Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
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o exequente fique como seu depositário. A pretensão formulada às fls. 43 não prospera por ausência de fundamento legal.
Conquanto a menor onerosidade para o devedor seja um dos princípios da execução, o da efetividade também o é. A penhora
se aperfeiçoa com a apreensão do bem e seu depósito. Nesse contesto, a lei dispõe que o bem deve ser depositado em favor
do exequente, o qual responderá por eventuais danos que cause ao bem cuja responsabilidade passa a competir com o auto
de depósito. O artigo 666, § 1,.º, do Código de Processo Civil, estabelece que somente com a anuência do exequente é que o
bem penhorado poderá permanecer com a executada e, já tendo o exequente se manifestado no sentido contrário, isto é, de
que pretende ser nomeado como depositário do bem, tal lhe deve ser permitido, nos moldes do despacho de fls. 38. Assim,
indefiro o requerido pela executada às fls. 43. Cumpra-se com o determinado às fls. 38. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS
DE ANDRADE (OAB 316518/SP)
Processo 1008335-50.2015.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gisele Pompilio Moreno - Daniel Bosquê - - Guilherme Ezequiel Bagagli - Maria Cristina Fernandes - Guilherme Ezequiel Bagagli - - Guilherme Ezequiel
Bagagli - - Guilherme Ezequiel Bagagli - Por ora, aguarde-se o retorno do AR relativo à carta de fls. 07. - ADV: GUILHERME
EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
Processo 1008447-19.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Nilton Ricardo
Alexandre - Gustavo Emidio dos Santos Sardinha - - Caixa Seguradora S/A - Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por NILTON RICARDO ALEXANDRE em face de GUSTAVO EMIDIO DOS SANTOS
SARDINHA e CAIXA SEGURADORA S/A, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do
CPC, e o faço para CONDENAR tão somente a requerida CAIXA SEGURADORA S/A, ao pagamento da quantia de R$3.450,00
a título de danos materiais. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação (01/06/2015 - fls. 27).
Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Preparo: R$212,50 - guia DARE - cod 230-6 - ADV: ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), RENATO TUFI
SALIM (OAB 22292/SP), VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP)
Processo 1008766-84.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patricia de Araujo Lacerda Fujiyama
- Micheli Gomes da Silva - - Sebastiana Fatima de Oliveira Tavares - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS (OAB 133438/SP)
Processo 1008879-38.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Janaina Bastos Cardoso - Fidc Npl I - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado e, após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. guia DARE - cod 230-6 - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
144480/MG)
Processo 1008883-75.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Tadeu Fernando dos Santos
Nardi - Kleber Michel Moreira Felix Me - Vistos. Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No
silêncio, arquive-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP)
Processo 1009104-58.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Roberto
Peres Martins - - Célia Regina Lourenço Martins - BANCO DO BRASIL S/A - Homologo por sentença, para que produza seus
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 84/85. Aguarde-se o cumprimento, ficando, desde já, autorizada a
expedição de guia de levantamento de valores que eventualmente forem depositados nos autos. Intimem-se. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D’ABRIL (OAB 137546/SP)
Processo 1009401-65.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Killer
- Editora Globo Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexistentes os débitos
relativos às parcelas lançadas nas faturas acostadas na inicial (fls. 12/20) e CONDENAR a ré na devolução dos valores pagos,
na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso (que correspondente aos meses de vencimento) e acrescido
de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos. P.R.I. - custa de preparo R$ 212,50
(guia Dare, cod. 230-6) - - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARIA REGINA APARECIDA
BORBA SILVA (OAB 138261/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1009449-24.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
de Barros - Net Florianopolis - Vistos. Anote-se no sistema SAJ o nome do(s) advogado(s) indicado(s) para receber intimações
e/ou publicações. No mais, no prazo de 15 dias, diga o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se. ADV: HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
Processo 1010053-82.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denise
Martinez - Banco Pecunia S/A - - Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por DENISE MARTINEZ em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., decidindo o processo com
resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
DENISE MARTINEZ em face de BANCO PECUNIA S/A, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a tutela antecipada às fls. 23 e CONDENAR o banco requerido a) na
obrigação de fazer consistente em emitir “carta de anuência” ou documento equivalente que permita a autora proceder a baixa
do título protestado, bem como realizar a baixa do gravame relativo à Cédula de Crédito Bancário n. 1001779230, registrado no
documento do veículo Celta 1.0/Súper/N.PI, placas DBP3098. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias a
contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada à 30 (trinta) das; b) em pagar à autora, a título de
danos morais, a importância de R$5.000,00, cuja correção monetária passa a incidir da data desta sentença e juros de mora no
importe de 1% a mês a contar da citação (16/06/2015 - fls. 32). Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do
procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$212,50 - guia DARE - cd 230-6 - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), TONI VITOR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 275805/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º