Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2234
2955
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos
cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo BacenJud, por uma única vez e pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última
declaração do (a)(s) devedor (a)(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu
advogado ou pessoalmente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso não haja pagamento da
obrigação e não sejam localizados bens para penhora, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 6/7.Int. - ADV: EUZEBIO
INIGO FUNES (OAB 42188/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP)
Processo 1007820-50.2015.8.26.0609 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.I.C.O. - Vistos.Revejo a decisão de pág. 50 ante a informação contida no ofício de pág. 54. Oficie-se à Defensoria Pública de
Osasco solicitando a realizada da perícia médica em restos cadavéricos e pessoas vivas envolvidas, pelo Imesc, considerando
a imprescindibilidade da perícia para fins de retificação do registro de nascimento da autora, supostamente registrada por sua
colateral em 3º grau (tia). Anoto que o ofício deverá ser instruído com cópia integral dos autos. Em razão da Resolução Conjunta
n. DPESP/Imesc n. 01, de 26/06/2014, aguarde-se a designação de data a ser solicitada pela Defensoria Pública. Cumpra-se
com presteza.Intime-se. - ADV: EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
Processo 1007973-83.2015.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Filomena Cespede de Andia - Ricardo Pereira da Silva - Vistos.A certidão de Oficial de Justiça não autoriza concluir que há
suspeita de ocultação, mas pelo contrário, que ali não é domiciliado o réu. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
requerendo o que de direito, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1008048-25.2015.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Douglas Emilio
Oliveira - Ympactus Comercial Ltda (telexfree) - Vistos. Na forma do art. 513, § 1º do CPC, CITE-SE o (s) executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo BacenJud, por uma única vez e
pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do (a)(s) devedor (a)(es). Se positivas as respostas, procedase a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou pessoalmente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do CPC. Na inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se
os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.Int. - ADV: EDUARDO ORTENEY (OAB 327068/SP)
Processo 1008181-67.2015.8.26.0609 - Mandado de Segurança - Sustação/Alteração de Leilão - Bk Consultoria e Serviços
Ltda - - CONSORCIO BHC POUPATEMPO MAUA - Regina Mikimiyashita - - Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo - Prodesp - Mazzini Adm. e Empreitas Ltda. - CONTRUDAHER CONSTRUÇOES LTDA - - Consladel Construtora e
Laços Detetores e Eletronica Ltda - Vistos.1. Fls. 830/836. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do recurso de Agravo de Instrumento.2. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de
forma aleatória.Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 292 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o
montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável, pode-se arbitrá-lo de forma
estimativa. No caso em apreço, a impetrante postula que “seja concedida a segurança para se invalidar a decisão administrativa
que indeferiu o recurso administrativo do Consórcio Impetrante no Pregão Presencial nº 014/2014 e adjudicou o objeto do
certame para empresa Mazzini”.Observe-se, pois, que a pretensão da impetrante envolve a anulação da adjudicação do objeto
da licitação à sociedade empresária vencedora do certame licitatório.Dessa forma, é nítido o conteúdo econômico da pretensão,
devendo o valor da causa obedecer ao critério previsto no art. 292, II, do NCPC (“O valor da causa constará da petição inicial
ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”).Assim, o valor da causa deve
ser redimensionado para corresponder à proposta ganhadora do procedimento licitatório.A propósito:Agravo de Instrumento impugnação ao valor da causa - ação com vista a anulação de contrato objeto de licitação - o valor da causa deve ser o valor do
contrato - art. 259, V CPC - decisão mantida Recurso impróvido.(TJSP, Agravo de Instrumento n.º 0188290-24.2008.8.26.0000,
12.ª Câmara de Direito Público, Relator Venício Salles, julgado em 30.07.2008).Por fim, necessário ressaltar que as normas
citadas do Novo Código de Processo Civil possuem correspondência legislativa no CPC/73, não havendo qualquer reparação
a ser feita na conclusão acima encetada, embora a ação tenha sido proposta em dezembro de 2015, antes, portanto, do início
de vigência do novo codex.Em razão do exposto, regularize a parte autora o valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Deverá a parte autora, ainda, efetuar o recolhimento da diferença
das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do
mérito.Oportunamente tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: GABRIELA ANETE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB 316984/
SP), RODRIGO STÁBILE (OAB 182652/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), CAROLINE MONTENEGRO ORFALI
GURGEL (OAB 225406/SP), JOSE PASCHOALE NETO (OAB 31484/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP)
Processo 1015225-36.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Maria Viviana da Silva - BANCO
BRADESCARD S/A - Vistos.Ante o teor da r. Decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, remetam-se
os autos ao Juízo suscitado.Intime-se. - ADV: GUILHERME DE BARROS BRANDÃO (OAB 376422/SP)
Processo 1017188-91.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANA
LUCIA DAS GRAÇAS - CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A - Vistos.Pretendendo a execução do julgado
deve peticionar nos autos como cumprimento de sentença para o adequado cadastro no sistema informatizado. Intime-se. ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), JAMES MAYSON SILVEIRA
(OAB 342769/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º