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TJSP 16/12/2016 -Pág. 2958 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2261

2958

recursal. Alega também a requerida que o recurso seria tempestivo, considerando que, de acordo com os artigos 230 e 231 do
NCPC, o prazo para interposição de recurso deveria ser contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta
de intimação da sentença. Acolho os embargos parcialmente para deferir ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
uma vez que representado por advogado nomeado pela Defensoria Pública (fl. 137), considerando, portanto, que já houve a
análise da sua situação financeira pelo referido órgão, anote-se. No mais, mantenho a decisão quanto ao não recebimento do
recurso, uma vez que não observado o prazo estipulado no art. 42 da Lei 9.099/1995: “O recurso será interposto no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” Ademais,
observados os termos do ENUNCIADO 13 do FONAJE: Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (...) (nova redação - XXI Encontro
- Vitória/ES).Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça
nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
MARILENE DE JESUS RODRIGUES (OAB 156155/SP)
Processo 0002985-23.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 0001850-73.2016.8.26.0602) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sueli Gagliardi - William Alves Soares - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Ciência à(s) parte(s) requerida(s) acerca do(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora (fls. 183 ), para eventual manifestação
no prazo de 15 dias. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), JERRY ALEXANDRE MARTINO (OAB
231930/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0005887-46.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel Goncalves
Dantas - Mediplan Assistencial Ltda. - Vistos.No que se refere à proposta de migração para um novo plano, não vislumbro
abusividade na conduta da requerida, de forma que indefiro a tutela de urgência.Uma vez encerrado contrato coletivo fato
não questionado , a requerida ofereceu, em prazo razoável, a migração para plano individual.Anoto que não há evidências no
sentido de que a parte requerida tenha ofertado valor diverso daquele que vem praticando para os demais planos individuais.
Caso a parte autora considere o valor excessivo, poderá requerer a alteração para outro plano de saúde, com o aproveitamento
das carências.De outra parte, para análise do pedido de manutenção do plano em razão de doença cardíaca da dependente,
deverá a parte autora comprovar o tratamento, bem como a necessidade de continuidade. O prazo é de 30 dias, pena de
prosseguimento sem a medida de urgência.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos
processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016.Intime-se. - ADV: JOÃO
JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)
Processo 0005887-46.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel Goncalves
Dantas - Mediplan Assistencial Ltda. - Designada a audiência de Conciliação para o dia 07 de julho de 2016, às 10 horas e 45
minutos, devendo o procurador providenciar o comparecimento de seu constituinte em audiência, sob as penas da lei. Certifico
ainda que, conforme praxe deste juízo, caso não haja composição entre as partes, poderá ser, desde logo, designada audiência
de instrução e julgamento, ou aberto prazo para contestação de 15 dias.Anote-se ainda que a contestação, bem como eventuais
documentos inclusive os referentes à representação de pessoa jurídica , deverão ser apresentados, por peticionamento
eletrônico, ou seja, não serão recebidos documentos para juntada aos autos pela serventia na audiência supra designada.
Outrossim, as partes deverão comparecer à audiência munidas de documentos que permitam a sua correta identificação pena
de extinção ou revelia, em caso de omissão por parte autora e ré, respectivamente , os quais serão devolvidos na mesma
oportunidade, após regular conferência. Fica facultado às partes o prévio peticionamento eletrônico dos documentos referidos.
- ADV: JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)
Processo 0005887-46.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel Goncalves
Dantas - Mediplan Assistencial Ltda. - Vistos.Na hipótese dos autos, a parte autora foi instada a comprovar doença cardíaca
e necessidade de continuidade de tratamento. Ocorre que a autora junta apenas resultados de exames não recentes.Com
efeito, deverá atender à decisão de fl. 10, acostando aos autos atestado médico que deverá descrever a doença que acomete
a dependente da parte autora, bem como os riscos a que exposta caso não continue o tratamento.O prazo é de 30 dias, pena
de prosseguimento sem a medida de urgência.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos
processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV: JOÃO JORGE JOSÉ
DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)
Processo 0005887-46.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel Goncalves
Dantas - Mediplan Assistencial Ltda. - Vistos.Comprovando a parte autora a necessidade de continuidade de tratamento médico
(fl.28), tendo em vista a importância do bem a ser tutelado e, ainda, o risco de perecimento de direito, a medida de urgência deve
ser deferida.Com efeito, deverá a ré Mediplan manter o contrato do autor nas condições pactuadas, viabilizando a continuidade
do tratamento, adotando, enfim, as providências que forem necessárias.Em caso de negativa de atendimento, será aplicada
multa de R$ 5.000,00 evento.Deverá haver regular pagamento do serviço prestado pela ré, pena de revogação.Serve cópia
da presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a
contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do
Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV:
JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)
Processo 0005887-46.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel Goncalves
Dantas - Mediplan Assistencial Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a determinar
o prosseguimento do plano de saúde de que beneficiário o autor e seus dependentes (fls. 06 e ss.), nos termos da tutela
de urgência concedida (fl. 29), a qual torno definitiva, com a observação de que, tornado desnecessário tratamento para a
doença relatada na inicial, cessará a obrigação da requerida, que poderá, então, notificar o autor para que, no prazo de 60
dias, contrate outro plano de saúde e aproveite as carências.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95),
o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo (R$ *235,50), em 48 horas a contar da interposição do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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