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TJSP 01/03/2016 -Pág. 1865 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

1865

dos surtos psicóticos e assistência médica diária e integral. Com a inicial vieram a procuração e fls.07 e os documentos de
fls.08/36. O Ministério Público se pronunciou às fls.43/44. A inicial foi emenda às fls.37/38. É o relatório. Fundamento e decido.
A verossimilhança das alegações é evidente, tendo em vista o quatro clínico de “episódio maníaco com sintomas psicóticos”
do réu que, segundo o relatório de fls.14, “...se caracteriza em surtos que o paciente fica humos eufórico e irritado, agitação
psicomotora,pressão por fala, redução da necessidade do sono, distratibilidade se colocando em situação de risco (pode se
envolver em acidentes de trânsitos, brigas frequentes, gastos excessivo desnecessários causando endividamento significativo),
também coloca em risco sua própria vida e a de terceiros em função da agressividade gerada pelos sintomas.” O pedido da autora
tem relevância no âmbito constitucional, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado (art.196, CF), e o caso em tela traz
em seu bojo necessidade externada por pessoa que requer cuidados especiais para preservação de sua higidez física e mental.
Vislumbra-se, também, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o quadro clínico do réu, por óbvio,
está colocando em risco sua integridade física, de seus familiares e de todos que a cercam, devendo o Poder Público promoverlhe a assistência integral à saúde, cuja inércia não pode ser amparada pelo Poder Judiciário. Diante o exposto, concedo a tutela
de urgência para: I Concedo a Curatela Provisória de Hélio Firmino da Costa em favor da autora, lavrando-se o termo respectivo.
II Determinar à Fazenda Pública do Estado que disponibilize vaga para internação psiquiátrica de HÉLIO FIRMINO DA COSTA,
em Hospital Psiquiátrico competente de referência neste Estado, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária,
contada da intimação desta decisão, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais); III Determinar que após a internação, seja realizada perícia médica psiquiátrica, por profissional habilitado, remetendo-se
o respectivo laudo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, visando comprovar a necessidade da continuidade da internação;
IV Determinar que na hipótese de alta médica, seja disponibilizado pelo réu tratamento ambulatorial ao paciente, para cuidados
complementares, a qual deverá ser acompanhada por psicólogos, assistente social e terapeuta. Citem-se e intimem com as
cautelas legais. - ADV: RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP)
Processo 4000105-65.2013.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - HUMBERTO CONZO - L C BAPTISTA SOBRINHO PROMOÇÕES ME - Vistos. Trata-se de “ação de
COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL” proposta por HUMBERTO CONZO
contra L.C. BAPTISTA SOBRINHO PROMOÇÕES - ME, em relação ao contrato de locação acostado às fls. 07/11 e 31/35.
Consoante se aduz, sob o argumento de que a ré/locatária está inadimplente com o pagamento dos alugueres avençados, o
autor/locador pretende seja declarado rescindido o contrato de locação acostado às fls. 07/11 e 31/35, bem assim, seja a ré
condenada a pagar o débito atualizado. Com a inicial vieram a procuração de fls.18 e os documentos de fls.07/18 e 31/108.
Citada às fls. 135, a ré, deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 145). O autor pronunciou-se às fls.142/144. É o
relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem declaradas e tampouco irregularidades a serem sanadas. Afiguramse presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, a ação é procedente. Na hipótese vertente, os
efeitos da revelia atuam no plano de presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art.303, inciso II, do
Código de Processo Civil. Entretanto, a inicial veio instruída com elementos suficientes a afastar a mera presunção e confirmar
a veracidade dos argumentos autorais. O pacto locatício está devidamente consubstanciado no incluso instrumento particular,
e de seu teor não se extraem quaisquer elementos de dúvida quanto às partes contratantes e respectivas obrigações e direitos.
