Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
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de advogado, ora arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. Valor do Preparo: R$ 110,01 (cento e
dez reais e um centavo). - ADV: DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP)
Processo 1006407-38.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - G
R E SILVA & RIBEIRO MÓVEIS - - GUSTAVO RIBEIRO E SILVA - - PRISCILA NOGUEIRA VIANA RIBEIRO - Vistos. Fls.193:
defiro o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias. Decorridos, nova vista. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS
DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1006571-03.2014.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Banco Bradesco S.A. - ZIRCONIA PEDRAS BRASILEIRAS
BIJUTERIAS LTDA - Ato ordinatório - Aguardando recolhimento da importância para publicação do edital no DJE conforme
provimento CSM nº 1668/2009, COMUNICADO nº 62/2009 (DJE 02.09.2009-pg ½) - Valor a ser recolhido = total de caracteres
do edital X R$ 0,15 (quinze centavos) -Recolher na guia FEDTJ - código 435-9 e no campo observações colocar: “ referente
publicação de edital do DJE relativo ao -processo 1006571-03 , no valor de R$ 279,15 (duzentos e setenta e nove reais e
quinze centavos)- guia FEDTJ - código 435-9 (ref. a 1861 caracteres). Providenciar também a publicação em imprensa local. (
documento(s) disponível(veis) para impressão no site do TJ, já assinado digitalmente, podendo ser impresso pelo(a) advogado(a)
da parte interessada e encaminhado ao destino). - ADV: DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1006571-03.2014.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Banco Bradesco S.A. - ZIRCONIA PEDRAS BRASILEIRAS
BIJUTERIAS LTDA - Vistos. 1. A requerida ZIRCONIA PEDRAS BRASILEIRAS BIJUTERIAS LTDA, devidamente citada por
hora edital, deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer embargos (conforme certidão de fls. 225), razão pela qual foilhe nomeado Curador Especial que ofertou a manifestação de fls. 231/232. De se consignar que a citação da requerida se
mostra perfeita, ante as diligências envidadas para localização pessoal da mesma. 2. Assim, tem-se que a contestação por
negação geral feita pelo diligente doutor Curador Especial nomeado não tem o condão de infirmar a prova documental que veio
acompanhando a inicial pelo que, na forma do artigo 1.102, letra “c”, do CPC, declaro constituído título executivo judicial, os
documentos de fls. 11 e seguintes, apresentado pelo autor BANCO BRADESCO S/A, no importe de R$ 429.770,59 (quatrocentos
e vinte e nove mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) ao qual deverá ser acrescido a correção monetária, a
partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ao cartório para retificar a classe processual,
em face da conversão da ação monitória em título judicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito atualizado. 3.
Intimem-se e providencie-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/
DP)
Processo 1006786-42.2015.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Zildomar da Silva - Luiz Antonio
Zoccal Junior - V I S T O S. 1. ZILDOMAR DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL contra LUIZ ANTONIO ZOCCAL JUNIOR, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que no dia
15 de novembro de 2014 emprestou seu veículo a sua cunhada Leslie Roberta de Sousa, que o conduzia pela Rodovia Feliciano
Sales Cunha, no sentido Nhandeara à Ida Iolanda, quando o veículo VW/Fox, conduzido pelo réu, invadiu a pista contrária e veio
a se chocar com o seu veículo VW/Quantum CL, ano 1996, placas BUR5859. Dizendo que em razão do acidente de trânsito,
experimentou danos materiais, no valor de R$9.145,00 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais), e bem assim, pedindo as
providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação do requerido nos
consectários de estilo. À causa atribuiu o valor de R$9.145,00 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais). Com a inicial (fls. 01/09),
trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls.10/40. Emenda à inicial a fls. 42/43. Designada audiência de conciliação
e eventual recebimento de contestação (fls. 50), citado (fls. 59), uma vez infrutífera aquela (fls. 105), contestou o réu a ação,
aventando matéria prejudicial de mérito, e, pedindo, no mais, fosse ela julgada improcedente, ao argumento de que invadiu a
pista contrária e colidiu com o veículo WV Quantum ao desviar de um animal que cruzou a sua frente, bem como que pagou
para tirar o carro do pátio o valor de R$3.407,63 (três mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e três centavos). A resposta (fls.
60/74), se fez acompanhar da procuração e dos documentos de fls. 75/102. Réplica a fls. 117/127. Ultimada a colheita de prova
oral, quando foram inquiridas duas testemunhas por cartas precatórias (fls. 150 e 166) e uma testemunha por este Juízo (170),
apresentaram as partes suas alegações finais na forma de memoriais escritos a fls. 173/180 e 181/189. Vieram-me conclusos. É
o relatório. D E C I D O. 2. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL que ZILDOMAR DA SILVA move contra
LUIZ ANTONIO ZOCCAL JUNIOR, com o fito de obter indenização por danos materiais experimentados em razão de acidente de
trânsito que teria sido causado pelo requerido. De início, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação, não merece
acolhimento, porquanto comprovado que o autor é o proprietário do veículo danificado, consoante se vê da documentação que
acompanha a inicial. Quanto ao mais, tem-se que está a merecer acolhida o pleito deduzido pelo autor, ainda que em termos.
Com efeito, as provas carreadas ao processo demonstram que o veículo Fox, conduzido pelo requerido, invadiu a pista contrária
atingindo o veículo VW Quantum de propriedade do autor, que era dirigido por Leslie Roberta de Souza, fato este confirmado
pelo próprio réu em sede de contestação, quando se limitou a afirmar que a colisão se deu virtude de ter desviado de um animal
que cruzou a sua frente. No entanto, referido fato não exclui sua responsabilidade, já que conduzia o veículo que atingiu o
veículo do autor e não há prova contundente nos autos acerca de suas alegações. Por outro lado, em pese afirmar o requerido
ter desembolsado a importância de R$3.407,63 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), para
retirar o veículo do autor do pátio onde se encontrava recolhido, apenas restou demonstrado nos autos o pagamento do valor
de R$869,36 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) (fls. 96), referente ao IPVA do veículo VW Quantum,
débito este que é de responsabilidade de proprietário de veículo automotor. Desta forma, do valor do bem a ser ressarcido,
qual seja, R$9.145,00 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais) (fls. 34), já que o valor apresentado pelo réu (fls. 99) não
retrata as características do veículo do autor danificado, deverá ser descontada a quantia antecipada pelo requerido com o
pagamento de imposto que é de responsabilidade de proprietário de veículo automotor, pois. Pelo que, ante tais circunstâncias,
evidenciada a culpa do requerido, e bem assim demonstrado o valor do veículo danificado e, ainda, que o réu pagou impostos
atrasados do veículo do autor, importância esta que deverá ser descontada do valor do bem a ser ressarcido, de rigor se mostra
o reconhecimento da procedência do pedido, ainda que em termos, sem a condenação do autor nas penas por litigância de máfé, porquanto é garantia constitucional o direito de ação do interessado. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL que ZILDOMAR DA SILVA moveu contra LUIZ ANTONIO ZOCCAL
JUNIOR, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$8.275,64 (oito mil, duzentos e setenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1%
(um por centos) ao mês, a contar da citação. Sem custas, à vista da gratuidade de justiça, ora concedida ao requerido, ficando a
honorária compensada entre as partes, na forma do preconizado no art. 21, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FELIPE
OFFNER GOMES (OAB 311740/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), RENAN AUGUSTO BERTOLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º