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TJSP 24/11/2015 -Pág. 584 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 24/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano IX - Edição 2013

584

Xavier, Rua Pedro Calil Padis, 40, (consulta em 14/01/2015 na VEC), Jardim Odete - CEP 05363-210, São Paulo-SP, RG
61440643, nascido em 19/01/1984, Brasileiro, natural de Lins-SP, Desempregado, mãe Neuza Xavier
. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: EVERTON LUIZ PEREIRA e UBIRACI XAVIER
foram denunciados pelo crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, porque em 02 de julho de 2011, subtraíram para si,
em prévio e comum acordo de vontades, uma bolsa feminina de cor marrom, além de uma carteira contendo documentos
pessoais, cartões bancários, de estacionamentos comerciais e de convênio médico, documento de um veículo e R$5,00,
pertencentes a L.O.B.S., sendo a bolsa e a carteira avaliadas no valor total de R$85,00. Recebida a denúncia (fls. 75), foi o réu
Everton citado pessoalmente (fls. 134/136), tendo apresentado resposta (fls. 207). O réu Ubiraci foi citado por edital (fls.
153/154). Posteriormente, foi citado pessoalmente (fls. 198/200), tendo apresentado resposta (fls. 209/210). Na fase instrutória
foram ouvidas a vítima (fls. 233/240), três testemunhas comuns (fls. 241/244, 245/247 e 248/249) e interrogados os réus (fls.
250/254 e 255/259). Em alegações finais, o Ministério Público requer a procedência da ação nos termos da denúncia (fls.
228/232). A Defesa de Everton pleiteia a absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, em caso
de condenação, requer seja reduzida a pena do réu em razão de haver ocorrido arrependimento posterior (fls. 274/276). A
Defesa de Ubiraci pleiteia a absolvição alegando que não há provas suficientes para ensejar sua condenação. Subsidiariamente,
requer a absolvição levando-se em consideração o princípio da insignificância (fls. 280/284). É o relatório. DECIDO. Em seu
interrogatório judicial, Ubiraci disse que estava bebendo no bar junto com Everton. Quando estavam indo embora, viram o carro
da vítima com o vidro aberto. Everton teve a ideia de pegar a bolsa que estava dentro dele. Foi o interrogando quem pegou a
bolsa. Ambos saíram andando. Estava segurando a bolsa quando foi pego. Não passou nada que estava na bolsa para Everton.
Não se lembra de ter jogado documentos fora. Na fase policial, negou participação do furto e disse que encontrou a bolsa no
chão (fls. 08). Interrogado em juízo, Everton disse que passou por um carro e viu que o vidro estava aberto, sendo que pegou a
bolsa que estava em seu interior. Tinha bebido e usado crack naquele dia. Foi o interrogando quem pegou a bolsa. Como viu
que não havia nada de valor dentro dela, dispensou-a na esquina. Não pegou nada do que tinha dentro da bolsa. Ubiraci não
teve nada a ver com o furto. Não entregou nada para Ubiraci. O dinheiro que a polícia encontrou em seu poder era seu mesmo,
não era furtado. Ubiraci está falando que foi ele que pegou a bolsa de dentro do carro porque quer proteger o interrogando. Na
fase policial, negou a prática do furto. Disse que estava em um bar perto da Praça São Benedito quando foi abordado pelos
policiais e conduzido até a delegacia (fls. 09). A vítima L.O.B.S. (Luciana) disse que deu carona a uma amiga e ela deixou o
vidro do carro um pouco aberto. Entrou na casa desta amiga (Denacir), sendo que escutou o alarme do carro tocar. Ao sair da
casa, viu uma marca de chinelo na porta do carro e a janela totalmente abaixada. Sua bolsa tinha sido furtada. Um senhor que
tem uma loja de fogos na esquina disse que tinha passado um rapaz de bermuda com uma bolsa embaixo do braço. Chamou
Denacir e deram umas voltas de carro na região. Descendo a Rua Rui Barbosa se depararam com o acusado Ubiraci carregando
a bolsa da depoente. Ele jogou a bolsa e saiu correndo, mas populares conseguiram segurá-lo. Ubiraci disse que Everton havia
furtado a bolsa e entregue a ele. Disse também que Everton tinha jogado os documentos da depoente em um terreno, sendo que
foram encontrados no local indicado. Faltavam cinco reais e os documentos do carro. Everton foi encontrado pelos policiais logo
em seguida, bebendo em um bar próximo, localizado na Praça São Benedito. Ao que se lembra, Ubiraci estava de bermuda
vermelha. Ubiraci disse que Everton teve a ideia do furto, pegou a bolsa e depois lhe entregou. Recuperou os documentos do
carro cerca de um mês depois. Na fase policial declarou no mesmo sentido. Disse ainda que o senhor que viu o rapaz correndo
com a bolsa embaixo do braço passou as características dele, inclusive que tinha tatuagem nas pernas, mas elas não batiam
com as de Ubiraci. Ubiraci disse que tinha encontrado a bolsa e populares conseguiram detê-lo até a chegada da polícia.
