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TJSP 23/05/2016 -Pág. 802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2121

802

oitiva da vizinha da vítima Gisele, conforme determinado a fls. 158 e 367/368, bem como a correta qualificação dela, para seja
intimada a comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento objetivando seja ouvida como testemunha do juízo.6 - No
mais, intimem-se e requisitem-se, conforme seja necessário.7 - Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como oficio e
mandado.Int.Santo André, 19 de maio de 2016. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 318169/SP), ALEXANDRE DE
OLIVEIRA PRETO (OAB 332825/SP)
Processo 0016868-89.2013.8.26.0554 (055.42.0130.016868) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Jefferson de Oliveira Souza e outro - Proc. N° 745/13Vistos.1 - Diante do trânsito em julgado (fls. 748), em
relação ao réu Fernando de Moura Lima, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 420/429 e 455/464, que confirmou a sentença de
fls. 359/364.Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Fernando de Moura Lima, para cumprimento da pena que lhe foi
imposta.2 - No tocante ao corréu Jefferson de Oliveira Souza, considerando a interposição de Recurso Especial contra o V.
Acórdão de fls. 420/429, tornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.3 - Sem prejuízo, extraia-se cópia das principais peças
do processo, para eventual expedição de guia de recolhimento do sentenciado Fernando.Int.Santo André, 16 de maio de 2016.
- ADV: CLAUDIO FELIX DE LIMA (OAB 260721/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP)

Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL RIBEIRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2016
Processo 3013547-92.2013.8.26.0554 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Luiz Henrique Batalha
- - Yoshinobu Takeushi e outro - Intimem-se as partes, com urgência, para que fiquem cientes da juntada aos autos da certidão
de nascimento de Maurício Silva Contis Costa, nascido em 22 de maio de 2014, filho de Maurício Contis Costa e de Daniele
de Fátima Silva. - ADV: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP), ELIAS PAZ (OAB 119094/SP), MARCOS
NAKAMURA (OAB 155393/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA SANTOS (OAB 186511/SP), SILVIA REGINA M GONÇALVES
M CARVALHO PINTO (OAB 226284/SP), CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP), EDUARDO HRISTOV (OAB 342974/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL RIBEIRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2016
Processo 0001205-37.2012.8.26.0554 (554.01.2012.001205) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Ed Carlos Barros Ferreira Júnior - (C. 10/12) Ciência do r. despacho de fls. 355: “Vistos. 1- Homologo a
desistência da testemunha Wilson Roberto Silva de Paula pela Defesa (fls. 353). 2- Ante a informação de fls. 354, requisitese a testemunha Marcelo Geraldi Rafael ao DEMACRO- São Paulo/SP. Expeça-se o necessário. Int.” - ADV: ALESSANDRA
ZERRENNER VARELA (OAB 257569/SP)
Processo 0008843-58.2011.8.26.0554 (554.01.2011.008843) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Bruno Pinheiro - (C. 78/11) Ciência do r. despacho de fls. 832: “Vistos. Fls. 831: Defiro. Expeça-se mandado de
intimação pessoal do acusado, instruindo com cópia do V. Acórdão. Com a resposta, promova-se ciência à defesa. Int.” - ADV:
MARCELO CARVALHO LOPES (OAB 143548/SP)
Processo 0046675-67.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046675) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida Justiça Pública - José Almir da Costa Lima - (C. 518/07) Ciência à defesa da juntada às fls. 482/v. do laudo pericial de exame
de corpo de delito complementar da vítima André Luiz Gama dos Santos, ciência da expedição de certidão de honorários e
ciência da r. sentença de impronúncia proferida às fls. 476/479, de seguinte teor: “Vistos. JOSÉ ALMIR DA COSTA, qualificado
nos autos, foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, sob a forma do artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, porque no dia 12 de outubro de 2007, por volta das 23:30 horas, na Avenida da Paz, nº 512, Utinga,
nesta cidade e comarca, agindo com intenção de matar, por motivo fútil, teria desferido golpes de faca contra a vítima André
Luiz Gama dos Santos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (fls. 33),
apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2010
(fls. 96). O réu, porque não localizado, foi citado por edital. Contudo, não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor,
motivos pelos quais o processo foi suspenso e a prisão preventiva foi decretada, prosseguindo-se à produção antecipada
de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, Com a notícia de prisão do acusado, o feito retomou seu
curso (fls. 254). O réu foi regularmente citado (fls. 266) e apresentou resposta escrita às fls. 277. No decorrer da instrução
criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 219/221 e 448/454), sendo o réu interrogado ao final (fls.
455/458). Encerrada a fase de instrução, em memoriais, requereu o Ministério Público a impronúncia do acusado (fls. 466/468),
no que foi seguido pela Defesa (fls. 474/475). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o que se apurou
ao longo da instrução criminal, concluo que o réu deve ser impronunciado, porquanto ausentes os requisitos da decisão de
pronúncia previstos no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Vejamos. A materialidade restou demonstrada através
do laudo de exame de corpo de delito de fls. 33, que descreve os ferimentos sofridos pela vítima, provocados por agente perfuro
cortante. Ouvido em Juízo, o réu negou integralmente os fatos (fls. 455/458). A vítima André Luiz Gama dos Santos afirmou
que morava no mesmo quintal que o réu. Na ocasião dos fatos, estava saindo com sua esposa e interpelou o acusado, pois
ele fazia uso de entorpecentes na frente de crianças. Posteriormente, quando retornou, sentiu uma punhada pelas costas,
tendo desfalecido (fls. 219/221). Vanessa Ribas de Oliveira, ex-esposa da vítima, declarou que André era usuário de drogas e
constantemente se envolvia em brigas. Dias antes dos fatos, André saiu com JOSÉ ALMIR para vender tubos de cobre, sendo
acordado que dividiriam o dinheiro. André foi ganancioso e quis a maior parte para ele, o que não agradou o réu. Na data dos
fatos, a declarante havia decidido sair de casa e estava arrumando suas roupas quando ouviu André gritando e se deparou com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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