesmas partes objetivando a mesma finalidade, para julgamento em conjunto a fim de evitar decisões
contraditórias.Int. - ADV: VICENTE WILSON RODRIGUES (OAB 86634/SP)
Processo 1000228-46.2015.8.26.0514 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - L.F.S. - Vistos.
Defiro cota do Ministério Público de fls. 53. Cite-se observando-se os endereços declinados na pesquisa a fls. 47/49.Int. - ADV:
GISELA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 255424/SP)
Processo 1000490-30.2014.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - T.S.M. - P.M.I. - Razão assiste a
d. representante do Ministério Público, pois ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, ante a comprovação da efetivação
da matrícula da impetrante antes da intimação da autoridade coatora acerca do deferimento da liminar. Posto isso, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, incisos VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de custas e despesas processuais, decorrido o prazo legal, arquivem-se. - ADV: CHADIA ABOU ABED CHIMELLO
(OAB 142554/SP), ARLETE TURQUETO (OAB 334120/SP)
Processo 1000573-12.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - Y.P.L. - S.E.E.C.P.M.I.S. - Nos
termos do art. 12, da Lei 12.016, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. - ADV: CHADIA
ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP), ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1000599-10.2015.8.26.0514 - Providência - Medidas de proteção - L.M.R. - Por ora, determino a realização do
estudo psicológico e Social. Remetam-se os autos aos setores próprios. Int. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/
SP)
Processo 1000637-22.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.B.S.L. 1-Presentes os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada,
com observação. O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal
e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria. Tanto
assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas
as crianças que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança
ou adolescente que resida em seu território.” Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de
fls. 14, comprovante de endereço de fls. 17 e pedido administrativo de fls. 21), vê-se que a concessão do mandamus apenas
ao final, poderá trazer grande prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto,
presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no
estabelecimento de educação infantil mencionado na inicial, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da
residência da parte impetrante, devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros,
no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão. 2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
12.016/09 informações à autoridade coatora. 3-Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência
a Procuradoria do Município. 4-Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei12.016/09.
5-Servirá o presente, por cópia, assinada digitalmente, como mandado. 6-Defiro a gratuidade processual (docs. Fls. 11/13). ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA TREVISAN TERRELL DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2015
Processo 1016223-69.2014.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.C.S.J. - Vistos. Diante da petição de f. 35, aguarde-se, por ora, a vinda do laudo pericial psicológico.. Int. ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA TREVISAN TERRELL DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2015
Processo 1000116-77.2015.8.26.0514 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Cbemed Industria e Comercio
de Equipamentos Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CBMED INDÚSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA à decisão de f. 145-146 que indeferiu à emenda à inicial de f. 142-143, conforme razões ali expendidas.
Alega a embargante que houve erro na expedição da carta precatória de citação tendo em vista que constou o endereço
equivocado, razão pela qual o ato citatório ainda não teria se aperfeiçoado e, assim, passível de deferimento a emenda pleiteada.
Instada a se manifestar, a Serventia lançou nos autos a certidão de f. 155 na qual informa que houve realmente equívoco no
endereçamento da Carta Precatória de citação. Ademais, até a presente data não há notícia nos autos de cumprimento. É o
relatório. Decido. Os presentes embargos declaratórios são tempestivos. No mais, em que pese não haver omissão, contradição
ou obscuridade internas à decisão, aptas de aclaramento, conheço dos presentes embargos como pedido de reconsideração, haja
vista as novas circunstâncias fáticas, antes não noticiadas nos autos, quais sejam, o equívoco na expedição da Carta Precatória
e as consequências jurídicas daí decorrentes. Em que pese se pudesse, em tese, acolher o referido pedido de reconsideração
para se admitir o aditamento à inicial, conforme requerido pela parte autora, tem-se que a requerente ingressou com nova ação,
distribuída sob o n. 1000812-16.2015 em que formula o mesmo pedido objeto da emenda, qual seja, a suspensão dos efeitos do
protesto da CDA n. 1.178.572.604. Naquela ação, já houve deliberação pelo deferimento da tutela antecipada, tal qual formulado
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