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TJSP 01/08/2016 -Pág. 1357 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

1357

de estilo, dando-se baixa definitiva junto ao sistema. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1037530-96.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Christian Kondo Otsuji - - Erica
Vitor Vieira Otsuji - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - VISTOS em Saneador.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CHRISTIAN KONDO OTSUJI e ÉRICA VITOR VIEIRA OTSUJI em face de SOCIÉTÉ
AIR FRANCE alegando, em suma, que adquiriam da ré passagens aéreas para viagem internacional em período de férias pelo
valor de R$ 8.356,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais), todavia, sofreram diversos transtornos quando do retorno de
Paris para o Brasil, tendo em vista a má prestação dos serviços pela Air France. Narram ter chegado com bastante antecedência
ao aeroporto de Paris no dia previsto para o embarque, qual seja, 31 de julho de 2015, e ter efetuado o check-in de seu voo com
destino ao Brasil quando foram surpreendidos, na sala de embarque, com a notícia de “overbooking” (ausência de assentos no
voo). Afirmam que havia diversos passageiros na mesma situação e que a ré não forneceu nenhuma assistência, sendo que
ainda exigiu o pagamento de novos bilhetes aéreos para a remarcação do voo. Tiveram que desembolsar, portanto, o valor de
R$ 12.088,92 para a remarcação do voo para aquele mais próximo, havendo disponibilidade apenas para o dia 02 de agosto
com partida de Paris prevista para as 23:30 horas. Tentaram embarcar em voo anterior sem êxito, e chegaram a despachar suas
bagagens em 1º de agosto de 2005, sendo que não tiveram mais acesso a elas. Como a ré não ofereceu assistência, precisaram
pagar por duas diárias de hotel. Quando finalmente conseguiram embarcar e chegar a São Paulo, constataram o extravio de
uma de suas bagagens, a qual só foi entregue três dias após a chegada. Requerem, portanto, indenização por danos materiais
referentes às diárias de hotel e ao valor cobrado indevidamente para remarcação das passagens aéreas, em dobro, bem como
indenização por dano moral em R$ 15.000,00 para cada autor. Juntam documentos a fls. 26/57. A ré apresentou contestação a
fls. 61/68 sustentando, em suma, que a simples alteração de horário da viagem dos autores não é capaz de gerar dano moral,
sendo que não houve a demonstração de qualquer prejuízo. Afirma que não ficou comprovada a alegada cobrança indevida, não
havendo dano material. Réplica a fls. 83/90.É o breve relatório.Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do
CPC/2015.Não foram alegadas preliminares em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
DECLARO SANEADO o feito.São pontos controvertidos: a prestação de assistência pela ré quando da remarcação do voo dos
autores; a cobrança de valores para remarcação; o pagamento de diária de hotel pelos autores, as quais alegam não terem
sido suportadas pela ré; a existência de transtornos sofridos pelos autores a configurar dano moral indenizável.Dada a relação
de consumo, incide a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, de modo que cumpre à ré provar que foi prestada assistência e que agiu regularmente, não havendo
vícios nos serviços que prestou. Defiro a produção de prova oral requerida pelos autores, razão pela qual designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro pf., às 15:30 horas. Intimem-se as partes, por mandado, para prestarem
depoimentos pessoais, sob pena de confissão, providenciando a Serventia, ainda, a intimação, por carta, das testemunhas cujos
róis forem depositados no cartório deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho, devendo os
interessados na produção dessas provas recolherem os valores das respectivas diligências, no prazo acima referido, sob pena
de preclusão, ônus do qual estão dispensados os beneficiários da assistência judiciária. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP),
WILLIAM LUCAS DA SILVA (OAB 313009/SP)
Processo 1116548-63.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Roberto Hiroyuki Ueda - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a
fls. 73, julgando extinto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação
movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ROBERTO HIROYUKI UEDA. Prejudicado o
pedido de fls. 74, posto que nenhuma ordem de restrição partiu deste Juízo passível de desfazimento. Arquivem-se os autos,
com as cautelas de estilo, dando-se baixa definitiva junto ao sistema. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 4000400-74.2013.8.26.0006 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ramilo Amaral Verdasca - Generali Brasil
Seguros - Fls. 114: Manifeste-se o autor conforme despacho de fls. 111. - ADV: ADRIANA ALVES DE MORAIS (OAB 181691/
SP)
Processo 4007989-35.2013.8.26.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - VALDIVIO
RODRIGUES DOS SANTOS - - TANIA VALERIA PONTECIANO REIS LIMA - - ESPERA COMÉRCIO DE FERRO E MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP - (art. 203, § 4º, novo CPC) Até a presente data não houve o cumprimento da r. decisão de fls.
115; assim, tendo em vista o lapso já decorrido, providencie o(a) autor(a) o andamento regular do feito, a citação dos réus, em
48 horas, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 354 c.c. art. 485, III e IV, novo CPC. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

9ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS RICARDO DE TOLEDO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE DOS SANTOS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2016
Processo 0000136-48.2010.8.26.0001 (001.10.000136-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Neide Rodrigues de Souza - - Carlos Antonio de Souza - - Cleber Marques Burti e outro - Fl. 127: Para a
realização da pesquisa de endereços junto ao Tribunal Regional Eleitoral, via SIEL, deverá o exequente informar o número do
título eleitoral de cada um dos executados, ou a data de nascimento, ou ainda o nome completo de suas mães. Supridas as
exigências, defiro a realização da pesquisa. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001248-47.2013.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Radar Play Comércio de Brinquedos Ltda-Me. - Evaldo Ruy
Vasconcellos Guimarães - Fls. 54/55: Em que pese a determinação para certificar o decurso de prazo para apresentação de
embargos monitórios constante na Carta Precatória (fl. 76), entendo que o prazo para embargos começou a correr com a juntada
da Carta Precatória aos autos. Assim, aguarde-se o prazo legal para que o requerido se manifeste a respeito das determinações
de fl. 20. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 0003781-13.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Central Mesh Indústria e Comércio de
Telas Ltda - Bevian Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 98/99) e comunicado às fls. 93/94. A fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o feito, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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