Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados.Arbitro a verba honorária ao patrono nomeado no valor máximo fixado
na tabela da OAB, mediante certidão.Em face do princípio da sucumbência, CONDENO, outrossim, o acusado ao pagamento
das custas processuais, nos precisos limites do art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C.Lençóis Paulista, 06 de outubro de 2016. - ADV:
ADAM ENDRIGO CÔCO (OAB 201862/SP)
Processo Digital 0001906-82.2016.8.26.0319 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GEDEAN DE SOUZA CAYRES - Vistos. 1- Fls. 102/108 e 112: A defesa arguiu preliminares de inépcia da denúncia e falta de
justa causa e o Ministério Público requereu o seu afastamento.Saliente-se que a inicial está formalmente descrita, preenchidos
os requisitos legais do artigo 41, do Código de Processo Penal. As circunstâncias de tempo, lugar e modo da conduta estão
expressas em detalhes. Outrossim, considerando que o recebimento da denúncia pressupõe tão somente a existência de prova
da materialidade do fato e indícios de autoria, que se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando, nesta fase, o
princípio “in dubio pro societate”, eventual análise, mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita por ocasião da
sentença de mérito, após a produção dos meios de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório, e respeitada a
ampla defesa. Assim, atendida a fase preliminar e considerando haver, nos autos, existência suficiente da materialidade do fato
e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2, ofertada contra GEDEAN DE SOUZA CAYRES, como incurso no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 08 de fevereiro
de 2017, às 14:45 horas. Cite-se o réu e notifique-o da audiência. Requisitem-se réu e as testemunhas de acusação, Policiais
Militares (2).Intimem-se Ministério Público, defensora do réu, e testemunha de defesa (01-fls. 108). - ADV: ADRIANA CRISTINA
CAIRES GALVAO (OAB 366276/SP)
Processo Digital 0001974-32.2016.8.26.0319 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - DIEGO HENRIQUE DA SILVA - Concedo o prazo de cinco (05) dias para a defesa apresentar suas alegações finais em
forma de memoriais AUTOS COM VISTA À DEFESA. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo Digital 0002450-70.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.A.M.M. - Manifestarse a defesa sobre a não localização do réu para citação no endereço atualizado nos autos, certidão de fls. 158. - ADV: ALEX
SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo Digital 0002490-52.2016.8.26.0319 (processo principal 0000803-25.2015.8.26) - Avaliação para atestar
dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA - Ciência do laudo de
dependência toxicológica de fls. 25/27 - ADV: ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP)
Processo Digital 0002598-81.2016.8.26.0319 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Luis Guilherme Francisco Ferreira - Vistos. Fls. 113 e 108/109: As alegações deduzidas em defesa preliminar, não levam à
rejeição da denúncia. Outrossim, considerando que o recebimento da denúncia pressupõe tão somente a existência de prova da
materialidade do fato e indícios de autoria, que se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando, nesta fase, o princípio
“in dubio pro societate”, eventual análise, mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita por ocasião da sentença
de mérito, após a produção dos meios de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório, e respeitada a ampla defesa.
Assim, atendida a fase preliminar e considerando haver, nos autos, existência suficiente da materialidade do fato e indícios de
autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/3, ofertada contra LUIS GUILHERME FRANCISCO FERREIRA, como incurso no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 08 de fevereiro
de 2017, às 15:15 horas. Cite-se o réu e notifique-o da audiência. Requisitem-se réu e testemunhas de acusação, comuns à
defesa, Policiais Militares (2).Intimem-se Ministério Público e defensor nomeado. - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO
(OAB 119915/SP)
Processo Digital 0003106-27.2016.8.26.0319 (apensado ao processo 0000208-41.2016.8.26) (processo principal 000020841.2016.8.26) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Danilo Vanitelli - Designado
07/11/2016 às 13h para realização de exame pericial. - ADV: DUILIO RODRIGUES CABELLO (OAB 228571/SP)
Processo Digital 0004337-94.2013.8.26.0319 (031.92.0130.004337) - Termo Circunstanciado - Dano - José Augusto de
Oliveira - Designada audiência para inquirição da testemunha Marcos Roberto de Freitas para o dia 24/05/2017 às 14:00 h - 4ª
Vara Criminal de Bauru. - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP)
Processo Digital 0004709-72.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - Roberto Fuentes Lopes - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação Penal movida pela JUSTIÇA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, CONDENAR ROBERTO FUENTES LOPES, qualificado nos autos, como incurso
no art. 306 do Código de Transito Brasileiro, art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP e art. 331, do CP, na forma do art. 69
do CP, à pena total de 1 ano de detenção, substituída por uma de prestação de serviço à comunidade nos moldes acima e 30
dias multa, no patamar mínimo legal.Com apoio no art. 293 do CTB, determino a suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor, pelo prazo de 02 (dois meses).Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu, para que, no prazo de
48 (quarenta e oito horas) entregar à autoridade judiciária sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme estabelecido no
artigo 293, §1º da Lei 9.503/97, ficando suspensa sua habilitação/permissão para dirigir veículos, por 02 (dois) meses.Arbitro a
honorária ao patrono nomeado Dr. Lexandro P. G. Brigido em 30% do valor fixado na tabela da OAB, mediante certidão.Em face
do princípio da sucumbência, condeno, outrossim, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos precisos limites do art.
12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C. - ADV: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2016
Processo 0000180-78.2013.8.26.0319 (031.92.0130.000180) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcos
Rogério Viana e outro - Vistos.Forme-se o 2º volume destes autos, seccionando-os a partir de fls. 206. I - Fls. 184 e 192: Fixo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º