Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
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Edson Bernardo Neves - Instituto Nacional dos Seguro Social - Inss - VISTOS. 1. EXPEÇA-SE guia de levantamento em favor
do autor-exequente do valor depositado à fl. 285, conforme requerido à fl. 289. 2. Diante da quitação do precatório expedido, a
qual constou com a concordância expressa do autor (fl. 289), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 3. COMUNIQUE-SE à Diretoria de Execução de Precatórios
DEPRE acerca da quitação do débito e a extinção da presente execução. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI
PEDÓ (OAB 171904/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP)
Processo 0044881-84.2014.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0006956-96.2008.8.26.0472 - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA SP) - Comercial Sao Jorge
Comercio Importacao e Exportacao Ltda - MARK UP COMERCIAL ATACADISTA DE BICICLETAS LTDA - Vistos. Intime-se o
autor a proceder ao deposito do valor da diligencia do Senhor Oficial de Justiça, de acordo com a nova redação do Provimento
da Corregedoria Geral de Justiça nº 0028/14, publicada em 30/outubro/2014, no prazo de cinco dias. Depositado o valor,
cumpra-se servindo esta de mandado. Decorrido o prazo assinalado sem as providencias, devolva-se ao Juízo Deprecante com
as homenagens deste Juízo. - ADV: HELEN FADEL PINTO BASO (OAB 227808/SP)
Processo 0049031-36.1999.8.26.0224 (224.01.1999.049031) - Procedimento Ordinário - Sucumbência - Andrea Helena
Candido - Cpf.14009661836 - - Candida Maria Ribamar Sachi - Cpf.00450246850 - - Denise Lacava - Cpf.03405258863 - Enedir Joao Cristino - Cpf.78818362887 - - Luzia Aparecida Neves Polhmann - Cpf.05498507836 - - Mario Nunes de Barros
- - Jair Claro da Fonseca - - Massanori Massutani - - Edmir de Azevedo - - Joao Carlos Pannocchia - - Marjorie Nery Paranzini Cpf.53436369853 - - Sergio Gomes Freitas - Cpf.91586763849 - - Antonio Veloso de Paula - Rg.10725590 - - Carlos Bevilacqua
- Cpf. 19464460849 - - Izilda Marques do Nascimento Neves - Rg.10807482 - - Mauricio Aparecido Marcal - Cpf.33282315872 - Moises Macedo - Cpf.21089175868 - - Oswaldo Choli Filho - Rg.11939057 - - Antonio Filardi Luiz - Cpf.01137573872 - Prefeitura
Municipal de Guarulhos - Vistos. FL. 615/616: expeça-se guia de levantmento. Defiro a suspensão do feito, conforme disposição
do art. 791, III, do CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo. Int. - ADV: LUZIA APARECIDA BARBOSA NEVES
(OAB 87062/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), ENEDIR JOAO CRISTINO (OAB 76394/SP), FATIMA MANTOVANI
ALVES (OAB 58902/SP), JOSE GASPAR MOREIRA DE PONTES (OAB 30305/SP), MAURICIO ABENZA CICALE (OAB 222594/
SP), ANA PAULA GALHARDI DI TOMMASO (OAB 207384/SP), HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB 184375/SP), ADEMIR
PAULA DE FREITAS (OAB 164694/SP)
Processo 0052609-02.2002.8.26.0224 (224.01.2002.052609) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fundação
para O Remédio Popular - Furp - Gerbrás Química Farmaceutica Ltda - Companhia de Distritos Industriais do Estado de Goiás
- Goiásindustrial - Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora e avaliação às fls. 330/334, alegando, em síntese,
que a penhora realizada sobre o imóvel localizado no Distrito Agroindustrial de Anapólis, sob matricula 56.052, é errônea, ante
a impossibilidade de penhora do referido imóvel. Disse que adquiriu a área seguindo o regulamento para venda e cessão de
terrenos industriais e, posterior lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda, com cláusula resolutiva expressa. Referida
cláusula dispõe a vedação à cessão, doação, locação ou transferência a qualquer titulo do imóvel, sendo que qualquer transação
comercial ou dação em pagamento deverá solicitar a anuência da Goiasindustrial. Além disto, a penhora tornou-se excessiva já
que o saldo devedor é de R$ 198.013,42 e a avaliação do imóvel é de R$ 1.312.160,00. Assim, requereu concessão de efeito
suspensivo e ao final a procedência da impugnação para desconstituir a penhora realizada. A exequente/impugnada manifestouse às fls. 340/341 e concordou com a desconstituição da penhora, convertendo-se para penhora sobre os direitos econômicos
