Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1977
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providenciarei independentemente de provocação da parte, a constatação sobre a realização ou não de eventual constrição em
desfavor da parte devedora. 2. Efetue-se solicitação “on line”, através de programa disponibilizado pela Receita Federal, para
cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos prestada pela parte devedora. Havendo resposta positiva, arquivemse as declarações em pasta para essa finalidade, nos termos do artigo 1263, I, das NSCGJ. Cientifique-se a parte interessada
para que no prazo de trinta (30) dias, venha extrair os dados necessários de seu interesse, vedada a extração de qualquer
cópia. Decorrido o prazo, certifique-se a ocorrência nos autos e incinere-se a informação do imposto de renda. 3. Efetuese solicitação “on line” (RENAJUD) acerca da existência de veículo registrado em nome do executado e, em caso positivo,
anotação de restrição judicial junto ao prontuário. 4. Ciência à parte credora acerca dos resultados das solicitações, devendo se
manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 5. No silêncio, o processo aguardará no arquivo por
provocação de interessado. - ADV: DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/
SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP)
Processo 1001355-63.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- SANDRO DE SOUZA SILVA - Autos n 2015/000134 P. 55: Ciência (informe do Renajud - negativo). Na data de hoje acessei
o sistema Bacen Jud, constatando a realização de constrição insuficiente (R$107,65), para garantia do juízo (R$55.713,06),
determinando, mesmo assim, a transferência do respectivo numerário para conta judicial remunerada, conforme extrato que
segue. A declaração de imposto de renda encontra-se arquivada em pasta própria e estará à disposição do interessado por 30
dias. Ficando vedada a extração de cópias. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Fica autorizada, desde logo, a
requisição de informes perante a ARISP, se acaso isto for requerido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP),
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1001358-18.2015.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - EVERALDO LOURENÇO - Fl. 74: Defiro. Efetue-se solicitação “on line” nos sistemas Bacenjud,
Infojud e Renajud para informações acerca do atual endereço da parte passiva. Com as respostas, intime-se a parte interessada
para prosseguimento, devendo esta, se for o caso, informar o endereço que pretende ver diligenciado (acaso exista informação
de mais de um endereço), desde logo comprovando recolhimento de valor da diligência de oficial de justiça ou da postagem. ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001399-82.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ADRIANO DA SILVA CASTANHO - Banco Citibank S/A - - Cosma do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. - Autos
nº 2015/000137 Diante da postura adotada pela parte ré (pp. 126/127 e 128), não se justifica a designação de audiência de
tentativa de conciliação. Pp. 126/127: Desnecessária a autorização judicial para depósito da aludida mídia em cartório, bastando
o banco-réu atender ao disposto no art. 1259 das NSCGJ, especialmente em relação ao seu parágrafo 3º (apresentação de
cópia do material para a parte contrária). Com o depósito, certifique-se nos autos e intimem-se autor e corré Cosma do Brasil
para retirada do material. Intime-se. - ADV: ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/
SP), SAMUEL SANTOS DA SILVA (OAB 295742/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), RODRIGO DIAS SIQUEIRA
(OAB 309904/SP)
Processo 1001445-71.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- SERV IMPEX SERVIÇOS E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/S LTDA. ME - - VANDECIR FERREIRA SOARES - ISABEL MARIA BARACHO SOARES - Homologo por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado,
envolvendo Banco Bradesco S.A., Serv-Impex Serviços e Assessoria em Comércio Exterior S/S Ltda ME, Vanderci Ferreira
Soares e Isabel Maria Baracho Soares, suspendendo a execução (CPC, art. 792). Inexistente interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado desta decisão. Decorrido o prazo, diga a parte credora, independentemente de provocação do juízo.
No silêncio, presumirei a satisfação do crédito, extinguindo a execução pelo adimplemento. Aguarde-se em arquivo. - ADV:
IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/
SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1002365-45.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ricardo Luis Faggian
Medeiros - Universidade Anhanguera de São Paulo Unian/SP - - Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços
Ltda - Autos nº 2015/000215 Defiro o prazo improrrogável de dez dias para juntada das declarações de rendas e relatório de
bens, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1002566-52.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Edson dos
Santos - Banco Itaucard S/A - Autos nº 2015/001689 1) Justifica-se a vinda para os autos das duas últimas declarações de bens
e rendimentos do autor, para se aferir a alegação de gratuidade. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. O próprio C.
STJ já decidiu, reiteradamente, que, embora a declaração do pretendente seja suficiente, em princípio, para a concessão da
gratuidade, nos termos do art. 4º da lei 1060/50, nada obsta que o juiz, por alguma circunstância que considere importante,
questione e condicione a concessão à prova da hipossuficiência, indeferindo-a se para tanto tiver fundado e comprovado motivo.
Longe de querer se expor as mazelas financeiras da parte interessada, não se pode conceder o benefício de forma aleatória,
baseado apenas na convicção subjetiva daquele que pretende o privilégio. No caso presente, não é crível que a instituição
financeira cedente do crédito tenha deixado de avaliar previamente a renda do pretendente ao crédito antes de conceder o
empréstimo, onde foi fixada prestação mensal de R$ 795,89 (p. 25). Não se olvide que a parte autora contratou advogado
particular e instruiu a causa com parecer contábil de profissional de sua confiança. Assim sendo, para melhor avaliar a pretensão
da gratuidade, determino que o autor providencie a juntada aos autos das duas últimas declarações anuais do imposto de renda,
com o relatório de bens e rendimentos auferidos, ou então providencie desde logo o recolhimento da primeira parcela da taxa
judiciária, bem como da taxa previdenciária. Prazo: dez dias. Consigno que a partir da eventual juntada dos documentos aqui
indicados o processo passará a tramitar em segredo de justiça. 2) Independentemente, desde logo, aprecio a medida de
urgência. Aderiu o autor a contrato de financiamento para a aquisição de veículo dado em alienação fiduciária, assumindo 48
parcelas mensais de R$ 795,89, pedindo sua revisão, porque: a) não pode haver a capitalização mensal de juros, que devem
sem computados de forma linear, aplicando-se o art. 4º do DL 22.626/33 e a súmula 121 do e. STF, sendo inconstitucional o art.
5º da MP 2170-36/2001, porque trata de matéria reservada a lei complementar; b) são abusivas as tarifas atinentes a cadastro
(R$ 715,00, cláusula D.1), registro/gravame (R$ 58,50, cláusula B.9) e avaliação do bem (R$ 408,00, cláusula D.2); e c) é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º