Conferiu a bolsa e estavam faltando cinco reais e os documentos do veículo. Logo depois a polícia encontrou o rapaz que tinha
sido visto correndo com a bolsa, tratando-se de Everton. Ele estava em um bar próximo ao local. Na delegacia, Ubiraci indicou
onde Everton havia jogado a carteira da declarante. Era um terreno baldio, próximo ao local onde eles foram detidos. Os policiais
foram até lá e localizaram a carteira (fls. 07). D.C.S. (Denacir) disse que Luciana estava em sua casa quando ouviram o alarme
do carro tocar. Tinha uma marca na porta do carro dela e a bolsa que estava dentro tinha sido furtada. Um homem falou que viu
dois rapazes correndo, e que um deles estava com uma bolsa. Deram algumas voltas e viram o acusado Ubiraci com a bolsa de
Luciana. Pararam o carro e foram atrás dele, que jogou a bolsa no chão. Alguns populares conseguiram segurá-lo. Ele disse que
não tinha furtado a bolsa e que a tinha achado em uma caçamba. No local, ele nada falou sobre ter sido outro rapaz que furtara
a bolsa ou mesmo sobre terem sido jogados em um terreno os documentos que estavam dentro dela. Na fase policial depôs no
mesmo sentido. Disse ainda que na delegacia Ubiraci indicou que Everton tinha jogado a carteira de Luciana em um terreno
baldio e ela realmente foi encontrada no local indicado por ele. Luciana deu falta de cinco reais que havia na carteira e dos
documentos do carro (fls. 06). O policial militar Rogério Carlos de Almeida disse que foi acionado sobre o furto. No local,
encontrou a vítima, sendo que Ubiraci já tinha sido pego por populares. Ele falou que fora Everton quem furtara a bolsa. Everton
foi abordado por outra guarnição da Polícia Militar. A bolsa foi encontrada em um terreno baldio. Na fase policial depôs no
mesmo sentido. Disse ainda que a vítima e uma amiga dela haviam encontrado a bolsa com Ubiraci. A pessoa que viu dois
rapazes correndo com a bolsa informou que um deles vestia bermuda branca e tinha tatuagem nas pernas. Conseguiram abordar
Everton na praça da igreja São Benedito. Ele trajava bermuda branca e tinha tatuagem nas pernas, tal como havia relatado a
testemunha (fls. 03). A também policial militar Silvia Aparecida Trombini Magalhães confirmou o que disse seu colega Rogério.
Ubiraci indicou o local onde jogara a bolsa, sendo que foi encontrada no local indicado. Não foi a depoente quem abordou
Everton. Na fase policial, depôs no mesmo sentido. Disse ainda que na delegacia, Ubiraci acabou contando que Everton tinha
jogado a carteira da vítima em um terreno baldio. Policiais foram ao local indicado e localizaram a carteira, sendo que faltavam
cinco reais e a documentação do veículo da vítima (fls. 05). Como visto, não há qualquer dúvida de que Ubiraci e Everton
praticaram o furto descrito na denúncia. Embora com algumas contradições (Ubiraci disse que Everton deu a ideia de subtraírem
a bolsa, mas que foi ele, Ubiraci, quem a pegou do interior do veículo; Everton assumiu a prática do delito, mas alegou que
Ubiraci não teve participação), os réus confessaram em juízo a prática do delito. E a confissão dos acusados foi corroborada
pelas demais provas produzidas em juízo. Segundo as testemunhas, um vizinho viu dois rapazes correndo, sendo que um deles
carregava uma bolsa. Logo após, Ubiraci foi detido próximo ao local do furto em poder da bolsa da vítima e indicou o local onde
Everton tinha dispensado a carteira, sendo que ela foi encontrada no local indicado. A bolsa e a carteira foram apreendidas pela
polícia e devolvidas à vítima (fls. 13). Por sua vez, Everton, que também confessou a prática do delito, foi reconhecido pela
vestimenta que usava (bermuda branca) e pela tatuagem na perna (que coincide com o que indica a planilha de identificação de
fls. 51). Desta forma, não há dúvidas de que Ubiraci e Everton são os autores do furto descrito na denúncia, que foi praticado
em concurso de agentes. Não há que se falar, no presente caso, no instituto do arrependimento posterior (como pleiteia a
Defesa do acusado Everton), pois a bolsa e a carteira não foram devolvidas à vítima por ato voluntário do agente. Por outro
lado, em que pese o pequeno valor dos bens, não é possível o reconhecimento do crime de bagatela, pela aplicação do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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