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TJSP 19/09/2016 -Pág. 537 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2203

537

o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526 - SP, determinou a
suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos processos pendentes que versem sobre “ a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim, diante da
impossibilidade de julgamento da apelação, determina-se a suspensão e a remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o
pronunciamento do C. STJ. São Paulo, 16 de setembro de 2016. SOUZA LOPES Desembargador - Magistrado(a) Souza Lopes Advs: Sérgio Corrêa de Carvalho (OAB: 168442/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1012886-20.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Manoel Abade de Almeida
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Cuida-se de demanda na qual se discute, entre outros temas, a
possibilidade de cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Como é cediço,
o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526 - SP, determinou a
suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos processos pendentes que versem sobre “ a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim, diante da
impossibilidade de julgamento da apelação, determina-se a suspensão e a remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o
pronunciamento do C. STJ. São Paulo, 16 de setembro de 2016. SOUZA LOPES Desembargador - Magistrado(a) Souza Lopes
- Advs: Fernando Fonseca Martins Junior (OAB: 305308/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 306/309
Nº 1013523-26.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: UBIRAJARA RODRIGUES
DOS SANTOS - Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Cuida-se de demanda na qual se discute,
entre outros temas, a possibilidade de cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Como é cediço, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526 - SP,
determinou a suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos processos pendentes que versem sobre “ a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim,
diante da impossibilidade de julgamento da apelação, determina-se a suspensão e a remessa dos autos ao acervo, aguardandose o pronunciamento do C. STJ. São Paulo, 16 de setembro de 2016. SOUZA LOPES Desembargador - Magistrado(a) Souza
Lopes - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Marli Inacio
Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Eric Emerson Arruda (OAB: 260124/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1014069-81.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelado: Gabriel Gomes Franco - Apelado:
Banco Itaucard S/A - Cuida-se de demanda na qual se discute, entre outros temas, a possibilidade de cobrança das tarifas de
serviços de terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Como é cediço, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526 - SP, determinou a suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos
processos pendentes que versem sobre “ a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim, diante da impossibilidade de julgamento da apelação,
determina-se a suspensão e a remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o pronunciamento do C. STJ. São Paulo, 16 de
setembro de 2016. SOUZA LOPES Desembargador - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Maria Aparecida Vismar (OAB: 250489/
SP) - Agnes Evelise Fucidji (OAB: 304861/SP) - Antonio Cezar Ribeiro (OAB: 69807/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1028885-37.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: MIGUEL
CONCEIÇÃO SOUZA - Apelado: B.v. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Cuida-se de demanda na qual se
discute, entre outros temas, a possibilidade de cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem. Como é cediço, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526
- SP, determinou a suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos processos pendentes que versem sobre “ a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem”. Assim, diante da impossibilidade de julgamento da apelação, determina-se a suspensão e a remessa dos autos ao
acervo, aguardando-se o pronunciamento do C. STJ. São Paulo, 16 de setembro de 2016. SOUZA LOPES Desembargador
- Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Priscila Correa (OAB: 214946/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1035720-44.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Carlos
Caróba Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO PAN S/A - Cuida-se de demanda na qual se discute, entre outros temas,
a possibilidade de cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Como é cediço,
o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526 - SP, determinou a
suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos processos pendentes que versem sobre “ a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim, diante da
impossibilidade de julgamento da apelação, determina-se a suspensão e a remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o
pronunciamento do C. STJ. São Paulo, 16 de setembro de 2016. SOUZA LOPES Desembargador - Magistrado(a) Souza Lopes
- Advs: Alessandra Amarilha Oliveira Matuda (OAB: 219456/SP) - Jesus Jose Lucas (OAB: 75209/SP) - Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1049783-50.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: ANDERSON MANOEL
BASTOS - Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cuida-se de demanda na qual se discute,
entre outros temas, a possibilidade de cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Como é cediço, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.526 - SP,
determinou a suspensão, em qualquer Juízo ou Instância, dos processos pendentes que versem sobre “ a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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