sobre o referido imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão a executada impugnante. Ante a cláusula
resolutiva gravada na escritura de compra e venda do imóvel penhora e concordância da exequente/impugnada, desconstituo
a penhora realizada sobre o imóvel localizado no Distrito Agroindustrial de Anapolis- sob matricula de n. 56.052 (fl 237/238)),
expedindo-se mandado de averbação, devendo ser providenciada sua retirada e protocolo junto ao cartório de imóveis pela
executada/impugnante. No entanto, defiro a penhora sobre os direitos econômicos da executada sobre o mesmo imóvel, no
patamar de 10% do rendimento liquido mensal da executada, até que se atinja o limite do débito atualizado. Nestes termos,
providencie a exequente planilha do débito atualizado e, após, expeça-se carta precatória para intimação da Companhia de
Distritos Industriais do Estado de Goias- Goiasindustrial, no endereço fornecido a fl. 341, intimando-se o representante legal,
a fim de proceder o depósito mensal em conta à disposição do Juízo, até o dia 10 de cada mês de 10% do rendimento liquido
mensal da executada. Deverá a exequente providenciar a retirada, instrução e protocolo da deprecata. Intime-se. (CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA) - ADV: JOSE ADRIANO NORONHA (OAB 138501/SP), HORACIO JORGE FERNANDES (OAB 54628/
SP), KARINA TOMÉ RIBEIRO ROSSETTI (OAB 208889/SP), JOSE GONCALVES RIBEIRO (OAB 42321/SP), DIDIO AUGUSTO
NETO (OAB 55348/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP)
Processo 0054900-43.2000.8.26.0224 (224.01.2000.054900) - Usucapião - Jose Arno Campos Reuter - - Regina Celi
Pinto Reuter - Benedito Edison Trama - - Jose Malveiro Neto - - Romilda de Freitas Malveiro - - Kazuo Sameshima - - Yurida
Sameshina - Fazenda do Estado de São Paulo - - Municipalidade de Guarulhos - - Procuradoria da União - Triangulo Compra e
Venda de Imóveis S/c Ltda - Miguel Bezerra Bonfim - Vistos. JOSÉ ARNÔ CAMPOS REUTER e REGINA CELI PINTO REUTER
propuseram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINARIO, para que lhe seja declarado o domínio de 02 lotes de terrenos
designados sob n. 02 e 03 localizados na Vila Sabatino, perimetro urbano, nesta cidade e Comarca. Menciona que adquiriram
em 11 de abril e 19 de abril de 2000 referidos imóveis de Benedito Edison Trama, José Malveiro Neto, Romilda de Freitas
Malveiro, Kazuo Sameshima e Yurida Sameshima. Disse que somado o tempo de posse dos antecessores atinge a prescrição
aquisitiva a fim de conceder-lhes o direito ao usucapião ordinário. Juntou procuração e documentos às fls.09/23. Emenda à
inicial às fls. 30/34 com juntada de documentos (fls. 36/88). . As Fazendas Estadual e Federal manifestaram-se pela ausência
de interesse no feito (fls. 124 e 135). Já a Municipalidade contestou o feito às fls. 126/127, aduzindo invasão de solo público,
requerendo, assim, a improcedência da ação. Réplica às fls. 137/139. O titular do domínio Triangulo Compra e Venda de Imoveis
S/C Ltda e os cedentes Benedito Edison Trama, José Malveiro Neto, Romilda de Freita Malveiro, Kazuo Sameshima e Yurida
Sameshima não se opuseram ao pedido (fls. 146, 187 e 202). O confrontante Miguel Bezerra Bonfim também não se opôs ao
pedido (fl. 153) e Luiz Pereira Nogueira apesar de devidamente citado (fl. 211) não se manifestou no feito. Despacho saneador
de fl. 215 oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial, consistente em pericia de engenharia. Laudo pericial
às fls. 244/264 oportunidade em que a Senhora Perita concluiu que que o autor não está na posse dos imóveis usucapiendos
já que transferiu à terceiros. Impugnação dos autores às fls. 274/279, aduzindo que se mantêm na posse indireta dos referidos
imóveis, já que dois deles são locados e um foi firmado compromisso de promessa de cessão de direito não quitado. Juntou
documentos (fls. 280/366). Manifestação da municipalidade (fls. 370/371). Esclarecimentos da Sra. Perita (fls. 374/375). Nova
impugnação dos autores (fls. 379/383), aduzindo a não invasão de área pública e requerendo a nomeação de perito para
levantamento topográfico da área. O Ministério Público não se opôs a realização de levantamento topográfico (fl.402). Nomeado
perito agrimensor para realização de levantamento topográfico (f. 403), o qual apresentou o laudo de fls. 454/460. Laudo
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