Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
2097
AUGUSTO CABRAL MOREIRA (OAB 178585/SP), AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES (OAB 125904/SP), CAROLINA PEREIRA
DE CASTRO (OAB 202751/SP)
Processo 0002548-09.2002.8.26.0590 (590.01.2002.002548) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Veraneio - Paula Menni Maggi - Vistos. Petição de fls. 175; defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. Int. ADV: CID RIBEIRO JUNIOR (OAB 155690/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP)
Processo 0003276-26.1997.8.26.0590 (590.01.1997.003276) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edificio
Jose Yazigi - Espolio de Albina Carvalho Elias - - Maria Helena Silva Querido - - Ana Maria Silva Hermogenes - Edegard Tamburus
- Ariovaldo Silva Neto - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por Condomínio Edifício
José Yazigi contra o espólio de Albina Carvalho Elias, representado por Maria Helena Elias Silva, em fase de cumprimento
de sentença. Às fls. 198 foi lavrado termo de penhora sobre a metade ideal pertencente ao espólio de Albina Carvalho Elias
do imóvel objeto da matrícula nº 112.684 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Após o resultado negativo das
praças, conforme certidão de fls. 313, o condomínio autor requereu prazo para diligenciar à procura de outros bens passíveis de
penhora, haja vista que o imóvel objeto da presente ação foi penhorado somente em sua metade ideal, sendo insuficiente para
satisfação do débito integralmente e também por referido bem ser impróprio para adjudicação ou alienação particular. Decorrido
o prazo concedido, o exequente pugnou pela suspensão do feito até que sejam encontrados bens para satisfação da dívida
(fls. 322). Na sequência, a execução foi suspensa, aguardando-se provocação em arquivo. Os autos foram desarquivados e
o autor requereu penhora da integralidade do imóvel objeto do débito condominial, bem como apresentou memória atualizada
da dívida (fls. 335/342). O despacho de fls. 355 deferiu o pedido de penhora sobre a totalidade do bem imóvel objeto da
dívida exequenda e determinou ao condomínio exequente informar o endereço dos demais coproprietários do imóvel para
possibilitar a intimação dos mesmos, pois, com a morte de Albina de Carvalho Elias, fiduciária, o direito de propriedade da
unidade condominial em questão foi automaticamente transmitido àqueles que ainda figuram como fideicomissários do bem
imóvel no registro imobiliário. A seguir, as co-herdeiras Ana Maria Silva Hermogenes e Maria Helena Silva Querido requereram
a extinção da execução pela prescrição ou declaração de nulidade por ausência de citação de todos os herdeiros legítimos na
execução (fls. 428/431). Para tanto, sustentaram a presença da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º do
Código Civil, pois entre a petição de suspensão do feito com data do protocolo de 10/06/2009 e a provocação realizada em
09/03/2015, com o pedido de penhora de fls. 335, decorreu mais de cinco anos. Arguiram, ainda, nulidade de todos os atos
processuais da execução por ausência da citação das coproprietárias. O exequente manifestou-se a fls. 450/451. DECIDO.
Não assiste razão às peticionárias. Primeiro porque, embora decorrido mais de cinco anos entre a suspensão do feito, com
fulcro no artigo 791, III, do Código de Processo Civil (fls. 323), e o efetivo retorno do andamento dos autos com a petição de
fls. 335/342, para que seja declarada a prescrição intercorrente é necessário que o credor seja intimado pessoalmente para
assinalar o termo inicial de contagem do lapso prescricional, eis que a falta de interesse pode ser do advogado constituído,
conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, estando suspensa a execução, pela insuficiência de
bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nesse contexto, não há como acolher o pleito das coproprietárias, pois a
partir do despacho de fls. 323 não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, descaracterizando
a ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. Fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente não configurada. Dificuldades do exequente em
localizar bens que não implica em inércia ou desinteresse pelo direito pronunciado. Necessidade de intimação pessoal para dar
andamento ao feito que não se realizou na hipótese em análise. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 978859720128260000 SP
0097885-97.2012.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 07/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 08/08/2012). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se
trate de prescrição intercorrente. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20495992020138260000 SP 2049599-20.2013.8.26.0000,
Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/12/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
19/12/2013). Depois, porque, a ação de cobrança de despesas condominiais pode ser movida em face de apenas um dos
titulares da unidade, uma vez que se trata de obrigação indivisível, de responsabilidade solidária, não se tratando de hipótese
de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo. Assim, não há qualquer nulidade ante a ausência de citação das
co-herdeiras Ana Maria Silva Hermogenes e Maria Helena Silva Querido, tendo em vista que a representante do espólio, que
também é coproprietária do imóvel objeto desta ação, Maria Helena Elias Silva, conforme certidão de matrícula de fls. 346/347,
está regularmente representada nos autos por advogado desde a fase de conhecimento. Nesta esteira: AGRAVO. DESPESAS
DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COPROPRIETÁRIOS DA UNIDADE PENHORADA. DÍVIDA “PROPTER REM”.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE CITAÇÃO DOS DEMAIS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de obrigação com natureza “propter rem”, ou seja, dívida da coisa (inerente
a ela) e não de caráter estritamente pessoal. Assim, os proprietários devem responder pelo débito que remanesce sobre o imóvel
objeto de demanda, consubstanciado em obrigação solidária, com incidência do art. 275 do Código Civil. Essa solidariedade
conduz à possibilidade de litisconsórcio facultativo e, assim, desnecessária a citação de todos os coproprietários. AGRAVO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II e II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Pratica o ato atentatório à dignidade da
Justiça o executado que se opõe maliciosamente ao andamento do processo em fase de designação de hastas públicas que, até
então, não cumpriu as decisões judiciais e aguarda a proximidade das praças para deduzir infundada defesa com o escopo de
provocar adiamento e postergar ainda mais a satisfação do crédito líquido e certo do exequente. (TJ-SP - AI: 990103610032 SP,
Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/08/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2010).
Contudo, para a validade do ato de constrição do bem é essencial a intimação de todos aqueles que figuram como proprietários,
consoante já determinado no despacho de fls. 355. Por isso, deve ser mantida a constrição efetivada a fls. 356 e devem ser
intimados todos os coproprietários. Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos formulados a fls. 428/431. No mais, para
regular prosseguimento do feito, cumpra o condomínio credor o segundo parágrafo do despacho de fls. 426. Intime-se. - ADV:
RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI (OAB 116934/SP), MARIA CRISTINA GALOTTI DE GODOY PIMENTA (OAB 85041/SP),
DIEGO PHILIPPE TEIXEIRA SILVA (OAB 355695/SP), RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP)
Processo 0004706-66.2004.8.26.0590 (590.01.2004.004706) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Supermercado Mini
Preço Rio Branco Ltda - Radio Guaruja Paulista Sa - Carlos Alberto Fernando Santos Frazão - Vistos. Primeiramente, manifestese a requerida, ora exequente, sobre a petição e documentos de fls. 668/677. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA
TRAVASSOS DOS SANTOS (OAB 179677/SP), LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 46210/SP)
Processo 0005055-25.2011.8.26.0590 (590.01.2011.005055) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º