Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
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111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000394-59.2016.8.26.0450 (processo principal 0000566-35.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Renata Medeiros Oliveira - Vivo S/A - Autos nº 151/2015-1 - Apresente a parte exequente cálculo atualizado, nos termos
do artigo 524 do NCPC, no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), ERIKA
CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP)
Processo 0000466-90.2009.8.26.0450 (450.01.2009.000466) - Outros Feitos não Especificados - Gilberto Aparecido da
Silva Materiais Epp - Vistos. Defiro a busca e bloqueio de bens, em nome da parte executada,via RENAJUD. Ao assessor
do Juízo. Feita(s) a (s) diligencia(s), diga a parte exequente. Int.Piracaia, data supra. NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a
parte exequente sobre a pesquisa RENAJUD negativa juntada, no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: ANGELO THIAGO
CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
Processo 0000531-46.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000531) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geny Conceição
Machado de Oliveira - Jose Luiz de Carvalho - Vistos.Observo que foram bloqueados valores das contas do executado às fls. 78
e 107. Quanto ao bloqueio de fls. 78, verifico que não foram exibidos extratos de tal período, conforme determinado às fls. 110,
pelo que ficam mantidos.Quanto ao bloqueio de fl. 107, observo que de fato, incidiu sobre salário, conforme fl. 104. Entretanto,
observo que, na conta junto à CEF (fl. 113), do salário depositado no mês de dezembro/2015, restou um saldo de R$ 41,74
(quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Portanto, como o não consumo da verba salarial ao longo do mês, a desnatura,
tornando o valor penhorável, deverá ser mantido o bloqueio deste valor, liberando o excedente. Nesse sentido:(...) - Em princípio,
é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por
parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o
suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu
caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações
em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito,
sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (STJ - REsp
1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009)Assim, em relação
ao bloqueio efetivado à fl. 78 e, DEFIRO o desbloqueio da quantia correspondente a R$ 569,04 (quinhentos e sessenta e nove
reais e quatro centavos).Int. NOTA DO CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV: NEUSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 304576/SP), DEBORA
LEITE NEGRI (OAB 272523/SP)
Processo 0000760-35.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. F.
Scudelari Me - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269,
I, do CPC e CONDENO a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a restabelecer a linha da autora J. F. SCUDELARI Me, confirmando a
tutela antecipada inicialmente concedida. Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no
art. 259, I, do CPC, e CONDENO a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar à autora J. F. SCUDELARI Me o valor equivalente a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e acrescidos juros de mora de 1%
(art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC). PRIC - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), EDILMA CRISTIANE
MACEDO (OAB 254883/SP)
Processo 0000838-29.2015.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Evaldo de
Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão
de fl. 83. Em sede de juízo de retratabilidade, mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se
cópias ao E. Colégio Recursal de fls. 87, 88, 89, 91, 92 e 93. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito
suspensivo/ativo. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), WILLIAN APARECIDO LOPES DIAS (OAB 328340/SP)
Processo 0000982-37.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neiva
Aparecida de Castro - Banco Santander (Brasil) S/A - Autos nº 209/2014 Vistos. Observo que a parte autora, apesar de
devidamente intimada à fl. 100, deixou de noticiar se o acordo celebrado nos autos foi integralmente cumprido. Diante do
silêncio, há presunção de que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se e destruam-se os autos adotadas as cautelas de praxe.
Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
DINARTE PECANHA PINHEIRO (OAB 81096/SP)
Processo 0001050-55.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001050) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marco
Antônio dos Santos Peçanha - Telefonica Brasil Sa - Autos nº 301/2012 Vistos. Petição de fls. 277/278: manifeste-se a empresa
executada, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), MARCO ANTONIO
DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0001067-86.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Therezinha de Oliveira Lima - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Observo que a parte autora deixou de noticiar se o acordo
celebrado nos autos foi integralmente cumprido. Diante do silêncio, há presunção de que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo
qual JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos adotadas as cautelas de praxe. Sem ônus de sucumbência. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 0001103-31.2015.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VIVIANE REGINA
PAROCHI HONORIO - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial, promovida com base
em sentença proferida em ação civil pública intentada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Em cumprimento
à determinação de Sua Excelência, Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos do REsp 1.438.263/SP, que deu ensejo ao Tema nº 948,
do c. Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste processo por prazo indeterminado, até comunicação posterior a
ser feita pelo NURER Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Aguardem-se informações sobre o julgamento.Int.
- ADV: WILLIAN APARECIDO LOPES DIAS (OAB 328340/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 0001136-21.2015.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lazara Parochi BANCO DO BRASIL S. A. - Autos nº 298/2015. Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial, promovida com base
em sentença proferida em ação civil pública intentada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Em cumprimento
à determinação de Sua Excelência, Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos do REsp 1.438.263/SP, que deu ensejo ao Tema nº 948,
do c. Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste processo por prazo indeterminado, até comunicação posterior a
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