Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1233 »
TJSP 23/06/2016 -Pág. 1233 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2142

1233

2016/001266Designo o dia 18 de agosto de 2016, às 17 horas, para a realização do ato deprecado.Intime-se e requisitese, se o caso.SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ACIMA
QUALIFICADAS.Não sendo localizadas as partes a serem ouvidas , devolva-se ao J. Deprecante com as homenagens de estilo,
dando-se baixa na pauta.Requisite-se a ré. Publique-se aos Defensores. - ADV: FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA
(OAB 362164/SP), AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB 366278/SP)
Processo 0014353-46.2016.8.26.0564 - Carta Precatória Criminal - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº
30000332420138260279 - Juízo de Direito da 2ª Vara Judical do Foro de Itarare) - MARCOS ARNALDO BISCHOF - Precatória nº
2016/001286Designo o dia 13 de julho de 2016, às 15h40min., para a realização do ato deprecado.Requisite-se o réu MARCOS
ARNALDO BISCHOF, junto ao CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, servindo a presente
deliberação como ofício de requisição.Dê-se ciência ao defensor constituído através de publicação na Imprensa Oficial.Não
sendo localizada a (s) parte (s) / testemunha (s ) a ser (em ) ouvida ( s ) , devolva-se ao J. Deprecante com as homenagens de
estilo, dando-se baixa na pauta. - ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP)
Processo 0026272-37.2013.8.26.0564 (056.42.0130.026272) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Danilo de Souza Pereira - Vistos.1. Em face da prisão do acusado Danilo de Souza Pereira, cumpra a Serventia
o item 2 do despacho de fl. 100 (CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU)2. Apenas para dar celeridade ao feito, sem prejuízo
de eventual absolvição sumária após a oferta de defesa preliminar, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento para o dia 13 de julho de 2016, às 13h40min.Caso o denunciado alegue não possuir advogado constituído ou se
decorrer o prazo legal sem que se faça representar nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública atuante nesta Vara
para defender seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa preliminar. Com ela, conclusos para
saneador/absolvição sumária. Desde logo, consigne-se que, nos termos do §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal,
não serão ouvidas testemunhas “de antecedentes”, facultando-se a apresentação de declarações escritas na audiência acima
designada.3. Requisitem-se e intimem-se o réu.4. Expeçam-se mandados de intimação para a vítima e testemunhas arroladas.5.
Requisitem-se certidões criminais, se o caso.6. INSIRA-SE TARJA VERMELHA NA AUTUAÇÃO.Int. - ADV: MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP)
Processo 0026272-37.2013.8.26.0564 (056.42.0130.026272) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Danilo de
Souza Pereira - Vistos.O artigo 41 do Código de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora da
fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
mas também a qualificação do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado),
a classificação do crime e o rol de testemunhas.Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas
no inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório.E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com
a conduta narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de
que se alcance a verdade real no caso em tela.No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código
de Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundem-se com
o mérito e demandam dilação probatória para oportuna apreciação.Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
fica mantida a data da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 13/07/2016 às 13:40h.Cobrem-se
laudos e certidões criminais faltantes, se houver, juntando-os aos autos até a data da audiência acima. Acolho as testemunha
arroladas a fl. 166/167. Consigne-se que a Defesa Pública arrolou as mesmas testemunhas da acusação, além de outras três
testemunhas. Expeçam-se mandados de intimação para as testemunhas arroladas.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
réu. Anote-se e insira-se a respectiva tarja.Fls. 149/151: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em
favor de DANILO DE SOUZA PEREIRA, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais para obtenção do benefício, não
existindo motivo para que permaneça no cárcere. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (fl. 168/170).É o relato do
essencial.Fundamento e Decido.De rigor o indeferimento do pedido.A regularidade da decretação da prisão e a inconveniência
de substituição da prisão cautelar por outras medidas já foram suficientemente analisadas por este juízo. O acusado foi indiciado
e denunciado pela prática de crime extrema gravidade (roubo majorado), praticado com grave ameaça à pessoa, com uso de
arma de fogo, o que causa maior intimidação para a vítima.No caso em tela, o requerente, mediante uso de arma de fogo,
subtraiu uma mochila pertencente à vítima, contendo diversos objetos. Na posse destes, o acusado usou o cartão bancário da
ofendida, gastando a quantia de R$ 300,00, além de ter vendido para terceira pessoa, um óculos da marca Oakley e um dos
aparelhos celulares, ambos pertencentes a Amanda.A vítima e as testemunhas presenciais, reconheceram o réu, por fotografia,
em 12.04.2013, e pessoalmente em 19.04.2013. Assim, sua custodia se faz necessária, pois uma vez em liberdade nesta fase
processual, poderá continuar a praticar a conduta, o que representaria um risco à população local. A propósito,”É providência
acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a
medida quando revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio à ação criminosa” (TJSP HC 288.405-3, Bauru, 3ª. Câmara,
Rel. Walter Guilherme, 10.08.1999).Ademais, eventual circunstância como residência fixa e ocupação lícita, não são capazes
de justificar a pretensão da defesa, mormente porque já existiam antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática
delitiva. PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa - Irrelevância - Decretação Possibilidade: 111 - A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa, por si só, não afastam a possibilidade
da decretação de prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 292.484/5, Julgado em 26/06/1. 996, 9ª Câmara, Relator: - Evaristo dos
Santos, RJTACRIM 31/340).”LIBERDADE PROVISÓRIA Roubo Bons antecedentes e menoridade alegados Irrelevância Ordem
denegada. O agente envolvido em roubo a mão armada não tem direito à liberdade provisória, porque se trata de crime grave,
violento, que intranqüiliza a população e revela temibilidade do autor. São irrelevantes, portanto, os eventuais bons antecedentes
e a menoridade do agente. É preciso resguardar a ordem pública e a segurança da população, notoriamente abaladas pela onda
de roubos e pelo clima de violência que impera no País” ( RJDTACRIM, vol. 4, Outubro/Dezembro 1989, página 182. Rel. Hélio
de Freitas). Os pressupostos da custódia cautelar estão presentes, na medida em que há prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria.Vislumbra-se, portanto, a presença dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, em
especial, a garantia da ordem pública. Segundo Guilherme de Souza Nucci entende-se pela expressão garantia da ordem pública
“a necessidade de manter-se a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de
particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento
de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (In Código de
Processo Penal Comentado Editora RT - 2008).E prossegue: “a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução
de atos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão”.Logo, “estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.