Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
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Seção III – Da Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo, é formada por todos os Tribunais de Justiça integrantes da Câmara
Nacional, devidamente representados pelos magistrados gestores de precatório, designados nos termos do art. 4º deste
normativo, e instalada com a presença de metade mais um dos membros da Câmara.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas com respeito ao voto mínimo de 2/3 dos presentes.
Art. 11. A Assembleia Geral será anual, podendo reunir-se extraordinariamente, quando assim se fizer necessário.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I- eleger os membros da Diretoria Executiva, através do voto direto e secreto de seus componentes;
II- destituir, por votação de maioria absoluta, qualquer dos membros da Diretoria Executiva por motivo justificado;
III- aprovar, com quorum de maioria absoluta, alteração do Regimento Interno proposta por qualquer de seus membros ou
pela Diretoria Executiva;
IV- conhecer de relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Nacional;
V- apreciar e deliberar, a requerimento de Tribunal membro, ato ou decisão específica tomada pela Diretoria Executiva.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13. Compete ao Diretor Técnico:
I- convocar as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva;
II- convocar, sob justificativa, reunião extraordinária da Diretoria Executiva;
III- convocar a Assembleia Geral anual, conforme calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva;
IV- convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, justificando sua necessidade, e indicando o local para
realização;
V- representar a Câmara perante instituições públicas e privadas, bem como em eventos onde haja a participação oficial do
órgão;
VI- conduzir todos os trabalhos durante as reuniões agendadas na forma do art. 16 deste Regimento;
VII- conduzir e orientar as atividades de assessoramento técnico e jurídico, encaminhando para a Assembleia Geral o
resultado dos trabalhos;
VIII- indicar o magistrado responsável pela emissão de parecer, de nota técnica ou pela realização do assessoramento
técnico ou jurídico solicitado por tribunal membro, distribuindo o encargo de forma igualitária entre os membros da Diretoria
Executiva;
IX- submeter e declarar, em Assembleia, uma vez aprovados, os enunciados propostos no exercício das atribuições da
Câmara Nacional, entre outras atribuições que se fizerem necessárias para o bom desempenho de sua função.
Art. 14. Compete aos membros da Diretoria Executiva:
I- a elaboração de notas técnicas, pareceres, e respectiva proposição de enunciados de súmula;
II- a realização das atividades de assessoramento técnico e jurídico;
III- o auxilio ao Diretor Técnico na realização das reuniões períódicas e na Assembleia Geral, inclusive extraordinária;
IV- a efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva;
V- o auxilio ao Diretor Técnico no compartilhamento de informações, entre outras atribuições que se fizerem necessárias
para o bom desempenho de sua função.
Art. 15. Além das funções inerentes à condição de membro da Diretoria Executiva, compete ao Secretário-geral:
I- manter sob a sua guarda e responsabilidade todo a memória intelectual da Câmara Nacional;
II– apresentar ao Diretor Técnico o projeto de pauta de todas as reuniões;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º