Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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mágica para tais promessas; porém, fato é que já estão mais do que banalizados e ainda captam um sem número de pessoas
que, no desespero do endividamento, buscam soluções pouco racionais para seus problemas. Em suma, diante deste panorama
crítico, inegável a conveniência de que tais feitos tramitem no domicílio do consumidor. E não é só. Aceitar que os consumidores
domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de milhares de
consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional. Tal concentração de ações
provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores. Não se pode
perder de vista que, embora o réu tenha sede nesta Comarca, atua por todo território nacional por meio de suas agências e
sucursais, o que implica em considerar como seu domicilio cada um dos estabelecimentos para os atos ali praticados, nos
termos do artigo 75, § 1º, do Código Civil. Como já visto, a tramitação de ação fora do domicílio do consumidor em nada facilita
a defesa de seus direitos e, ao contrário, causa tumulto na tramitação dos processos, dificulta a produção de provas, impede a
conciliação das partes. Nesse sentido, quanto à natureza da competência na relação de consumo, ilustrativo o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de
relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0). Tal entendimento
também vem sendo reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se observa: “Ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão agravada que determinou a remessa dos autos
à uma das Varas Cíveis do Foro de Itaquera (domicílio da autora) - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio da
facilitação dos direitos de defesa do consumidor - Entendimento do Col. STJ de que a competência é absoluta, podendo o juiz
declinar de ofício e fixar a competência no foro do domicílio do consumidor - Decisão mantida - Recurso que se nega seguimento,
nos termos do disposto no Artigo 557 do Código de Processo Civil”. (TJ-SP - AI: 21342634720148260000 SP 213426347.2014.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/08/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 20/08/2014). Também ilustrativo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da
específica questão das demandas de massa: AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - FORO COMPETENTE - DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - AJUIZAMENTO EM
COMARCA DIVERSA - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA - FORO ESTRANHO ÀS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - “ADVOCACIA
DE MASSA” - ACÚMULO DE DEMANDAS EM DETERMINADAS COMARCAS. É competente a Justiça comum estadual para
julgar ação de cobrança com o propósito de obter o complemento de aposentadoria paga por instituição de previdência privada,
porquanto a relação jurídica discutida não é de natureza trabalhista, mas civil. Tem ocorrido com certa freqüência o ajuizamento
de ações em foro completamente estranho às partes, em função da chamada “advocacia de massa”, em que a ação é ajuizada
no foro do domicílio do patrono do autor, sob o argumento de facilitação do exercício do direito. O simples fato de a competência
territorial ser relativa, não constitui motivo bastante para o ajuizamento de ações em domicílio completamente estranho à lide,
sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e
LIII da CF/88). O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com a comarca eleita, tendo esta sido escolhida
apenas em função da localização de alguns escritórios de advocacia, acaba por sobrecarregá-la, retardando a prestação
jurisdicional das demais ações. (TJ-MG 101450953095330021 MG 1.0145.09.530953-3/002(1), Relator: ELPÍDIO DONIZETTI,
Data de Julgamento: 15/12/2009, Data de Publicação: 20/01/2010) Por fim, com o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. A competência à demanda que versa sobre
relação de consumo é fixada em razão do domicilio do consumidor razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício.
Princípio do juízo natural. Precedentes do e. STJ. - Circunstância dos autos em que a parte autora comprovou residir na Comarca
em que a ação fora ajuizada. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70063403505
RS , Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 25/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. DOMICILIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ARBITRARIA.
VIOLAÇÃO JUIZ NATURAL. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII, prevê a facilitação do acesso do
consumidor lesado aos órgãos judiciários e administrativos. Nessa senda, dispôs o artigo 101, inciso I, do referido diploma legal
sobre a possibilidade do consumidor ajuizar demanda em face do fornecedor de produtos ou serviços, perante o foro de seu
domicílio. Contudo, dito regramento não viabiliza a escolha arbitrária do foro, sob pena de violação do Princípio do Juiz Natural.
Havendo agência do Banco do Brasil na comarca na qual é domiciliada a parte autora, para aquele município deve ser
reconhecida a competência para julgamento da ação. Interesse público presente que prepondera nesses casos. Aplicação do
sistema de fixação de competências do direito processual civil brasileiro. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-RS - AI:
70064928310 RS , Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 27/07/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015). Assim, deve a presente ação tramitar perante o juízo de domicílio do
consumidor, em atendimento à norma cogente consumerista, que tem como princípio facilitar e garantir o acesso do consumidor
ao órgão jurisdicional. Por isso, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca
de(a) Nova Iguaçu/RJ, domicílio do consumidor. Intime-se. - ADV: PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1003528-75.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge Eduardo
Teixeira - Vistos, Trata-se de ação derivada de relação de consumo proposta pelo consumidor, domiciliado em outra Comarca,
perante este Juízo Cível da Comarca de Poá. Revendo meu posicionamento anterior, entendo que este Juízo não é competente
para o processamento do feito. É direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de
seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro especial para que
demande ou seja demandado no foro de seu domicílio. Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um
importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência
de ofício, em benefício do consumidor tutelado. Inegável que o foro competente para o processamento das causas que versem
sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o
seu próprio domicílio. O distanciamento do consumidor do juízo da causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à
demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação de audiência de conciliação, impede o seu depoimento
pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento da causa e o acesso ao seu procurador. Nesse
aspecto, importante considerar que expressiva parte da massa de demandas desse gênero é proposta sem o mínimo de contato
entre parte e advogado. Frise-se que tais considerações não se relacionam diretamente com o presente e específico caso
concreto, mas sim com demandas de igual gênero, abstratamente consideradas (revisionais bancárias, indenizatórias bancárias
e afins). Não raras vezes, quando intimadas, as partes comparecem em cartório e informam sequer ter conhecimento do
processo. Inúmeros vêm de cidades distantes, até mesmo de outros estados da federação. Muitos afirmam ter visto algum
anúncio no jornal e assinado papéis para que uma suposta “associação” ou “consultoria” sob a promessa de uma “renegociação”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º