Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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Arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa no sistema.Int. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/
SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1035788-96.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Antonio Rampini - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1036257-79.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Marcia Bonucci Me - - Marcia Bonucci Paes - - Fausto Trindade Paes - Trata-se de ação de execução de título
extrajudicial proposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de Marcia Bonucci ME, Marcia Bonucci Paes e
Fausto Trindade Paes. A empresa executada foi citada (fl. 52). Já com relação a Marcia Bonucci Paes e Fausto Trindade Paes,
houve retorno do aviso de recebimento de fls. 217/218 os quais foram recebidos por pessoa que possui o mesmo sobrenome
dos executados. Nestes termos, considero válida a citação por ter verificado que os ARs foram recebidos por pessoa com
sobrenome idêntico ao dos réus, podendo-se deduzir que se trata de parentes deles e que lhes transmitirão a correspondência
em seu nome. Certifique a serventia se Marcia Bonucci Paes e Fausto Trindade Paes opuseram embargos a execução, qual o
efeito atribuído ao seu recebimento, se houve sentença e trânsito em julgado. Se positivo, cadastre-se a serventia os nomes dos
advogados constituídos nos embargos a execução nestes autos e tornem os autos conclusos para deliberações.Se negativo,
reputo os executados como citados mesmo que não pessoalmente. E, diante da ausência de constituição de patronos nestes
autos, converto o arresto de fls. 172/173 em penhora. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação aos valores penhorados e
após manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No mais, aguarde-se no prazo de 15 dias o retorno dos demais
ofícios protocolizados pelo exequente. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de cinco dias sob pena de arquivamento. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELISABETE SILVA DE
ANDRADE (OAB 149941/SP), MONICA SCHLEBINGER LEITE (OAB 257474/SP)
Processo 1036806-55.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Fabiano Santos Lima - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1037426-04.2015.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Julio Cesar da Silva - Francisco da Silva de Carvalho - Fls.
61/89: ciência ao réu. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO GAIDO
FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1037693-39.2016.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Moreira da Silva - Miriam dos
Santos Florêncio - Diante o exposto e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para reintegrar a parte
inferior do imóvel ao autor, concedendo-lhe prazo de quinze dias para desocupação voluntária; e, para condenar a parte ré a
pagar o correspondente a 0.5% do valor venal do imóvel, ao mês, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1%
desde o inadimplemento, a contar a partir de 30 dias depois da notificação (fls. 25/27).Condeno a ré ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00.P.R.I.C - ADV: NELSON CASTRO (OAB
79582/SP)
Processo 1037845-84.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Osvaldo Coelho - Mafre Vera Cruz
Seguradora S/A - OSVALDO COELHO ajuizou ação de cobrança securitária - DPVAT invalidez permanente em face de MAPFRE
SEGUROS GERAIS S/A. Alegou que em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões de natureza grave, fazendo jus ao
recebimento da indenização por Invalidez Permanente. Afirmou não ter recebido qualquer valor da seguradora. Requereu o
pagamento da diferença no valor determinado pela Lei nº. 11.482/2007, ou seja, R$ 13.500,00 e a concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 52/87). Alegou ser a Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT a responsável pelo pagamento das indenizações pertinentes. Arguiu faltar documento oficial
(Laudo Médico) que comprovasse a existência da referida invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico e não
estarem legíveis os documentos pessoais apresentados. Afirmou que observou estritamente o disposto em lei. Requereu o
acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação.O autor ofertou réplica à contestação, rechaçando-a e
ratificando a inicial (fls. 129/136).É o relatório.Decido.A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e
dados suficientes ao ajuizamento da ação.As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou
nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos
processuais. Rejeito o pedido de retificação do pólo passivo, pois a ausente qualquer previsão legal que permita inclusão
da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., sendo certo que a requerida é parte legítima para integrar a
lide, pois qualquer seguradora integrante do consórcio que opera o seguro obrigatório DPVAT poderá ser responsável pelo
pagamento da indenização, assegurado seu direito de regresso. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. MORTE DO SEGURADO. REQUERIMENTO DE
INSERÇÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. Cabe unicamente ao autor realizar a escolha de quem deve figurar no polo passivo do processo, até
porque qualquer seguradora que integra o consórcio respectivo tem legitimidade passiva para a ação de cobrança do valor do
seguro obrigatório de veículo (DPVAT). Trata-se de situação de legitimidade extraordinária, de modo que a eleita atua em seu
próprio nome e no das demais. A unitariedade presente justifica a possibilidade de o segurado optar por demandar com empresa
diversa daquela que anteriormente lhe pagou algum valor ou recusou algum pagamento. (Apel.n. 01178232-45.2011.8.26.0100,
Rel. Antonio Rigolin, j. em 09.10.12). No mais, a exigência prevista no artigo 5º da Lei n. 6.194/74 diz respeito ao pagamento
da indenização propriamente dito e não à demanda que visa ao recebimento da diferença indenizatória. De qualquer forma, o
grau de invalidez poderá ser aferido pelo exame pericial.Enfim, vale ressaltar que a quitação dada pelo beneficiário não possui
efeito liberatório em relação a eventual diferença de indenização devida e não adimplida. Nesse sentido, vale citar a Súmula
n. 9 do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: “O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas
especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença”.A prescrição trienal,
cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade, será aferida após a avaliação do perito médico, sendo certo,
ainda, que o laudo de exame de corpo de delito não é documento essencial à instrução da inicial. Em verdade, tal questão se
confunde com o mérito e será dirimida com a realização de prova pericial.Afastadas as prejudiciais, observo ser inaplicável o
disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 485 e 487, II e III, da lei processual.Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código
de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois
ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado.Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: o
tipo de invalidez do autor, o grau de invalidez, a data da ciência da invalidez e a existência de nexo causal entre o acidente e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º