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TJSP 29/02/2016 -Pág. 559 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2065

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médica apresentada é geradora de incapacidade civil total e permanente.” (fl. 61). Sendo assim, diante da conclusão da perícia
realizada e do parecer favorável do Ministério Público, cujas razões adoto como fundamento para decidir, de rigor o deferimento
do pedido. Vale destacar que os ascendentes são os curadores legítimos do interditando, conforme artigo 1775, § 1º, do Código
Civil. PELO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR
que I. H. I. DE M., é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, do Código Civil e,
em consequência, DECRETAR a sua INTERDIÇÃO, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma, nomeando
como curadores J. B. de M. S. e L. de J. I., nos termos do artigo 1775, § 1º, do citado estatuto. A curatela se estenderá a todos
os negócios e bens do requerido. Considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, isento-os
do pagamento de custas e despesas processuais, dadas as peculiaridades do procedimento. Pelas mesmas razões, isento,
ainda, o réu. Transitada em julgado, expeça-se certidão para o competente registro e publiquem-se os editais de praxe, a teor
do disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Após, tome-se por termo o compromisso dos curadores nomeados,
que, desde logo, ficam dispensados de prestar especialização de hipoteca legal (artigo 1.190, do Código de Processo Civil),
considerando os laços de parentesco que unem as partes, bem como a inexistência de elementos que indiquem não serem os
autores pessoas idôneas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do requerido (artigo 15,
II da Constituição Federal). Realize-se estudo social no prazo de 6 meses, a contar da presente data, a fim de verificar se o réu
encontra-se em situação de risco, adotando-se as medidas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: BEATRIZ
NOGUEIRA COLMANETTI (OAB 321824/SP), MONICA APARECIDA DA SILVA MIRANDA (OAB 216615/SP)
Processo 0003421-85.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria Ribeiro Alves
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTA À AUTORA SOBRE O LAUDO PERICIAL. PRAZO
DE CINCO DIAS. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
Processo 0003536-14.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003536) - Procedimento Ordinário - Veículos - Guilherme Alexandre
Pereira Barbosa - Reginaldo Hiroshi Hatano e outro - VISTA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA A DRA.
BEATRIZ NOGUEIRA COLMANETTI, ADVOGADA NOMEADA PARA DEFENDER OS INTERESSES DO RÉU. - ADV: UIRA
COSTA CABRAL (OAB 230130/SP), BEATRIZ NOGUEIRA COLMANETTI (OAB 321824/SP)
Processo 0003549-08.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.M.B.C. - T.W.A. - A.W.A.D. - - N.W.A.B. - - E.C.A. - Cumpra a autora o determinado no ofício juntado às fls. 46, onde deverá recolher na carta
precatória que tramita na Comarca de São Joaquim da Barra - SP (autos nº 0000236-26.2016.8.26.0572) a taxa judiciária, uma
CPA e a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução da carta precatória. - ADV: JOAO ATHAYDE
DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP)
Processo 0003584-65.2015.8.26.0288 - Embargos de Terceiro - Posse - José Luiz Bugalho - Vistos. O artigo 1º, da Lei nº
1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a
parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação
do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e
isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família.
Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a
simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo. No caso, apenas a declaração de pobreza
não é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência, máxime levando-se em consideração que contratou advogado
particular para patrocínio da causa. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta
ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam
o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com que pairem dúvidas quanto à real
necessidade da requerente. A propósito, a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles
que dela realmente necessitam, como: “A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de
Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950, p.
1.606). Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em
Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes
à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Além do mais, o Estado de São Paulo, através da
Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Ademais, são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e
estrutura imobiliária), devendo o pleito de gratuidade ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar benefício individual em
prejuízo público. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade
a quem não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade,
trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração de imposto de
renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, bem assim comprovar
o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos termos do que dispõe o artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70,
sob pena de desentranhamento. Sem prejuízo e no mesmo prazo traga aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 09,
27/28, 33, 35/36, 37/38, 48/51, sob pena de indeferimento inicial. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP)
Processo 0003585-84.2014.8.26.0288 (apensado ao processo 0002959-70.2011.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - BARBARA APARECIDA DA SILVA NUNES COSTA
- Proc. n. 1737/14, apenso ao 786/11 VISTOS. Trata-se de embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA à execução
de sentença promovida por BARBARA APARECIDA DA SILVA NUNES COSTA, relativamente aos honorários advocatícios,
fixados nos autos de obrigação de fazer n. 786/11, alegando, em síntese, que houve excesso de execução, pois a embargada
apresentou cálculo utilizando a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, quando deveria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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