Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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dentro em o prazo de carência. Laudo necroscópico a informar passamento por causa indeterminada. Regulamento do plano
de pecúlio a garantir cobertura imediata para morte por acidente, exigindo, nas demais hipóteses, a carência de dois anos.
Legalidade da cláusula cuja redação se mostra clara, destacada e acerca da qual contava a beneficiária ciência. Sentença
preservada. Recurso impróvido”. (Relator(a): Tercio Pires; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Data do julgamento: 16/10/2015; Data de registro: 16/10/2015).Também não se pode desprezar o fato de que
a autora era portadora de doença grave (câncer de pulmão) com consequente insuficiência respiratória que a levou a óbito. E,
no particular, excluída cobertura para carcinoma que não o das mamas, útero e ovário, com diagnóstico posterior à contratação
(cláusula 1.4).Centrado nestes fundamentos, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa - com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade
concedida.P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), CELIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 238969/SP)
Processo 1003190-13.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Edíficio Solare - Manifeste-se
o(a) requerente, em 05 dias, acerca da certidão cartorária supra (...decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação
pelo(a) requerido(a)...) - ADV: PATRICIA ANDREA DA SILVA D’ADDEA (OAB 193905/SP)
Processo 1003788-35.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - DENISE APARECIDA
MORAES - Banco Pan S/A - 1.Manifeste(m)-se o(a)(s) vencedor(es)(as) acerca do v. acórdão, no prazo de cinco dias.
2.Desnecessário a abertura de incidente de cumprimento de sentença, tendo em conta que os autos encontram-se em andamento,
bastando o prosseguimento nestes autos principais. 3.Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados à conclusão para
determinação de arquivamento. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/
SP)
Processo 1003934-42.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nidia da Silva Selingardi 1.Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 788,00. Decorrido o prazo sem recurso desta decisão, oficie-se à
Gerência Executiva do INSS requisitando o pagamento integral uma vez que houve finalização do laudo e não houve fixação de
provisórios. Caso seja realizado pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial, expeça-se, desde logo mandado
de levantamento em favor do perito.2.Considerando a necessidade de adequar o procedimento aos princípios da celeridade e
economia processual, concedo ao INSS o prazo de trinta (30) dias para apresentação de contestação e manifestação sobre o
laudo pericial de fls.221/235.3.Após, intime-se o autor para manifestação sobre o laudo e contestação.Intime-se. - ADV: FATIMA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 259408/SP), GUSTAVO SILVA DE BRITO (OAB 313073/SP)
Processo 1004636-22.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serveng Civilsan Empresas Associadas
de Engenharia - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça (negativa) - ADV: JOSÉ GOULART NETO
(OAB 187592/SP)
Processo 1004729-48.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Trabalhadores do Setor Aeroespacial de São José dos Campos COSAE - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Diga
a exequente acerca da manifestação do Banco Bradesco, fls. 186/194. - ADV: FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB
325380/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE
(OAB 288797/SP)
Processo 1004903-23.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fabio Gomes dos Santos - Gold
India Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Determino a suspensão da ação quanto ao pedido de devolução das quantias
desembolsadas a título de corretagem, por força de decisão proferida pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino na Medida Cautelar
nº 25.323-SP.Por outro lado, a ação comporta pronto julgamento quanto aos demais pedidos, mormente porque suficientes
os elementos dos autos, dispensando-se prova em audiência.Pontue-se que, com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015,
suas disposições têm aplicação imediata aos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (NCPC, artigo 14). Daí que o feito, no estágio em que se encontra,
comporta resolução parcial do mérito.No que tange a impugnação à gratuidade concedida ao autor, a contestação é desprovida
de quaisquer elementos que levem a entendimento contrário. Não é demais lembrar que o benefício da gratuidade não está
adstrito aos litigantes desprovidos de recursos quaisquer, mas a todos que experimentem prejuízo ao próprio sustento ou da
família na hipótese de dever arcar com as custas do processo, sem descurar notícia de desemprego do autor.Na testilha, é
vero que o assertório de plenas condições financeiras não se viu comprovado de forma qualquer. Consolidando o assertório, na
jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ausência de provas, pelo impugnante, da capacidade do assistido
para arcar com as custas do processo - Assistência judiciária que não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que
não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família - Recurso não provido”. (Agravo
de Instrumento n. 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V.U.)Rejeito,
pois, a impugnação da defesa no particular.Também a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal não encontra amparo.
Notadamente, a hipótese não se ajusta ao disposto no art. 125 do Código de Processo Civil, sem descurar que diante da natureza
consumerista da relação aqui posta, há vedação expressa à integração de terceiro à lide, por força do disposto no Código de
Defesa do Consumidor em seu artigo 88.Vertendo ao mérito, a entrega do imóvel não estava condicionada à obtenção do habitese. Há data certa prevista em contrato que apenas admite prorrogação pelos 180 dias também ajustados no instrumento. Dito
isto, findou-se o prazo de entrega em 30/04/2013 (fls. 55 e 69).Extrai-se do documento de fls. 278, todavia, que as chaves foram
entregues ao comprador em 15/05/2013. Houve atraso ínfimo de 15 dias, o que afasta o pedido indenitário por danos materiais,
mormente na falta de demonstração de qualquer prejuízo. Ademais, não se cogita lucros cessantes em tão curto tempo.No que
tange a alegação de pagamentos indevidos à construtora, o autor não trouxe um comprovante sequer que corroborasse sua
versão, ou seja, não juntou os boletos pagos de valores intitulados “CM Repasse na Planta” ou outra designação. Outrossim, os
dois únicos demonstrativos emitidos pelo banco são anteriores à mora da vendedora (dez/12 e jan/13 - fls. 16/17).A requerida,
por sua vez, trouxe instrumento particular de confissão de dívida firmado com o comprador em razão de não ter sido suficiente
o crédito obtido por ele junto ao banco, renegociando, portanto, a diferença diretamente com a construtora.Dito isto, não apenas
a cobrança indevida pela construtora não ficou demonstrada, como a exigência de juros de obra pela instituição financeira e
não amortização de valores pagos no seu saldo devedor. Anote-se, ademais, expedido habite-se dentro do prazo contratual
para conclusão da obra (fls. 280/282), sem qualquer indicativo de que este não tenha sido aceito pelo agente financiador.Por
fim, mero descumprimento contratual, ainda em prazo mínimo e sem reflexos aos atributos da personalidade do adquirente
não caracterizam dano moral.Centrado nestes fundamentos, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, postergando
apreciação quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo comprador com a intermediação da venda, restando os
autos suspensos, no particular, até julgamento do RESP 1551956/SP. Custas e honorários a serem fixados ao final.P.R.I. - ADV:
PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1004918-89.2016.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º