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TJSP 04/10/2016 -Pág. 2217 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2214

2217

laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Considerando o estado clínico da autora, quais os tipos
de atividade laborativa podem ser exercidas pela pericianda? 4) Qual a causa desta incapacidade? 5) Desde quando remonta
a incapacidade (precisar época ou, caso não possível, estimar)? 6) Qual a causa desta lesão? 7) Qual o grau de incapacidade
para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 8)A incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 9) No caso de ter havido
cessação administrativa de benefício pelo INSS, é possível afirmar que tal cessação foi indevida? 10) A pericianda sofreu
acidente de trabalho? 11) As lesões sofridas pela pericianda resultaram em sequelas que reduzem sua capacidade para o
trabalho habitual ou demanda maior esforço físico para desenvolver as mesmas atividades realizadas antes do acidente?Nos
termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, honorários periciais em R$ 200,00, os quais correrão à conta da Justiça Federal.
Determino a realização de estudo social na residência da autora, oficiando-se ao órgão competente. Quesitos da autora em 05
dias. Quesitos do INSS arquivados em cartório. Intime-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1005172-11.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - João Batista Pera Pacheco - Vistos,
1. Determino emenda à inicial para as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ou seja, a
juntada do contrato indicado na inicial. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).3. Int.
Dilig. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1005191-17.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Seguro - Elenir de Fátima Pereira Sichinelle - Vistos.Deixo
de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse da autora.Cite-se a requerida, via AR, para contestar a ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando o mesmo ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.A presente decisão servirá como mandado, sendo que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 1005198-09.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Vistos.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (art. 829, CPC).Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça na forma como determinado
pelo § 1°, art. 829, CPC. Não encontrado bens para penhora, proceda a descrição dos bens que guarnecem o estabelecimento
do(a)(s) executado(a)(s) (art. 836, § 1°, CPC).Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) de que o prazo para oferecimento
de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c.c. 231, inciso
II, do CPC).Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
execução, podendo ser reduzido pela metade se observado o § 1º do art. 827 do CPC.A presente decisão servirá como mandado,
sendo que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/
SP)
Processo 1005208-53.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Genilson Alves de Oliveira - Vistos, 1.
Determino emenda à inicial para:( X ) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( X ) a
opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;( X ) a qualificação completa da requerida;(
X ) apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo autor.2. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC).3. Int. Dilig. - ADV: LEANDRO CHAVES GOMES (OAB 161308/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2016
Processo 1000161-98.2016.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.F.R. - A.P.F.R. - Teor do ato: “Ciência ao
requerido acerca dos documentos juntados, fls. 94/95.” - ADV: ROSANA FATIMA DE CASTRO (OAB 113389/SP), KAREM DIAS
DELBEM ANANIAS (OAB 237582/SP), CAROLINA LEONE RUETTE (OAB 296391/SP)
Processo 1001870-08.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.E.P.L. - L.O.L. Manifeste-se o executado sobre o pedido de suspensão do feito de fls.201. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ
(OAB 309979/SP), MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB 145578/SP)
Processo 1001876-78.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Exoneração - Norma Aparecida Moreira - - Danilo Rogério
Moreira - Benedito Moreira - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do NCPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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