Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
2574
ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Int. - ADV: SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1005402-96.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 45/47: Defiro a penhora/arresto “on-line”. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio
e confira-se em 24 horas. Outrossim, defiro a requisição de endereços via sistemas “BACENJUD” e “INFOJUD”. Providencie
a Serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para assinatura. Em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre os
endereços. Observo que o sistema RENAJUD não se presta à obtenção de endereços, razão pela qual determino ao DETRAN
as providências necessárias no sentido de ser encaminhadas a este Juízo informações quanto aos endereços constante em
seus cadastros referentes a Inicial Importações e Exportações Ltda., CNPJ 09.230.312/0001-66 e Bruno Di Benedetto, CPF
289.520.968-51, RG 29.075.902-X, mediante encaminhamento e pagamento de eventuais despesas pela parte interessada.
A resposta do ofício deverá ser encaminhada direta e exclusivamente ao 4º Ofício Cível do Foro Regional de Vila Prudente,
Avenida Sapopemba, nº 3.740, 1º andar, CEP 03345-000, São Paulo/SP. A comprovação do protocolo deve ser feita no prazo
de dez dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB
191821/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005402-96.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos. O resultado do bloqueio restou infrutífero. Portanto, indique o(a) exequente outros bens penhoráveis. Decorrido o prazo
e sem manifestação da parte, aguarde-se provocação do(a) exequente no arquivo geral, dando-se baixa na planilha. Int. - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP), ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005432-34.2015.8.26.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.T.S. - Vistos. RICARDO TENÓRIO SORRENTINO e JOÃO ROBERTO SORRENTINO ajuizaram ação de retificação c.c
pedido de reconstituição de registro civil, alegando que o bisavô do requerente, Giovanni Battista Sorrentino, nacional italiano,
migrou para o Brasil juntamente com seus genitores, Francesco Sorrentino e Maria Francesca Scognamiglio; que, entretanto,
como de costume, seus nomes foram traduzidos para João Sorrentino, Francisco Sorrentino e Rosa Scognaniello Sorrentino
respectivamente; que, após anos, em território brasileiro, João Sorrentino casou-se com Maria Taglieri, resultando, de tal
união, o nascimento de Lúcio Sorrentino, que, por sua vez, casou-se com Hilda Velardi, nascendo, desta união, João Roberto
Sorrentino; que, ante o erro gerado pela tradução de grafia dos nomes originários e para que o correquerente Ricardo Tenório
Sorrentino possa obter a cidadania italiana, é necessária a retificação dos assentos de casamento e óbito de seu bisavô, João
Sorrentino, da retificação das certidões de nascimento, casamento e óbito de Lúcio Sorrentino e, por fim, da retificação da
certidão de nascimento de João Roberto Sorrentino, a fim de que passe a constar de tais documentos a grafia correta e original
dos nomes. Requer, pois a procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 48/49)
Foram apresentadas provas documentais corroborando as afirmações do autor. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente
ação merece ser julgada procedente. Tais modificações são facultadas pelo art. 109 da LRP, devendo ser o feito pedido em
petição fundamentada e instruída com documentos. A relação de parentesco foi atestada, conforme certidão de nascimento e
documento de identidade acostados aos autos. (fls. 14/23). Com efeito, restou demonstrado nos autos o equívoco cometido
por ocasião do registro do nome dos tataravôs e bisavô, no qual houve a tradução destes, como era de costume na época da
imigração, gerando erro nas demais certidões do avô e pai do requerente. Desta feita, verifica-se que as retificações pleiteadas
pelo requerente são justas e corretas, pois irá constar nos registros civis o nome correto de seus ancestrais. Consigne-se, ainda,
o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de retificação de registro
civil, movida por RICARDO TENÓRIO SORRENTINO e JOÃO ROBERTO SORRENTINO, devendo-se expedir mandados aos
competentes Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do 26º Subdistrito da Mooca, do 6º Subdistrito do Brás e do 26º
Subdistrito de Vila Prudente, todos do município e comarca de São Paulo, para ser determinada a retificação nos seguintes
assentos: De casamento (fls. 12, Livro B-22, sob nº 391, do Cartório da Mooca) de João Sorrentino, bisavô do requerente: - onde
consta: “... o assento de João Sorrentino...” - Fazer constar: o assento de GIOVANNI BATTISTA SORRENTINO - onde consta:
“... filho de Francisco Sorrentino e de Rosa Scognaniello Sorrentino...” - Fazer constar: filho de FRANCESCO SORRENTINO
e de MARIA FRANCESCA SCOGNAMIGLIO. - onde consta: “... nascido em vinte e um de julho de mil oitocentos e noventa e
três...” - Fazer constar: nascido em quatro de junho de mil e oitocentos e noventa e três. De nascimento (fls. 174, Livro A/68,
sob nº 1176, do Cartório da Mooca) de Lúcio Sorrentino, avô do requerente: - onde consta: “... filho de João Sorrentino” - Fazer
constar: filho de GIOVANNI BATTISTA SORRENTINO - onde consta: “... sendo avós paternos Francisco Sorrentino e Rosa
Sorrentino...” - Fazer constar: sendo avós paternos FRANCESCO SORRENTINO e MARIA FRANCESCA SCOGNAMIGLIO. De
nascimento (fls. 049, Livro A-114, sob nº 21312, do Cartório da Mooca) de João Roberto Sorrentino, pai do requerente: - onde
consta: “... sendo avô paterno João Sorrentino...” - Fazer constar: sendo avô paterno GIOVANNI BATTISTA SORRENTINO De
óbito (fls. 004, livro 00019, sob nº 23017, do Cartório do Brás) de João Sorrentino, bisavô do requerente: - onde consta: “... o
assento de João Sorrentino...” - Fazer constar: o assento de GIOVANNI BATTISTA SORRENTINO - onde consta: “... filho de
Francisco Sorrentino e de Rosa Scognaniello Sorrentino...” - Fazer constar: filho de FRANCESCO SORRENTINO e de MARIA
FRANCESCA SCOGNAMIGLIO De casamento (fls. 014, Livro 34, sob nº 17793 do Cartório do Brás) de Lúcio Sorrentino, avô do
requerente: - onde consta: “... filho de João Sorrentino...” - Fazer constar: filho de GIOVANNI BATTISTA SORRENTINO De óbito
(fls. 135, Livro C-0096, sob nº 57152, do Cartório de Vila Prudente) de Lúcio Sorrentino, avô do requerente: - onde consta: “...
filho de João Sorrentino...” - Fazer constar: filho de GIOVANNI BATTISTA SORRENTINO. Após trânsito em julgado, expeçamse os competentes mandados para o respectivo Cartórios de Registro Civil supramencionado, para que seja efetuada a devida
retificação. Após, adotando-se as medidas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIANA TENÓRIO (OAB 256897/
SP)
Processo 1005438-41.2015.8.26.0009 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à apreensão
doveículo descrito na inicial,depositando-se em mãos do autor, na forma requerida. A seguir, cite-se a ré para pagar a integralidade
do débito pendente, no prazo de 05 dias a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação, em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade
dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Honorários de
10% sobre o débito. Fica a ré advertida de que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, a posse e
propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, tudo em conformidade com as alterações da Lei nº 10.931,
de 02/08/2004. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º do C.P.C. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB
269264/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º