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TJSP 16/02/2016 -Pág. 695 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

695

SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP)
- - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2015701-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: OGATA VEÍCULOS
E PEÇAS LTDA - Agravado: RENATO ZEZZI GARCIA - Agravado: JOSÉ ANTONIO ZEZZI GARCIA - Em juízo de admissibilidade,
não vislumbro os requisitos necessários à liminar pleiteada, motivo pelo qual a indefiro. Comunique-se, servindo este como
ofício. À contraminuta. Faculto, em cinco dias, manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo
1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcos Roberto Mestre (OAB: 172026/SP)
- Elita de Freitas Teixeira (OAB: 205596/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida
(OAB: 237449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

DESPACHO
Nº 2011187-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravado: JORPLAND DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Agravada: NEUSA COSTA
LEÃO - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 209, que, nos embargos à execução,
considerando a possibilidade de revisão de todos os ajustes que originaram a dívida executada, determinou ao agravante juntar
os contratos referentes à cadeia negocial entabulada entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, 6 º,
VIII, assim como dos extratos bancários do período de 11/2013 a 05/2014, num prazo de 10 dias. O agravante sustenta, em
síntese, que a execução foi ajuizada fundada em cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial -, com a presença de
todos os documentos necessários, inexistindo justificativa à juntada de outros documentos sem qualquer relação com o contrato
executado. Afirma que os agravados receberam o valor solicitado, optaram pelo parcelamento e estavam cientes dos juros.
Salienta a ausência de qualquer irregularidade. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para afastar a
determinação de juntada dos documentos. É o relatório. Consoante se verifica dos autos, há deficiência insanável que inviabiliza
o conhecimento deste recurso, pois não apresentada cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante. Trata-se de
peça considerada obrigatória à formação do instrumento, prevista no artigo 525, I do Código de Processo Civil, cuja juntada
posterior não é admitida. Vale mencionar: “A juntada das peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no
caso de beneficiário da justiça gratuita, cf. art. 544, nota 11). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução
do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248)” (Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 42ª ed., p. 647) (grifo nosso). Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO
CONHEÇO do recurso, nos termos do “caput” do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs:
Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Cristiane Mouawad Carvalho (OAB: 216348/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2012003-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Olavo Rodrigues
- Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 23/24,
que indeferiu a justiça gratuita, considerando inexistir prova inequívoca da hipossuficiência do agravante, pois obteve crédito
com instituição financeira e ajuizou várias ações de exibição, o que indica ter capacidade financeira de contratar advogado e,
consequentemente, recolher as custas desta ação. O agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado a necessidade da justiça
gratuita, pois juntou declaração de hipossuficiência e cópia do demonstrativo de pagamento, cujo valor bruto é R$ 788,00.
Pleiteia o provimento para deferir a Justiça Gratuita. É o relatório. O artigo 5º, “caput”, LXXIV, da Constituição Federal de 1988,
limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, não havendo incompatibilidade
entre esta disposição e a contida na redação dada ao § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 pela Lei nº 7.510/86, pois se trata de
presunção relativa, podendo ser afastada, dependendo das circunstâncias existentes nos autos. Contudo, no caso concreto, o
benefício em questão foi indeferido, sem a presença de elementos aptos a infirmar a mencionada presunção. Aliás, consoante se
verifica dos autos (fls. 38), o agravante é aposentado e recebe R$ 788,00 do INSS. Portanto, a situação vislumbrada se revela
compatível com a declarada hipossuficiência econômica, que não pode ser afastada por mera presunção. No mais, cumpre
observar que inexiste óbice à cassação da justiça gratuita se verificada situação diversa no curso do feito. Posto isto, pelo
meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a justiça gratuita. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mario Sergio
Gonçalves Trambaiolli (OAB: 265423/SP) - Joao Pedro Fernandes (OAB: 356421/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2014243-56.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Air Turbine
Serviços Aeronauticos Ltda - Agravado: Cooperate Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão, digitalizada às fls. 210, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra despacho que manteve
decisão anterior e determinou o arquivamento dos autos (fls. 205). A agravante sustenta, em síntese, que a desconsideração
da personalidade jurídica havia sido deferida, às fls. 120 (origem). Alega que, após a realização de várias diligências, foram
encontrados bens, em nome do sócio da empresa executada, Marcos Marcelino Vieira, mas o pedido de penhora foi rejeitado,
sob o entendimento de que os sócios não faziam parte do polo passivo. Aduz ter requerido a reconsideração, com a finalidade
de esclarecer a decisão acima mencionada, o que foi indeferido. Em seguida, opôs embargos de declaração que, também, foram
rejeitados. Observa a existência de conflitos entre as decisões e os pedidos, o que dificulta e protela o andamento da execução.
Pleiteia o provimento para deferir a constrição de imóvel e pesquisa sobre o faturamento de micro empresa, ambos registrados
em nome do sócio Marcos Marcelino Vieira. É o relatório. O presente inconformismo não merece conhecimento. A agravante, na
verdade, pretende impugnar decisão, aqui copiada às fls. 200/201, disponibilizada, no DJE, em 12/11/15, contra a qual não foi
interposto o recurso adequado, mas apenas protocolada uma petição reiterando o pleito já rejeitado (fls. 203/204). Saliente-se,
pedido de reconsideração não apresenta aptidão de interromper, nem suspender a fluência do prazo recursal. Por outro lado, os
embargos de declaração foram opostos contra a decisão, proferida em 02/12/2015, em razão do pedido de reconsideração (fls.
203/208). Portanto, verifica-se nitidamente a intempestividade deste recurso, protocolado, apenas, em 28/01/2016. Posto isto,
pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do “caput” do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Coelho Mendes - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Murilo Padilha Zanetti (OAB: 317568/SP) - Páteo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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