Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2002
bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: ROGERIO CESAR
DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 1015814-65.2014.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Comissão - JP COMERCIAL DE EVENTOS LTDA
ME - Fica a exequente intimada a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 21/22), indicando bens à penhora, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP)
Processo 1016111-38.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Larissa Ribeiro de
Carvalho - MRV Engenharia e Participações S/A - Presentes os requisitos formais e matéria, homologo o acordo celebrado entre
as partes (fls. 125/127).Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).Logo que
comprovado o depósito, expeça-se mandado de levantamento e, liberado, intime-se para a retirada. Registre-se eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos digitais. - ADV: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS
(OAB 225216/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 98412/MG), MARIA LUIZA LAJE
DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 1016408-79.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Omir Veneziani Junior
- José Omir Veneziani Junior - Foram bloqueados valores por meio da penhora eletrônica (fls. 46/48). Após, houve expedição de
mandado de levantamento, com a intimação do exequente para que se manifestasse em termos de prosseguimento do feito (fl.
53), contudo, quedou-se inerte (fl. 54); portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publique-se, intime-se. (Em
caso de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido
de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação,
recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI
JUNIOR (OAB 224631/SP), SILVIA DANIELA DOS SANTOS FASANARO (OAB 307688/SP)
Processo 1016875-24.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Guilherme Gregório
Silva - MRV Engenharia e Participações S/A - Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo celebrado entre
as partes (fls. 144/146). Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Expeça-se mandado
de levantamento, em favor do autor, do valor depositado (v. comprovante a fls. 149), intimando-o para retira-lo. Registre-se
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. “Fica o autor intimado a retirar o mandado
de levantamento.”. - ADV: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB
332031/SP)
Processo 1016901-22.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marcelo Augusto
Pires Galvão - Marcelo Augusto Pires Galvão - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada
nova sessão de conciliação para o DIA 15 de junho de 2016, às 16 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco
José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES
GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 1017114-28.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Paulo Henrique
Sales Marcondes - Consigaz Distribuidora de Gas Ltda e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei
9.099/95, foi designada sessão de conciliação para o DIA 23 de maio de 2016, às 15 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na
Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: FELIPE
SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), CARLOS GIOVANNI MACHADO (OAB 150605/SP)
Processo 1017605-69.2014.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CÉSAR YUDI OIKAWA
- CLARO S/A - À vista de obrigação definida em sentença (fls. 74/75 dos a. principais), a empresa-ré procedeu ao pagamento
do débito (v. comprovante de depósito a fls. 79). O autor, intimado (fl. 84), retirou o respectivo mandado de levantamento (v.
recibo a fls. 83). Observe-se que não consta dos autos nenhuma ressalva - pelo que presume-se a satisfação dele. O processo,
portanto, deve ser extinto. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo
Civil. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). O valor do preparo
corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação
(também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o
valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). Registre-se eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FERNANDO LÚCIO SIMÃO (OAB
183855/SP)
Processo 1017927-55.2015.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Fabio Augusto Menocci Cappabianco - Cnova Comércio Eletrônico S/A - - Nova Pontocom Comercio Eletronico S/A - Relatório
dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O autor celebrou com as empresas-rés contrato de compra e venda
- cujo negócio se formalizou à distância, pela rede mundial de computadores (v. docs. a fls. 13/18). A relação jurídica é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) - pelo que incide a tese da responsabilidade objetiva e solidária por vício
do serviço (art. 20 da Lei 8.078/90). O verossímil relato do autor, amparado por idônea prova documental (fls. 13/31), não foi
objeto de contraprova efetiva; aliás, bem analisada a defesa, observa-se que a empresa-ré admite que a compra foi cancelada,
atribuindo tal fato a ‘problemas operacionais’ (v. contestação a fls. 73/84). Ora, ao anunciar um produto à venda, ainda mais em
época de promoção generalizada, a boa-fé objetiva impõe que o comerciante se acautele quanto à real condição de atendimento
da demanda. Por outro lado, é certo que, em relação de consumo, a oferta vincula e obriga o anunciante (art. 30 do CDC).
Pois bem. Se a empresa-ré, por vício de seus procedimentos de gestão, foi obrigada a cancelar unilateralmente a compra, não
basta que simplesmente restitua o valor pago (R$ 299,00): é preciso que a restituição seja feita com base no valor do mercado
(aproximadamente R$ 600,00, conforme prova documental apresentada). Esta solução define, pois, a pretensão de indenização
material, tornando prejudicada as pretensões cominatórias. Por outro lado, sabe-se que ‘o simples descumprimento do dever
legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém
circunstância que atinja a dignidade da parte’ (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos - DOE 1.6.10, com
grifos na transcrição). E, salvo em hipóteses específicas, a situação excepcional não se presume. No caso sob análise, o autor,
que renunciou à produção de prova em audiência de instrução e julgamento, não se desincumbiu do ônus de demonstração do
fato constitutivo referente à circunstância excepcional mencionada no enunciado de jurisprudência - ao que um dos pressupostos
legais da indenização moral não foi comprovado. Ante o exposto, prejudicada a pretensão cominatória, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados e, por conseguinte, condeno as empresas-rés, solidariamente, a restituírem ao autor R$
600,00, com correção monetária (STJ 43) calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data do respectivo
desembolso (novembro de 2014 - fl. 13), com acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do
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