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TJSP 06/10/2015 -Pág. 135 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 1982

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com o não pagamento de prestações do contrato de financiamento, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários, bem como a exceção do art. 172, §2º, do
Código de Processo Civil. Cumprida a liminar, cite-se e intime-se o devedor dos prazos de 15 (quinze dias) para resposta, com
a advertência do art. 319 do Código de Processo Civil, e de 5(cinco) dias para pagamento integral da dívida pendente, hipótese
em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Dec.-Lei 911/1969. Se ainda em nome do devedor, providenciese via RENAJUD o bloqueio à circulação do veículo alienado fiduciariamente. Se ainda não efetuado, providencie o autor o
recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1100429-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Mosaico Publicidade Ltda. - É verossímil
a alegação da autora e frequentes os erros de cobrança e dificuldades impostas pelas concessionárias de telefonia para o
cancelamento de seus serviços. Por tal motivo, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determino à ré OI Móvel S/A
que se abstenha de enviar, à autora Mosaico Publicidade Ltda. CNPJ 61.224.929/0001-99, cobranças relativas aos contratos
24069682 e 24051066, bem como de anotar os respectivos débitos em cadastros de proteção ao crédito, devendo retirar os
eventualmente já enviados, sob pena de multa por descumprimento a ser imediatamente fixada. Cópia da presente decisão, por
mim assinada eletronicamente (chancela na lateral do documento com chave para verificação de autenticidade), servirá como
ofício à operadora, cabendo à parte ou seu advogado a impressão e encaminhamento, comprovando posteriormente a entrega.
Cite-se da forma requerida para resposta em quinze dias, com a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. - ADV:
JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820MS)
Processo 1101029-48.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - S.B.S. - Havendo prova literal da dívida e da garantia
oferecida, consistente na integral destinação ao credor da receita de vendas pagas com cartões bancários, além de indício
suficiente de que tal receita está sendo desviada para outra sociedade do mesmo grupo, decreto o arresto desses recebíveis e
determino que Cielo S/A (Alameda Grajaú, 219, Barueri/SP) e Redecard S/A (Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939,
14º andar, Barueri/SP) que depositem em conta à disposição deste juízo os créditos e pagamentos devidos a GMM COMÉRCIO
DE ROUPAS LTDA. CNPJ 15.315.714/0002-47 (matriz ou filiais), até o valor da dívida de R$2.516.912,69. Os depósitos devem
ser destinados à agência 5905 do Banco do Brasil, em conta vinculada ao presente processo. Cópias da presente decisão, por
mim assinada eletronicamente (chancela na lateral do documento com chave para verificação de autenticidade), servirão como
ofícios, cabendo à parte ou seu advogado a impressão e encaminhamento, comprovando posteriormente a entrega. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1101029-48.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - S.B.S. - Pelos motivos mencionados na decisão
retro, decreto o arresto dos imóveis indicados nos itens “c”, “d” e “e” de fls.25, servindo a presente decisão como termo para
implementação da constrição, independen-temente de outras formalidades. Providencie o cartório a imediata solicitação
eletrônica de registro do arresto, dispensadas as intimações, ficando os proprietários nomeados depositários. Em dez dias,
sob pena de revogação parcial do arresto, emende a requerente a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo a sociedade
mencionada no item “b”de fls.25. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1101029-48.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - S.B.S. - Efetuada a solicitação eletrônica de registro
dos arrestos. Se em termos, o boleto para pagamento será enviado ao e-mail: [email protected]. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1101359-79.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Odilon Silva Porto - Cosme Cardoso
dos Santos - - Jacilene Novaes dos Santos - Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV:
MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP)
Processo 1107961-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DIONE WILLIANS DE CARVALHO
- Bv Financeira S/A - Ciência ao(à)(s) requerente(s) da contestação e documentos juntada. Aguarde-se a réplica pelo prazo de
10 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1124546-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - WALKIRIA PIERANTONI
CAMPOS DE VASCONCELLOS OLIVEIRA - UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ciência ao(à)(s)
requerente(s) da contestação e documentos juntada. Aguarde-se a réplica pelo prazo de 10 dias. - ADV: FABIANA DE SOUZA
RAMOS (OAB 140866/SP), MARCUS VINICIUS COUTO DE OLIVEIRA (OAB 130693/MG)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBBIE RODRIGUES CHAVES ARANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2015
Processo 0003116-06.2003.8.26.0100 (583.00.2003.003116) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S/A - Angelino Rocha de Oliveira - Manifeste-se o autor a respeito da seguinte certidão de
fls.452: “Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que o endereço obtido através da pesquisa Bacenjud para a
testemunha resultou no mesmo endereço da diligência negativa de fls.409. Nada mais. São Paulo, 02/10/2015.” - ADV: ROSANA
RODRIGUES DA SILVA FAVARO (OAB 118771/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), GLEIDES PIRRÓ
GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES
SANTOS (OAB 147931/SP)
Processo 0011961-07.2015.8.26.0100 (processo principal 0142211-07.2010.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Despejo por Denúncia Vazia - Roberto Siqueira Caiuby Novaes - Pedro Gonçalves Siqueira Matheus - Vistos. Em razão da
anuência da parte contrária acerca do pleito formulado pelo executado de fls. 36, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para
desocupação voluntária do imóvel, com a observação de que, caso o exequente renove, em momento oportuno, o pedido
de expedição do respectivo mandado, deverá, antes, ser atendido o quanto determinado na sentença para implementação
do depósito caução, nos termos do artigo 64 da Lei do Inquilinato. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI
THOMAZESKI (OAB 188694/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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