Desnecessárias outras elucubrações. Os juros moratórios deverão ser no patamar de 1% (um por cento) ao mês (art. 406,
CC, c.c. art. 161, §1º, CTN), contados a partir da citação (art. 405, CC), e não conforme pretendido pela autora. Respeitante
ao índice de correção monetária, este deverá ser o IGPM, que melhor reflete a reposição da desvalorização da moeda, até
porque não pactuado outro índice de atualização monetária. No cálculo do indexador IGPM-FGV, a Fundação Getúlio Vargas
computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC
(índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto
de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos
das construções habitacionais de abrangência nacional e que, assim, reflete exatamente o custo de variação monetária em
determinado período. Portanto, o IGPM-FGV é um indexador que mede efetivamente a inflação, fator este de curial importância.
No que tange à multa no importe de 10 (dez) por cento, já se decidiu que: “LOCAÇÃO - Bem imóvel - Ação de despejo por falta
de pagamento c.c. cobrança - Multa moratória - Incidência no patamar de 10% (dez por cento), decorrente de impontualidade
na satisfação dos alugueres - Pretensão à sua redução ao limite de 2% (dois por cento) - Inadmissibilidade - Multa moratória
que não se reveste de ilegalidade, porquanto expressamente pactuada, devendo, por isso, permanecer íntegra por força do
princípio da liberdade contratual que regula a relação locatícia, não incidindo, na espécie, as disposições do CDC - Recurso não
provido. (...).” (TJSP - Ap. Cível nº 1.061.978-0/0 - Ribeirão Preto - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator Renato Sartorelli - J.
27.08.2007 - v.u). Voto nº 12.463. Frise-se, outrossim, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias,
de modo a viabilizar a permanência dos juros de mora em 1% ao mês e da multa contratual em 10% sobre o saldo devedor
(Cláusula 5ª, fls.10). Aplicável, pois, a parêmia pacta sunt servanda. Diante o exposto e com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I - Declarar rescindido o contrato de locação entre
as partes; II Condenar L.C. BAPTISTA SOBRINHO PROMOÇÕES - ME a pagar ao autor os aluguéis vencidos a partir do mês
de agosto de 2013, até o mês de outubro de 2013, bem como os demais alugueres que se venceram no decorrer da demanda
até a efetiva desocupação do imóvel, todas corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir das datas dos respectivos
inadimplementos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir da
citação (art. 405, CC). Ante a sucumbência, condeno L.C. BAPTISTA SOBRINHO PROMOÇÕES - ME ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, apresentado cálculo atualizado e recolhidas as diligências necessárias,
intime-se as rés para pagamento, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Custas do preparo - 4% do
valor da causa - R$ 512,44) - ADV: SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP)
Processo 4000231-18.2013.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.R.S. - M.N.T. - Vistos. Trata-se de ação de
regulamentação de guarda com pedido liminar proposta por Carlos Rodrigo Santos contra Mariana Nunes Toledo, ambos
qualificados nos autos. Infere-se da inicial que as partes são pais biológicos do menor impúbere Diogo Rodrigo Santos, nascido
em 26/05/2003. Segundo consta, após o rompimento do relacionamento, o menor ficou sob sua responsabilidade, as a genitora
atualmente cumpre pena privativa de liberdade, razão pela qual o genitor pretende ter para si a guarda do filho. Com a inicial
vieram a procuração de fls.07 os documentos de fls.09/21. Auto de constatação foi acostado às fls.31. A liminar foi deferida às
fls.33. A ré foi citada e deixou transcorrer o prazo para contestação (fls.42). O Ministério Público manifestou-se às fls.47. Às
fls.56/57 foi ofertada contestação por negativa geral. Réplica às fls.61/62. O Ministério Público manifestou-se pela procedência
(fls.67/68). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem declaradas. Afiguram-se presentes as condições
da ação e dos pressupostos processuais. No mérito a ação merece ser julgada procedente. Sem relevo o silencio da parte
ré, pois em questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, estes devem preponderar. No caso, a genitora está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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