Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
1773
novembro de 2015, às 16 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente
ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
Processo 1017515-27.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fábio
Zanutto Candioto - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação
para o DIA 17 de novembro de 2015, às 16 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila
Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: DAVID MATHEUS NUNES DE SOUZA (OAB 284828/
SP)
Processo 1017601-95.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Associação
Dall’agnol de Ensino - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação
para o DIA 17 de novembro de 2015, às 16 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila
Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 1017605-69.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - CÉSAR
YUDI OIKAWA - CLARO S/A - Petição (fls. 76/79 - comunica o depósito e cumprimento da obrigação de fazer): expeça-se o
mandado de levantamento do valor a fls. 79. Com a liberação, intime-se o credor para retirá-lo, inclusive para manifestar-se sobre
eventual prosseguimento do feito. Advirto-o que o silêncio importará em anuência e extinção do processo pelo cumprimento
(artigo 111 do CC). - ADV: FERNANDO LÚCIO SIMÃO (OAB 183855/SP)
Processo 1017645-51.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Desentupidora Hidrotubo
Ltda. EPP - JLM Representações e Serviços Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi
designada sessão de conciliação para o DIA 01 de dezembro de 2015, às 16 horas e 30 minutos, a ser realizada no Anexo
Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV:
BENEDITO RODRIGUES DE GODOI SOBRINHO (OAB 165213/SP)
Processo 1018042-76.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silas
Gonçalves de Souza - Certifico e dou fé que, com o fim de adequar a pauta as peculiaridades das Varas e, em cumprimento
ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação para o DIA 22 de outubro de 2015, às 11 horas e 15 minutos,
a ser realizada no Fórum de São José dos Campos - Av. Salmão nº 678 - Jardim Aquárius - Sala de Audiências da 2ª Vara do
Juizado Especial Cível. - ADV: LOREDANA MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP)
Processo 1018604-22.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIZ
CARLOS VILA NOVA - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A lei estabelece que, no Juizado
Especial, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95), sob
pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). O réu, embora citado e intimado (fl. 34), não compareceu à audiência de conciliação
(fl. 36). Operada a revelia, seria o caso de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido (fls. 1/6), já que verossímeis
e com respaldo nas provas produzidas (fls. 8/108). Mas esta presunção não absoluta porque a própria lei ressalva o livre
convencimento motivado do juiz (art. 20, caput, da Lei 9.099/95, parte final; art. 131 do CPC). No caso presente, há questões
processuais que impedem a apreciação do mérito. É bem verdade que, no rito do Juizado Especial, não se aplicam os rigores
formais do ordinário (art. 282 do CPC) já que basta a exposição sucinta e simples dos fundamentos - aliás, a lei sequer menciona
‘petição inicial’, mas simplesmente ‘pedido’ (art. 14 da Lei 9.099/95). Mas isto não quer dizer que se pode prescindir da análise
dos demais pressupostos processuais. Como se sabe, “O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode
ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação” (Enunciado 4 do Fojesp). Se é verdade que o autor, ao que consta,
compareceu à audiência de conciliação (fl. 36), é certo também que, ao ajuizar o pedido, fez-se indevidamente representar por
procurador (fl. 7).Esta, porém, não é a questão principal a ser analisada. O que mais compromete a adequada constituição da
relação jurídica processual é mesmo a incompleta formação do polo passivo. Com efeito, a ausência de indicação do formal
proprietário do veículo, o adquirente Ronaldo Mamedi (fl. 9), tornará o comando judicial nulo pois que, muito embora diretamente
atingido pela pretensão condenatória, não foi incluído para se defender - o que, em tese, pode implicar a nulidade da sentença
em relação a ele (v. art. 47 do CDC). Se, a bem da economia processual, poderia ser dada oportunidade à emenda do pedido, é
preciso considerar, porém, outras impropriedades que recomendam a imediata extinçaõ do processo sem resolução do mérito.
Observe-se que o autor formulou diversos pedidos (item III, subitens ‘a’ até ‘j’ - fls. 5/6). Alguns deles, ao rigor da técnica
processual, nem são propriamente pretensões - como, p. ex., o pedido de esclarecimentos (subitem ‘b’), que, na verdade,
deveria ser formulado como dever processual, sob as pena da confissão (arts. 348/354 do CPC); ou as impróprias e inexequíveis
obrigações de fazer (subitens ‘d’, ‘f’ e ‘g’); como também o pedido de busca e apreensão, que demanda procedimento especial
(arts. 839/843) incabível no Juizado Especial (Enunciado 8 do Fonaje); ou também a inexequível pretensão de transferência do
veículo (subitem ‘e’), comando judicial que envolve direito de terceiros (o do adquirente, formal proprietário Ronaldo Mamedi,
que não integra o polo passivo; e também a Fazenda Pública, que responderia pela autoridade de trânsito, e que sequer poderia
integrar o polo passivo neste Juizado Cível - o que conduz à incompetência absoluta deste juízo). E com isto sequer se invoca a
inconveniência dos pedidos genéricos de indenização (subitens ‘b’ e ‘i’) que, a despeito de serem tecnicamente admitidos pela
Lei dos Juizados Especiais (art. 14, § 2º da Lei 9.099/95), poderiam comprometer a prolação de obrigatória sentença líquida
(art. 38, p. ún. da Lei 9.099/95). Como se vê, são diversos os óbices e impedimentos processuais - razão pela qual, a bem os
princípios da simplicidade e da celeridade se sobrepõem ao da economia processual, recomendando a imediata extinção do
processo sem resolução do mérito. Desta forma, insista-se, a incorreta constituição da relação jurídica processual, mesmo à luz
dos elásticos critérios informadores do rito (art. 2º da Lei 9.099/95), impede, nesta fase do processo, a possibilidade de emenda.
Ou melhor, impede não, mas não se a recomenda: cumprida a fase postulatória e conciliatória iniciais, uma emenda ao pedido, a
esta altura, implicaria a renovação de atos já praticados (citação, audiência de conciliação, defesa e outros), gerando, ao invés
de economia processual, tumulto que comprometerá a adequada prestação jurisdicional.Ante o exposto, afastada a revelia e
reconhecida, de ofício, a inobservânica de obrigatórios pressupostos processuais (cf. fundamentação), julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil.Nesse grau de jurisdição, sem
condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). O valor do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual
11.608/03 e no Provimento 1.670/09 (v. tb. art. 698 das NSCGJ), bem como nas orientações dos enunciados do Colégio Recursal
de São José dos Campos (DOE 1.6.2010), devendo a serventia proceder ao cálculo respectivo: “Os ofícios de justiça, no
primeiro grau de jurisdição, e a secretaria do Tribunal, no ato da intimação da sentença, exceto quando publicada em audiência,
ou da intimação do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do
porte de retorno, mencionando a quantidade de volumes existentes, quando exigido, para o caso de eventual interposição de
recurso.§ 1º O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico” (art.
1.096 das NSCGJ).Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.Valor do preparo:R$212,50. - ADV: LUIZ
ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), DOUGLAS ANTONIO NASCIMENTO (OAB 303951/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º