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TJSP 08/09/2015 -Pág. 1307 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1962

1307

consiste em 55% da tabela referida, o pedido merece acolhimento parcial. Para fixação do montante exato da verba, deve
ser considerado o efetivo comprometimento da vítima, permitido o uso da tabela SUSEP. Sobre casos semelhantes: SEGURO
OBRIGATÓRIO Indenização Fixação em 40 salários mínimos Invalidez parcial permanente Comprometimento físico da vítima de
apenas 20% - Redução determinada Validade - Recurso parcialmente provido apenas para adequar a indenização ao percentual
de comprometimento físico da vítima (TJSP, Apelação n. 985.297-0/1, rel. SÁ DUARTE, 26/04/06, VU). INDENIZAÇÃO - Seguro
obrigatório de veículos automotores de vias terrestres - Invalidez permanente em razão de atropelamento - Fixação com base
no art. 3º, ‘b”, da Lei 6.194/74 - Redução, porém, a 12,5%, que corresponde ao grau de incapacidade determinado pela perícia
(1º TACivSP). RT 683/93. Considerando que as sequelas que acometem a capacidade laborativa do autor consistem em 55%
do valor indenizável, o valor correto da indenização seria de R$ 7.425,00. Tendo em vista a quantia paga administrativamente
de R$ 7.087,50 (fls. 17), o autor faz jus ao recebimento da diferença, ou seja, o valor de R$ 337,50. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 337,50, com correção monetária
pela tabela prática do TJSP desde o acidente e acrescida dos juros legais a partir da citação válida. Sem custas e honorários
diante da sucumbência recíproca. Expeça-se guia em favor do perito do depósito de fls. 97. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
Limeira, 27 de agosto de 2015. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI
(OAB 349831/SP)
Processo 1011416-70.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Andreza Cristina Bozza
de Moraes ME - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker Trata-se de execução promovida por Andreza Cristina
Bozza de Moraes - ME contra Adhapth Veículos Ltda., com base em contrato de consultoria empresarial nas áreas extrajudicial
e judicial, firmado em 24/06/2014. É o relatório. Decido. Há matéria de ordem pública que leva à extinção do processo de
execução. O artigo 586 do CPC diz que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível. Sobre os contratos bilaterais de prestação de serviços, para que seja permitida a via da execução, o credor
deve comprovar, com a inicial, o cumprimento inequívoco de suas obrigações, prova não existente no caso concreto, até mesmo
considerando a extensa lista de obrigações previstas na cláusula 1a. do contrato (vide fls. 24/ss). Sendo assim, o feito não
poderá prosseguir pela via executiva. Cito julgados tratando de contratos bilaterais em ações de execução e monitória: Contrato
de prestação de serviços educacionais. Art. 615, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O contrato de
prestação de serviços educacionais é título executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo
Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2. Recurso especial
conhecido, mas desprovido. STJ - REsp 250107, rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (destaquei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) (TJSP Relator(a):
ELMANO DE OLIVEIRA; Comarca: Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2010;
Data de registro: 21/10/2010; Outros números: 990103592190). Processual Civil. Ação Monitória. Admissibilidade. Pressupostos.
Obrigações Bilaterais. Contrato de Prestação de Serviço. Causa de Pedir: inadimplemento da obrigação de pagar. Cumprimento
da contraprestação. Prova. Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória a existência de prova escrita.
Para que o documento injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação
do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de
prestação de serviços, acompanhado da prova do cumprimento da contraprestação do autor, perfaz esta exigência. É, pois, título
hábil a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Recurso Especial não conhecido. STJ - REsp 213077/MG, rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ 25.06.2001, p. 170 (destaquei). No caso concreto, repita-se, a credora não provou, com a inicial, o cumprimento
inequívoco de suas obrigações. Sem título executivo, é necessária a extinção da execução, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC, por faltar interesse de agir à credora, a qual deverá perseguir seu crédito em ação adequada. Por todo o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem despesas ou honorários diante da ausência
de citação. Cobre-se a devolução da precatória independentemente de cumprimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV:
ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP)
Processo 1011416-70.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Andreza Cristina Bozza
de Moraes ME - Vistos. Trata-se de execução promovida por Andreza Cristina Bozza de Moraes - ME contra Adhapth Veículos
Ltda., com base em contrato de consultoria empresarial nas áreas extrajudicial e judicial, firmado em 24/06/2014. É o relatório.
Decido. Há matéria de ordem pública que leva à extinção do processo de execução. O artigo 586 do CPC diz que a execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Sobre os contratos bilaterais
de prestação de serviços, para que seja permitida a via da execução, o credor deve comprovar, com a inicial, o cumprimento
inequívoco de suas obrigações, prova não existente no caso concreto, até mesmo considerando a extensa lista de obrigações
previstas na cláusula 1a. do contrato (vide fls. 24/ss). Sendo assim, o feito não poderá prosseguir pela via executiva. Cito
julgados tratando de contratos bilaterais em ações de execução e monitória: Contrato de prestação de serviços educacionais.
Art. 615, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais é título
executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação
que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. STJ REsp 250107, rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (destaquei). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA
EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) (TJSP Relator(a): ELMANO DE OLIVEIRA; Comarca:
Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2010; Data de registro: 21/10/2010; Outros
números: 990103592190). Processual Civil. Ação Monitória. Admissibilidade. Pressupostos. Obrigações Bilaterais. Contrato
de Prestação de Serviço. Causa de Pedir: inadimplemento da obrigação de pagar. Cumprimento da contraprestação. Prova.
Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória a existência de prova escrita. Para que o documento
injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação do crédito alegado pelo autor,
mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de prestação de serviços, acompanhado
da prova do cumprimento da contraprestação do autor, perfaz esta exigência. É, pois, título hábil a viabilizar o ajuizamento da
ação monitória. Recurso Especial não conhecido. STJ - REsp 213077/MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 25.06.2001, p. 170
(destaquei). No caso concreto, repita-se, a credora não provou, com a inicial, o cumprimento inequívoco de suas obrigações.
Sem título executivo, é necessária a extinção da execução, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por faltar interesse de
agir à credora, a qual deverá perseguir seu crédito em ação adequada. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo de
execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem despesas ou honorários diante da ausência de citação. Cobre-se
a devolução da precatória independentemente de cumprimento. portunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANDRÉ TICIANELLI
AZANK (OAB 351487/SP), ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/SP)
Processo 1012049-81.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - TRW AUTOMOTIVE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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