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TJSP 08/11/2016 -Pág. 1381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

1381

CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 265/2016 - Lins
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: N.K.A.I.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0007076-26.2016.8.26.0322
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 268/2016 - Lins
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: M.S.M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0766/2016
Processo 0000497-33.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Emerson Pelegrino da
Cruz - Vistos.Sobre a desistência ao Direito de Recurso manifestada pelo réu às fl.167, manifeste-se o Dr.Defensor uma vez que
o mesmo apresentou Recurso de Apelação, conforme petição juntada às fls.162.Int.Lins, 31 de outubro de 2016. - ADV: MARCO
ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP)
Processo 0002414-87.2014.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Ricardo Rocha de Souza - Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar RICARDO ROCHA DE
SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, por infração ao artigo 309 do Código de Trânsito
Brasileiro.Quanto ao regime de cumprimento da pena corporal, saliento que o acusado ostenta antecedente criminal, razão pela
qual resta impossibilitada a concessão de sursis. No entanto, como não há condenação à pena privativa de liberdade, cabível a
aplicação de pena alternativa. Por consequência, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos,
na modalidade prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena corporal aplicada (06 meses), à razão de 01 (uma)
hora de tarefa por dia de condenação; com fundamento no artigo 44, parágrafo 2.º, do Código Penal. Se o acusado se recusar
ou não cumprir as penas alternativas, iniciará o cumprimento da pena corporal no regime aberto, obedecendo às condições
legais.Caberá, ao Juízo das Execuções Criminais, designar, no devido momento, o local da prestação dos serviços.Ainda, o
acusado pagará a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs.Apelo em liberdade.Transitada em julgado esta,
lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados; e expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente.Ao
Defensor nomeado, fixo os honorários em 40% (quarenta por cento) do valor previsto para a espécie, tendo em vista a atuação
parcial no feito. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão.P. R. I. C. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB
59070/SP)
Processo 0002737-92.2014.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.L. - Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar RICARDO FERREIRA LIMA,
qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses de detenção, por infração ao artigo 129, § 9.º, do Código Penal, c.c. artigo 7.º
da Lei N.º 11.340/2006.Fixo o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena aplicada, sob as condições legais.
Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária no importe correspondente a 100 UFESPs. Apelo em liberdade. Após o trânsito
em julgado desta, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados; expeça-se mandado de prisão, do qual constará que, uma
vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser apresentado para a devida advertência. Após, expeça-se guia de recolhimento,
encaminhando-a à VEC competente.P. R. I. C.Lins, 31 de março de 2016. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/
SP), JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS (OAB 71566/SP)
Processo 0002828-85.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wilson Luiz Simplicio Vistos. Encerrada a instrução processual, atualizem-se as certidões, juntando-se as eventuais faltantes. Sem prejuízo, abra-se
vista às partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal. Cumprido o item anterior e somente depois de juntadas
eventuais certidões faltantes, abra-se vista às partes, para os fins do artigo 403 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Lins,
21 de janeiro de 2016. - ADV: ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB 152754/SP)
Processo 0006643-08.2005.8.26.0322 (322.01.2005.006643) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Econômica - Gesmo Siqueira dos Santos - Vistos.Cuida-se de pedido da defesa de Gesmo Siqueira dos Santos para
utilizar-se de prova emprestada consistente em uma oitiva de testemunha, produzida nos autos da Carta Precatória 007963650.2009.8.26.0050, da 8ª Vara Criminal do Fórum Central Criminal Barra Funda, em 15/12/2009.Tendo em vista que o depoimento
da testemunha Ana Cláudia Moreira Lima foi produzido em âmbito penal, em ação onde Gesmo Siqueira também era parte,
observando-se as formalidades legais e sob o crivo do contraditório, defiro o solicitado, tornando referido depoimento, juntado a
fls. 1011/1012, documento integrante desta ação penal.No mais, sendo que as testemunhas arroladas pela acusação não foram
encontradas (Elizabete - fls. 508; e Arlindo - fls. 937) e que as arroladas pela defesa já foram ouvidas (fls. Danielle - fls. 801;
Domingos - fls. 871; Miguel - fls. 872; Edson - fls. 873; José Eduardo - fls. 931; e Aline - fls. 982), com exceção de Pedro, sobre o
qual houve desistência (fls. 902), expeça-se Carta Precatória à Comarca de São Paulo para o interrogatório do réu, observandose o endereço informado a fls. 890. Int. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB
224327/SP)
Processo 0006875-34.2016.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.F.S.G. e
outro - Vistos.Cuida-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defesa de LUIZ FERNANDO SIMÃO GONÇALVES,
preso em flagrante delito por cometimento, em tese, do delito previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006,
e no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal.O nobre Patrono alega que o autuado não foi pego traficando, comercializando ou
vendendo drogas, tampouco se associando para cometimento desses delitos. Também que não foi pego subtraindo coisa alheia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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