Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
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da celeridade processual, concordam com a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta data,
acompanhada dos documentos de representação processual, apresentados nesta audiência, caso ainda não protocolados, no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sob pena de revelia. Saem os presentes intimados. AS PARTES PRESENTES ASSINAM
E RECEBEM, NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. - ADV: GABRIEL DE ASSIS
FARIAS PEREIRA (OAB 315011/SP)
Processo 1025797-36.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Gabriel de Assis
Farias Pereira - - Mariane Rodrigues Bolzan Pereira - Decolar. Com LTDA e outro - Gabriel de Assis Farias Pereira - - Gabriel de
Assis Farias Pereira e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e: a) DECLARO a nulidade de cláusula que estipule multa compensatório
superior a 5% do montante a ser devolvido ao passageiro, bem como a inexigibilidade do débito, excluída a mencionada multa
de 5%; b) CONDENO o réu a devolver aos autores o valor pago, subtraída a multa de 5%, corrigido monetariamente pela tabela
de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do desembolso,
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.
55 da Lei 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da
sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 267,52 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos
do Provimento CSM n° 1.670/2009. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos
para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA
DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: Intimado da expedição da
certidão do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art.
52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a
condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com
encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM Juiz de Direito. O credor assistido por advogado
deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se
o decurso do prazo prescricional e tornem conclusos. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da
sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização
em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos
desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados)
ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento
à reciclagem. - ADV: MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP), GABRIEL DE ASSIS FARIAS PEREIRA (OAB 315011/
SP)
Processo 1026560-37.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Marco Antonio
Dias de Souza e outro - Géssica Carla de Carvalho - - Angela Maria - Defiro a assistência judiciária gratuita às requeridas.
Anote-se. - ADV: FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP)
Processo 1026635-76.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Caio Vasconcelos
Neves - Delta Air Line Inc - - CONTINENTAL AIRLINES INC - , consoante documento juntado aos autos à fl. 98, acompanhado de
Advogado Dr. Leandro Do Carmo Sampaio, substabelecimento (doc. 100). INICIADOS OS TRABALHOS, não houve acordo. As
partes declaram não haver prova oral a ser produzida e, pelo princípio da celeridade processual, concordam com em aguardar
a apreciação da contestação de ambos os requeridos, nesta oportunidade já inclusa aos autos às fls 39/66 e 174/195. Saem os
presentes intimados. AS PARTES PRESENTES ASSINAM E RECEBEM, NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS,
encerrando-se a audiência. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB
178183/SP)
Processo 1026635-76.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Caio Vasconcelos
Neves - Delta Air Line Inc - - CONTINENTAL AIRLINES INC - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os seguintes pedidos para CONDENAR as rés solidariamente: 1) ao ressarcimento de danos materiais, na
ordem de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda pelos índices do TJ-SP,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente
corrigidos a partir da emissão desta sentença pelos índices do TJSP (“A correção monetária da indenização do dano moral
inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já
está atualizado” STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.)”, e juros de mora de 1% ao mês também a contar da data da prolação desta sentença, conforme
entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de
mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não
há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Assim, extingo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48
horas para requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVDs para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O
recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou
suspensão decorrente do requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo
no valor de R$ 575,20 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de
remessa e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275,
§ 3º das NSCGJ). Execução da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão,
deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de
10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor
desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde
já, fica deferido pelo MM Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de
10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional e tornem conclusos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º