Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
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contratação do seguro viagem tem por único objetivo a tranquilidade de ser amparada nestas situações inesperadas durante a
viagem, amparo que a ré não conferiu à demandante. Vale lembrar que a requerida não produz nem mesmo prova das diligências
supostamente adotadas para localização das bagagens. Portanto, também a seguradora deverá suportar a indenização que
será agora fixada. Quanto a indenização por danos morais, observo que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Colégio Recursal
Central, em caso semelhantes, vêm arbitrando o valor da condenação em valores que transitam entre R$7.000,00 a R$
10.000,00, como se vê dos seguintes julgados: Apelação Cível nº 1001419-29.2014.8.26.0008, Recurso Inominado nº 100167919.2013.8.26.0016, Apelação Cível nº 0006408-41.2012.8.26.0566 e Recurso Inominado nº 0002500-76.2012.8.26.0565.
Seguindo as mencionadas orientações, entendo razoável que a condenação seja fixada no importe de R$10.000,00, como tutela
jurisdicional satisfatória e razoável, segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos pelo artigo 6º da Lei 9099/95. Demais
disso, referido montante não ensejará o enriquecimento ilícito da demandante, nem tampouco acarretará estado de penúria à
demandada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito em relação à corré TAM VIAGENS FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A e MAPFRE VIDA S.A,
solidariamente, no pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, desde a publicação desta sentença até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês a partir da
citação. Deixo de condenar quaisquer das partes em custas e honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 55 da Lei
9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é R$ 566,40 (código da receita 230-6 imposto estadual), devendo também
ser recolhido o valor das despesas com porte de remessa e retorno, no montante de R$ 32,70 por volume de autos. P.R.I.C. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1004464-80.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Verusca Bonillo
Casciano - Nelson Crecibeni Filho - Juíza de Direito: Dra. Eliana Adorno de Toledo Tavares Vistos. Ante a certidão de fls. 75,
que atesta o recolhimento a menor do preparo, o recurso interposto deve ser declarado deserto. Nos termos do artigo 42, §1º,
da Lei 9.099/95 (regra especial), não cabe a complementação do preparo nos Juizados Especiais Cíveis, não sendo possível a
aplicação subsidiária do artigo 511, §2º, do CPC, regra geral. Nesse sentido o enunciado n° 80 do FONAJE e o entendimento
do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL
EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da
Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.O preparo
recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida
pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º,
do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011, grifamos). Assim, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto às fls. 65/73,
porque deserto, informo ainda, que o valor correto a ser recolhido seria de R$ 212,50. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2015.
- ADV: DIEGO NAVES DE ANDRADE (OAB 314318/SP), FRANCISCO MARIA DA SILVA (OAB 107787/SP)
Processo 1004559-13.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Larissa
Andrade Mora - Citação do requerido por carta precatória para audiência designada para 17/11/2015 - ADV: FÁBIO TELLES
SIQUEIRA (OAB 186139/SP), ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
Processo 1004559-13.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Larissa
Andrade Mora - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruna Carrafa Bessa Levis Vistos. 1- Tendo em vista a manifestação de fls. 47/51,
redesigne-se audiência de conciliação, intimando-se às partes. Saliento que a intimação da ré deverá ser feita em nome do
sócio Ronaldo Zamaro da Costa, no endereço indicado às fls. 47. 2- No mais, retire-se de pauta audiência outrora designada.
Intime-se. - ADV: FÁBIO TELLES SIQUEIRA (OAB 186139/SP), ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
Processo 1004559-13.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Larissa
Andrade Mora - Conciliação Data: 23/03/2016 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ALINE
GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP), FÁBIO TELLES SIQUEIRA (OAB 186139/SP)
Processo 1004617-16.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Clerici
Pacheco Borges - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Carla Clerici Pacheco Borges - Vistos. Fls. 124/129 - Rejeito os embargos
de declaração, vez que ostentam conteúdo infringente, sendo que existe pretensão de rediscussão do julgado. Assim, de rigor
ser indicado que os embargos de declaração não podem ostentar conteúdo infringente, de modo que devem ser apresentados
os seguintes julgados: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório.” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) In: “Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor” Theotonio Negrão Ed. Saraiva. “São incabíveis embargos de declaração utilizados: para o reexame de matéria sobre
a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final.” (RSTJ 30/412) In:
“Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” Theotonio Negrão Ed. Saraiva. Intime-se. - ADV: CARLA CLERICI
PACHECO BORGES (OAB 118355/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004634-52.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Toufik Kamal
Rifka - EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Juíza de Direito: Dra. Eliana Adorno de Toledo
Tavares Vistos. 1. Concedo prazo de 48 horas para a parte autora apresentar a guia de recolhimento DARE corretamente
preenchida, conforme dispositivo indicado na certidão de fls. 87, sob pena de deserção. 2. RECEBO o recurso interposto pela
parte ré apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a) para a apresentação de
contrarrazões, em 10 (dez) dias. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal, com as
nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2015. - ADV: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS (OAB 207129/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1005019-34.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - FRANCISCO
ARAUJO MENEZES - Conciliação Data: 23/03/2016 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV:
DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 1005033-81.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Luiz Pinto E Silva - BANCO BRADESCO S/A - Antonio Luiz Pinto E Silva - Juíza de Direito: Dra. Eliana Adorno de Toledo Tavares
Vistos. Intime-se a parte autora a apresentar documento que comprove o alegado descumprimento, sob pena de considerar
satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito. Intime-se. São Paulo, 04 de novembro de 2015. - ADV: ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º