Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
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negativação (Súmula 54/STJ), tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da sucumbência, arcará a ré
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos órgãos
de proteção ao crédito para baixa definitiva da inscrição.P. R. I. C. custas de preparo R$ 400,00 - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ALINE DA NOBREGA TOSCANO (OAB 214776/SP)
Processo 1000336-55.2016.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - Silvestre Patti - Janete Ramos de Lima - Guacira Aparecida Ramos - Vistos.Fls. 32/33: Recebo como emenda a inicial.Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual
fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes.. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ANDRE HIDEKI HISSAMURA (OAB 224104/SP)
Processo 1000389-70.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
- - ELIANE MAYARA GOMES DE OLIVEIRA - NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - JOSÉ RODRIGUES DE
LIMA - Vistos. Não se justifica a pretendida distribuição por dependência in casu. Com efeito, embora nas 7 demandas ajuizadas
posteriormente ao processo n° 1000125-53.2015.8.26.0477, em trâmite perante este juízo, pretenda-se a declaração de
usucapião extraordinária de frações pertencentes ao mesmo terreno (lote n° 11, quadra 29, do Loteamento Vila Sônia), é evidente
que, em cada processo, os autores deverão comprovar que preenchem os requisitos necessários à procedência do pedido. Vale
dizer, em cada um dos 8 processos os autores invocam direito próprio à declaração de usucapião de partes distintas do terreno
em questão e, portanto, não há que se falar em “economia processual” e em “evitar julgamentos conflitantes”, porquanto as
provas produzidas pelas partes deverão ser analisadas caso a caso, de modo que o resultado não será necessariamente o
mesmo em todas as demandas. Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: PRISCILA
KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000389-70.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA - ELIANE MAYARA GOMES DE OLIVEIRA - NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
- Vistos.Para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, apresente o autor cópia de suas 2 (duas) últimas declarações
de ajuste anual prestadas à Receita Federal.Deverá a parte autora cumprir os seguintes itens: 1- juntar certidão atualizada do
Distribuidor local, atestando a inexistência de ações possessórias e petitórias ou reivindicatórias ajuizadas contra todos o(s)
autor(es) e seus antecessores na posse nos últimos quinze anos;2 - juntar espelho do IPTU para que se verifique o valor do
bem e a adequação do valor dado à causa, adequando-o;3- especificar os nomes de todos os proprietários do bem constante
do Registro de Imóveis, inclusive seus cônjuges, se casados forem, requerendo a sua integração no pólo passivo e sua citação,
juntando certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis no qual está o imóvel registrado, com indicação
do título do domínio;4- especificar todos os confinantes ou confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, indicando seus
endereços e apresentando as respectivas certidões do CRI; indicando pormenorizadamente os dados mencionados, com o
número das folhas em que se encontram as matrículas do CRI;5- providencie a parte autora planta, ART e memorial descritivo
do imóvel, devidamente chancelado por profissional inscrito no CREA, atentos aos requisitos da matrícula dispostos no inciso
II do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, bem como ao item seguinte, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:59.
A identificação e caracterização do imóvel compreendem:I se urbano: a) a localização e nome do logradouro para o qual faz
frente; b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e
a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; c) a designação
cadastral, se houver. II se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III o distrito
em que se situa o imóvel; IV as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com
sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V a área do imóvel. 6- o
engenheiro responsável pela confecção do memorial deverá atestar, sob a fé de seu grau, que efetuou os levantamentos no
local do imóvel, e lá confirmou que o imóvel usucapiendo está na posse da parte autora.7- deverá, ainda, providenciar fotos das
áreas externas e internas do imóvel, e declarações de pelo menos dois vizinhos que, cientes das pena de falso, confirmem a
posse da parte autora por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, discriminando datas.8- Esclareça
os requerentes todos os apontamentos mencionados pelo CRI às fl. 50 dos autos. Juntados tais documentos, tornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se integralmente, independente de outros despachos no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.Intime-se. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000406-09.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - SABRINA LOPES NASCIMENTO
- NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - Vistos. Não se justifica a pretendida distribuição por dependência in
casu. Com efeito, embora nas 7 demandas ajuizadas posteriormente ao processo n° 1000125-53.2015.8.26.0477, em trâmite
perante este juízo, pretenda-se a declaração de usucapião extraordinária de frações pertencentes ao mesmo terreno (lote n°
11, quadra 29, do Loteamento Vila Sônia), é evidente que, em cada processo, os autores deverão comprovar que preenchem os
requisitos necessários à procedência do pedido. Vale dizer, em cada um dos 8 processos os autores invocam direito próprio à
declaração de usucapião de partes distintas do terreno em questão e, portanto, não há que se falar em “economia processual” e
em “evitar julgamentos conflitantes”, porquanto as provas produzidas pelas partes deverão ser analisadas caso a caso, de modo
que o resultado não será necessariamente o mesmo em todas as demandas. Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor,
para livre distribuição. Int. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000406-09.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - SABRINA LOPES NASCIMENTO
- NOHRA MALOUF - - HELENA ABRÃO CURY MALOUF - JOSÉ RODRIGUES DE LIMA - Vistos.Para apreciação do requerimento
de Justiça Gratuita, apresente o autor cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal.
Deverá a parte autora cumprir os seguintes itens: 1- juntar certidão atualizada do Distribuidor local, atestando a inexistência
de ações possessórias e petitórias ou reivindicatórias ajuizadas contra todos o(s) autor(es) e seus antecessores na posse
nos últimos quinze anos;2 - juntar espelho do IPTU para que se verifique o valor do bem e a adequação do valor dado à
causa, adequando-o;4- especificar todos os confinantes ou confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, indicando seus
endereços e apresentando as respectivas certidões do CRI; indicando pormenorizadamente os dados mencionados, com o
número das folhas em que se encontram as matrículas do CRI; 5- Esclareça o(s) autor(s) pormenorizadamente os proprietários
confrontantes, indicando em que folhas se encontram as respectivas matrículas, seus respectivos endereços para citação, e
caso não encontrem diligenciem aos CRI de Santos e São Vicente.Juntados tais documentos, tornem conclusos.Intime-se e
cumpra-se integralmente, independente de outros despachos no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1000678-03.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - UNIDADE METROPOLITANA DE
ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO LTDA - Cristiane da Luz Coelho - Vistos.Diante do valor ínfimo bloqueado, requisitei nesta data
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